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Acórdão · 22/01/2024

HABEAS CORPUS

PRESCRIÇÃO

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, I, DO CPB).

Recurso
08152107620234050000
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Manoel De Oliveira Erhardt

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, I, DO CPB). PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. DESCUMPRIMENTO. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. IMPETRAÇÃO ANTERIOR DENEGADA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. REVOGAÇÃO. NOVO DESCUMPRIMENTO E NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O presente Habeas Corpus foi impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, em favor do paciente FERNANDO JOSE DOS SANTOS, tendo como autoridade coatora o MM. Juiz Federal da 8a. Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, que decretou, em 06 de novembro de 2023, a prisão preventiva do paciente, com fundamento no art. 312, caput e §1º, do CPP, vez que o réu, mesmo ciente das medidas cautelares fixadas, se omitiu ao comparecimento na Vara mais uma vez, encontrando-se em local incerto e não sabido. 2. A pretensão da parte impetrante é a concessão da ordem, para anular a decisão objeto da impetração e relaxar a prisão, caso já efetuada, ou mesmo revogá-la; expedindo-se o competente contramandado de prisão ou, se cumprida a ordem, o devido alvará de soltura. 3. Contextualizando a presente impetração, observa-se que o paciente FERNANDO JOSE DOS SANTOS foi preso em flagrante delito, em 03/12/2018, haja vista o cometimento do delito do art. 33 da Lei 11.343/2006 (fato cujo processo tramita na justiça estadual), ocasião em que teria ocorrido a constatação de que seria ele o suposto autor de delito de furto perpetrado em detrimento da Agência dos Correios do Município de Girau do Ponciano/AL (art. 155, parág. 4º., incisos I e IV, do CPB), que teria ocorrido no dia 02/12/2018. Em decisão prolatada em 10/01/2019, foi concedida em favor do paciente liberdade mediante medidas cautelares diversas da prisão (comparecimento mensal em juízo e proibição de ausentar-se do município por prazo superior a 15 dias sem autorização do juízo), sendo o paciente posto em liberdade em 11/01/2019. 4. Em decisão prolatada em 22/02/2022, o Juízo a quo entendeu por revogar as medidas estipuladas, considerando as faltas injustificadas (a ausência de comparecimento mensal ao Juízo e a proibição de se ausentar do local do domicílio sem autorização do Juízo - os réus não comunicaram eventual mudança de endereço, o que faz este Juízo pensar na possibilidade da ocorrência de fuga) recomendam a decretação da prisão preventiva, nos termos dos arts. 282, § 4º, e 312 do CPP, com vistas à garantia da aplicação da lei penal, tendo em vista que os réus sequer foram localizados para serem citados, embora a ação penal tenha sido ajuizada há mais de 1 ano. 5. Contra tal decisão, foi impetrado o Habeas Corpus 0802464-16.2022.4.05.0000, cuja ordem foi denegada por esta Quarta Turma, tendo sido, ainda, negado provimento ao recurso ordinário dirigido ao STJ (RHC 166741/AL, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ). 6. Em 17/11/2022, o ora paciente compareceu em juízo e informou o seu endereço atualizado e que esteve preso, mas desejava efetuar o comparecimento mensal (Id. 4058001.11750545), razão pela qual o Ministério Público Federal requereu a conversão da prisão preventiva, pugnada em face do réu FERNANDO JOSÉ DOS SANTOS, nas seguintes medidas cautelares: a) comparecimento periódico em juízo para informar e justificar atividades; b) proibição de ausentar-se do município, sem autorização prévia do juízo (Id. 4058001.11805918), o que restou deferido por decisão proferida em 11/01/2023 (Id. 4058001.11955744). 7. No sequência, tentou-se proceder à citação do paciente no endereço por ele fornecido, tendo sido certificado que, em 30/01/2023, o oficial de justiça compareceu ao referido endereço e não encontrou o paciente, tendo sido informado por moradores outro endereço, no qual não havia nenhum morador, encontrando-se o réu em local incerto e não sabido (Id. 4058001.12048560). 8. Assim, o MPF (Id. 4058001.12150884), considerando que se o réu não está sendo encontrado para permitir a citação nos autos da ação penal, implica deduzir que está se furtando da aplicação da lei penal, pugnou pela revogação das medicas cautelares instituídas e pela decretação da prisão preventiva do réu FERNANDO JOSÉ DOS SANTOS, vez que, nos termos do art. 312, §1º do CPP, "a prisão preventiva também pode ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, §4)." 9. A Defensoria Pública da União manifestou-se contrariamente ao deferimento de tal pedido, por entender que "há um rol extenso de medidas cautelares outras menos gravosas que o MPF poderia requerer, em vez de lançar mão de pronto da ultima ratio contra o corpo do cidadão e sua liberdade de locomoção; além disso, sabidamente há uma série de medidas e diligências de que o Parquet poderia lançar mão no intuito de localizar a parte ré, as quais se deixa de mencionar aqui, pois cabe ao órgão persecutor penal, titular da ação penal, desincumbir-se do seu mister processual" (Id. 4058001.12314977). 10. Considerando a gravidade da decretação da prisão preventiva, bem como tendo em conta que o réu compareceu na Vara em novembro de 2022, a douta Magistrada a quo entendeu necessário, antes de expedir mandado de prisão, determinar a realização de nova busca nos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, etc) a fim de encontrar possíveis endereços do acusado (Id. 4058001.12643479). 11. Tendo sido encontrado novo endereço, foi expedida nova carta precatória para citação do réu, tendo sido certificado pelo oficial de justiça que não foi possível proceder à intimação, em virtude do réu se encontrar em lugar incerto e não sabido, conforme informação prestada pela sua genitora, Diana Maria dos Santos (Id. 4058001.13394946), razão pela qual o MPF reiterou a sua manifestação anterior, pela revogação das medidas cautelares impostas ao réu e decretação de sua prisão preventiva (Id. 4058001.13569104), tendo a DPU pugnado pelo indeferimento de tal pleito (Id. 4058001.13776568). 12. Assim, foi proferida a decisão ora impugnada, considerando-se que, diante de tais fatos, "não resta outra alternativa senão a decretação da prisão preventiva do acusado, visto que mesmo depois de revogada sua prisão preventiva e fixadas medidas cautelares, o réu voltou a se furtar à aplicação da lei penal", decretando-se a prisão preventiva do réu Fernando José dos Santos, com fundamento no art. 312, caput e § 1º, do Código de Processo Penal (Id. 4058001.13905516). 13. Como já ressaltado, a questão em exame já foi objeto de impetração de habeas corpus anterior (Habeas Corpus 0802464-16.2022.4.05.0000), cuja ordem foi denegada por esta Quarta Turma, tendo sido mantida a denegação da ordem em recurso ordinário interposto no STJ (RHC 166741/AL, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ). 14. Na ocasião, também se cuidava de decreto de prisão preventiva em face do descumprimento das medidas cautelares impostas em substituição à prisão preventiva, sendo que, no presente caso, trata-se de descumprimento reiterado, mais grave, vez que, após a denegação da ordem na impetração anterior, o paciente compareceu em juízo informando endereço atualizado e afirmando o seu interesse em retomar as apresentações periódicas na Vara de origem, o que motivou a revogação da preventiva anteriormente decretada e, na sequência, o paciente evadiu-se, não tendo sido localizado no endereço informado nem em outros que se pode diligenciar, encontrando-se em local incerto e não sabido. 15. Esta colenda Quarta Turma, quando do julgamento do HC 0802464-16.2022.4.05.0000, ocorrido em 26/04/2022, considerou que "hipóteses de descumprimento de medidas cautelares impostas tornam possível a decretação da prisão preventiva, isso em conformidade com o parág. 4º., do art. 282 do CPP, e do parág. 1º., do art. 312, também do CPP; veja-se: Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019); Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). Precedente: AgRg no HC 699.265/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 21/03/2022)". 16. Saliente-se que, por ocasião da impetração anterior, considerou-se que o paciente FERNANDO JOSÉ DOS SANTOS iniciou o cumprimento em fevereiro de 2019 e compareceu em juízo pela última vez em 02 de março de 2020, quando foram suspensas as apresentações em virtude da pandemia do COVID-19, tendo sido deferida, em seu favor, a possibilidade de comparecimento perante o balcão virtual. 17. Ressaltou-se que no decorrer do ano de 2021, diversas tentativas de localização do paciente FERNANDO JOSE DOS SANTOS restaram frustradas, isso em diferentes endereços, informados tanto pelo próprio paciente, quando de sua oitiva no inquérito, como também apresentados pelo órgão ministerial em momento posterior, o que voltou a ocorrer neste ano de 2023, após um único comparecimento espontâneo do réu, em novembro/2022, ocasião em que a prisão preventiva anteriormente decretada foi revogada, com o novo estabelecimentos de medidas cautelares que também restaram descumpridas, motivando nova decretação de prisão preventiva, ora impugnada. 18. O descumprimento de medidas cautelares impostas torna possível a decretação da prisão preventiva, nos termos do parág. 4º., do art. 282 do CPP, e do parág. 1º., do art. 312, também do CPP. 19. Tendo em vista o reiterado descumprimento das medidas cautelares anteriormente fixadas e tendo sido evidenciada a não localização do paciente em endereços por ele fornecidos e/ou informados pelo MPF, e mesmo naqueles constantes dos sistemas conveniados ao Juízo, apesar das várias diligências realizadas, deve ser mantida a decisão impugnada no sentido da necessidade da prisão preventiva para que se venha a resguardar a aplicação da lei penal. 20. Ordem de habeas corpus denegada.