EXECUÇÃO FISCAL
REDIRECIONAMENTO
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. VALIDADE E EXIGIBILIDADE DA CDA QUE FUNDAMENTA O FEITO EXECUTIVO.
- Recurso
- 08155407320234050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. VALIDADE E EXIGIBILIDADE DA CDA QUE FUNDAMENTA O FEITO EXECUTIVO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. SÚMULA 430 DO STJ. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO FISCO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto por Comercial de Alumínios CE LTDA - EPP e outros, contra decisão proferida nos autos de execução fiscal (processo 0014116-62.2012.4.05.8100), pelo Juízo da 9ª Vara Federal do Ceará, que indeferiu a exceção oposta e, no ensejo, determinou o redirecionamento de execução fiscal de dívida ativa não-tributária contra os sócios-gerentes da pessoa jurídica executada, revogando o despacho de id. 16554135, e, em consequência, restabelecendo a decisão de fls. 39/40, que determinou o redirecionamento do feito para os sócios-gerentes indicados à fl. 31 do id. 16519646, a saber, Christian Cleyton Soares Monteiro e Erandi Moreira Gomes. 2. Ainda dando prosseguimento ao feito, determinou a aplicação da penhora eletrônica, mediante o Sistema SISBAJUD, sobre os patrimônios da empresa executada e do corresponsável CHRISTIAN CLEYTON SOARES MONTEIRO, já citados, em cumprimento aos itens 5 e seguintes do despacho inicial. 3. Aduz a Comercial de Alumínios CE LTDA -EPP e outros (agravantes), em síntese, que: a) realizaram regularmente o requerimento de aforamento em 17/03/1992, não devendo mais pagar qualquer taxa de ocupação, mas sim foro anual desde então; b) a SPU alega que o contrato de aforamento deveria estar registrado no Cartório de Registro de Imóveis para que pudesse haver a implantação da substituição da taxa de ocupação para a cobrança de foro, mas não foi notificada para assinatura, conforme a nova IN nº 03/2016 (editada 24 anos após o requerimento de aforamento de 1992); c) o pedido de aforamento se deu em 1992, o fato gerador teria ocorrido em junho de 2011 e a IN que determina o registro do contrato de aforamento é de 2016, ou seja, mais de 24 anos depois do pedido de aforamento; d) seguem no aguardo da notificação da SPU acerca do eventual registro, entretanto, só tem recebido cobranças indevidas de taxas de ocupação, relativas a imóvel cuja escala sucessória de propriedade ocorre desde 1916; e) não cabe a inclusão dos sócios no polo passivo, em vista de suposta informação de vizinhos de que a empresa "encerrou suas atividades há mais de 10 anos, uma vez que a empresa executada ainda está ativa; f) não comprovou a inexistência da pessoa jurídica no endereço constante dos cadastros fiscais, uma vez que, quando da manifestação da agravada acerca do AR, tão somente requereu concomitantemente a citação da executada por oficial de justiça e, caso não fosse possível, a citação por edital; g) quando pediu o redirecionamento da dívida em face dos sócios, não comprovou necessariamente a sua vinculação com o devedor primitivo à época do fato gerador da obrigação; h) ao tempo do fato gerador da dívida redirecionada, não era sequer administrador da empresa executada, e menos ainda fazia parte do seu quadro societário (porquanto ingressou na empresa executada apenas em setembro de 2011); i) não comprovação de que agiu com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, nada obstante não ser administrador ou sócio da empresa na época do fato gerador, como fez crer a agravada; j) seu nome não constava na CDA, estando contemplada na referida CDA tão somente a empresa executada; k) o redirecionamento da execução fiscal aos sócios é possível, se a CDA contemplar o nome do sócio; caso não constante seu nome, é ônus da exequente a prova de que o sócio agiu com excesso de poderes ou infração à lei; l) a decisão de redirecionamento afronta o entendimento firmado pelo STJ, o qual fixou a tese 962; m) a primeira decisão de redirecionamento foi revogada e, portanto, a citação ocorrida em 29/08/2018 não poderia ser considerada válida; ainda, quando da segunda decisão de redirecionamento, de janeiro de 2022, deveria ter sido citado para pagar a dívida, culminando na decisão de bloqueio das contas dos sócios; n) após o bloqueio indevido em 25/07/2023, não houvera qualquer intimação para se manifestar sobre o ato; ao contrário, no ato ordinatório de 29/11/2023, de id. nº 4058100.31596840, consta a informação de decurso de prazo para manifestação; o) o bloqueio ocorrido em julho de 2023 nas contas é indevido (no valor de R$ 109.319,06), uma vez que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e em outras aplicações financeiras e em conta corrente; p) pugnam pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recuso e, ao final, seja anulada a inscrição na dívida ativa, pois eivadas de nulidade as taxas de ocupação devido ao aforamento reconhecido nos autos da ação nº 013993-79.2003.4.05.8100, extinguindo a ação de execução. 4. Consta da decisão agravada: "1. 1. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela executada COMERCIAL DE ALUMÍNIOS CE LTDA EPP, no bojo de execução fiscal manejada em seu desfavor pela UNIÃO para cobrança de taxa de ocupação, preço público de índole não-tributária, objetivando, em suma, o seguinte: a) seja o pedido julgado procedente para os fins de anular o processo executivo, reconhecendo que, ao tempo do ajuizamento desta execução fiscal, o crédito ora perseguido encontrava-se com sua exigibilidade suspensa; b) seja declarada nula a CDA, Proc. Administrativo: 04988500075201222-CDA 3061200428509, bem como todos os seus consectários, uma vez que é inexigível taxa de ocupação de terreno de marinha quando a parte interessada já protocolou pedido de aforamento. 2. Para tanto, a excipiente alega o seguinte: "Desde 1992 é titular do domínio útil do imóvel, sito na Av. Barão de Studart, 81, Aldeota, Fortaleza- CE, e que este é tido como terreno de marinha. Sobre a titularidade do domínio útil não recai qualquer litígio, uma vez que o fato é confirmado pela própria União Federal. Em decorrência disto, a Excipiente não poderia ser constrangida ao pagamento de Taxa de Ocupação, e sim de foro anual, no âmbito de enfiteuse requerida por meio de processo administrativo junto à Secretaria de Patrimônio da União. Já em 2003, diante das circunstâncias evidenciadas, a Excipiente ingressou com ação ordinária tendente à anulação dos débitos relativos à taxa de ocupação, pelas mesmas razões expostas. O processo, de n° 2003.81.00.013993-0 (13993-79.2003.4.05.8100), foi sentenciado pela M.M. da 20a Vara Federal, pelo que restou anulado o débito inscrito "em decorrência de não ser exigível taxa de ocupação de terreno de marinha em que a parte interessada já protocolou pedido de aforamento, que foi deferido pela Gerência de Patrimônio da União, podendo a União proceder a eventual cobrança de foro (anual, devidamente atualizado), desde o período em que foi protocolado o pedido de aforamento (17.03.1992). Vale ressaltar que a supramencionada sentença foi posteriormente ratificada por meio de Acórdão (em anexo) prolatado em 21 de agosto de 2012 pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª. Região. (....) Ignorando os precedentes, mais uma vez, a União Federal põe-se a executar crédito cuja exigibilidade está suspensa, antes mesmo da inscrição em dívida ativa e do ajuizamento da presente execução, por força tanto da sentença proferida na Ação Ordinária 0013993-79.2003.4.05.8100 (20ª. Vara Federal/CE), quanto da liminar deferida em outra ação cautelar de no. 56701-87.2009.4.05.0000 (TRF da 5ª.Região), tornada definitiva em razão do trânsito em julgado da referida decisão." 3. Instada a se manifestar acerca desta objeção, a União (excepta) aduziu que as decisões judiciais transitadas em julgado proferidas em favor da excipiente na Ação Ordinária de nº 0013993-79.2003.4.05.8100 (20ª Vara Federal/CE) e na Medida Cautelar de nº 56701-87.2009.4.05.0000 (TRF da 5ª Região), ação acessória à mencionada ação ordinária, não repercutem sobre o débito cobrado na presente execução fiscal, pois este diz respeito à taxa de ocupação do exercício de 2011, ou seja, débito surgido após a propositura da referida ação anulatória. 4. Ademais, segundo a União, no presente caso foi indeferido o pedido de aforamento pela SPU/CE, em razão da ausência dos requisitos legais, sendo, portanto, inevitável a cobrança da taxa de ocupação, não se aplicando o comando da sentença invocada pela executada, a que se refere a Ação Ordinária de nº 0013993-79.2003.4.05.8100 (20ª. Vara Federal/CE), à qual pressupunha a concessão desse pedido. 5. Por fim, a excipiente refuta os argumentos da excepta, reiterando os seus pedidos. Alternativamente, caso assim entenda este Juízo, requer a excipiente que sejam os presentes fólios redistribuídos para a 20ª Vara Federal no Ceará, a fim de que sejam apensados aos autos do processo nº0013993-79.2003.4.05.8100, Cumprimento de Sentença, de modo a evitar-se decisões conflitantes e, principalmente, em contraste com a coisa julgada acerca da presente matéria. 6 . É o bastante relatório. 7. Inicialmente, utilizando-se das palavras do Min. Humberto Martins, "A exceção de pré-executividade tem sido admitida nas hipóteses em que a matéria objeto de defesa, pelo executado, seja de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício pelo juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição como, por exemplo, as condições da ação e os pressupostos processuais (artigo 267, § 3º, do Código de Processo Civil). É pacífico, inclusive, o entendimento no sentido de que a exceção pode ser admitida, em se tratando de nulidade do título, quando for desnecessária dilação probatória para a demonstração de que o credor não pode executar o devedor" (STJ, AGRESP nº. 752159/AL, DJ 24/11/2006, p.279). Tal posicionamento é o mesmo esposado pelo STJ na Súmula nº 393: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 8. Dessa forma, como meio excepcional e atípico que é, não pode ser generalizadamente admitida como substitutiva aos embargos à execução. Sua hipótese de cabimento limita-se àquelas situações apreciáveis ex officio pelo magistrado processante, independentemente de qualquer consideração ou análise mais aprofundada. 9. Nessa toada, conheço da exceção, pois a eventual nulidade do título, executivo, suscitada pela executada, é matéria de ordem pública, portanto, cognoscível de ofício, no entanto, não demanda análise mais aprofundada das razões e documentos juntados pelas partes, tarefa que não transborda os limites desse incidente processual. 10. Inicialmente, vale dizer que as coisas julgadas formadas em favor da excipiente, nos bojos da Ação Ordinária de nº 0013993-79.2003.4.05.8100 (20ª Vara Federal/CE) e da Medida Cautelar de nº 56701-87.2009.4.05.0000 (TRF da 5ª Região), ação, de fato, acessória da referida ação ordinária, tratam da anulação do débito correspondente à CDA nº 30 6 03 003870-59, à qual é diversa da que funda a presente execução, a saber, a CDA nº 30 6 12 004285-09. Logo, tais decisões judiciais não repercutem sobre este feito, razão pela qual não possuem o condão de desconstituir a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do seu título executivo. 11. Ademais, acolho as razões da Superintendência do Patrimônio da União no Ceará, expostas na Nota Informativa SEI nº 26596/2020/ME, que instrui a defesa da União contra este incidente processual (documento correspondente ao id. 19848036), como fundamentos para indeferir a pretensão da excipiente, uma vez que, neste caso, é regular a cobrança da taxa de ocupação, ainda que o aforamento do imóvel esteja em andamento. Eis a transcrição referida: "(...) 7. A legislação patrimonial determina que somente após o registro do Contrato de Aforamento no Cartório de Registro de Imóveis competente é que devem ser feitas correções no sistema SIAPA para substituir a cobrança de taxa de ocupação pela cobrança do foro. Nos termos da Instrução Normativa nº 03, de 9 de novembro de 2016, que trata dos procedimentos para constituição de aforamento, temos: "Art. 78. A cobrança do foro, em substituição à taxa de ocupação, será implantada a partir do registro do contrato de aforamento no CRI e, quando for o caso, deverão ser feitos os ajustes no lançamento dos respectivos débitos." 8. E não poderia ser diferente. O aforamento é a venda de 83% domínio útil do imóvel, restando à União somente 17% do mesmo apenas para manter o direito sobre o domínio pleno. Como o imóvel passa a ter, em sua maior parte, um novo proprietário, conforme o Código Cívil, somente após o registro no Cartório de Registro de Imóveis a propriedade do imóvel passa a ser do novo proprietário. Nos termos do Código Civil: "Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código." 9. É esclarecedor o artigo 1245 do Código Civil: "Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel." 10. Em outras palavras, enquanto o Contrato de Aforamento não for registrado, o mesmo não tem validade perante a União ou mesmo perante a terceiros, permanecendo, portanto, a cobrança de taxa de ocupação. No caso em comento, o aforamento do imóvel ainda está em andamento. Assim sendo, somente após a assinatura do contrato e o seu registro é que será possível lançar e cobrar foro. 11. Especificamente tratando da cobrança da CDA 30.6.12.004285-09, esta deve permanecer ativa e em cobrança, pois ainda não houve o aforamento do imóvel. O alienante, no caso, a União, continua com a propriedade plena do imóvel, portanto, as cobranças de taxa de ocupação são legítimas.(...)" 9. Ante o exposto, indefiro a exceção oposta. 10. No ensejo, é possível o redirecionamento de execução fiscal de dívida ativa não-tributária contra os sócios-gerentes da pessoa jurídica executada, independentemente da existência de dolo, como é o presente caso, consoante já decidiu o Eg. Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.371.128/RS, sujeito ao procedimento do art. 543-C do CPC de 1973 (recurso repetitivo). Desse modo, chamo o feito à ordem para revogar o despacho de id. 16554135, e, em consequência, restabeleço a decisão de fls. 39/40, que determinou o redirecionamento do feito para os sócios-gerentes indicados à fl. 31 do id. 16519646 (numeração do PJe e não do então processo físico), a saber, CHRISTIAN CLEYTON SOARES MONTEIRO e ERANDI MOREIRA GOMES. 11. Dando prosseguimento ao feito, determino a aplicação da penhora eletrônica, mediante o Sistema SISBAJUD, sobre os patrimônios da empresa executada e do corresponsável CHRISTIAN CLEYTON SOARES MONTEIRO, já citados, em cumprimento aos itens 5 e seguintes do despacho inicial. 12. Após, expeça-se precatória para a citação do Corresponsável ERANDI MOREIRA GOMES, no endereço indicado à fl, 34 do id. 16519646(numeração do PJe e não do então processo físico). 13. Expedientes necessários". 5. De início, quanto à alegada intempestividade recursal debatida nos autos, é possível verificar que a decisão agravada foi prolatada em 16/01/2022 (id. 4058100.24347740), sendo a parte agravante intimada, pelo sistema PJE, apenas na data de 27/11/2023, conforme certidão de intimação emitida pelo sistema PJE (id. 4058100.31575041), de forma que se apresenta tempestivo o presente agravo de instrumento. 6. Acrescente-se que a petição protocolada pela parte agravante em 30/08/2023, nos autos originários (id. 4058100.30704482), faz menção à anterior decisão prolatada pelo juízo monocrático que revogou o redirecionamento e retirou o sócio do polo passivo da presente demanda, razão pelo qual se requereu, à época, o desbloqueio das contas bancárias de aludidos sócios, não possuindo, assim, caráter de ciência antecipada da decisão agravada que, como dito, ainda não havia sido encaminhada, por meio da intimação eletrônica, aos agravantes, razão pela qual deve o presente agravo de instrumento ser conhecido. 7. Quanto ao pedido de anulação da inscrição na dívida ativa, posto que nulas as taxas de ocupação devido ao aforamento reconhecido nos autos da ação 013993-79.2003.4.05.8100, extinguindo a ação de execução, o juízo de primeiro grau já havia resolvido a questão, quando consignou: a) Vale dizer que as coisas julgadas formadas em favor da excipiente, nos bojos da Ação Ordinária de nº 0013993-79.2003.4.05.8100 (20ª Vara Federal/CE) e da Medida Cautelar de nº 56701-87.2009.4.05.0000 (TRF da 5ª Região), ação, de fato, acessória da referida ação ordinária, tratam da anulação do débito correspondente à CDA nº 30 6 03 003870-59, a qual é diversa da que funda a presente execução, a saber, a CDA nº 30 6 12 004285-09. Logo, tais decisões judiciais não repercutem sobre este feito, razão pela qual não possuem o condão de desconstituir a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do seu título executivo. b) Enquanto o Contrato de Aforamento não for registrado, o mesmo não tem validade perante a União ou mesmo perante a terceiros, permanecendo, portanto, a cobrança de taxa de ocupação. No caso em comento, o aforamento do imóvel ainda está em andamento. Assim sendo, somente após a assinatura do contrato e o seu registro é que será possível lançar e cobrar foro. c) Especificamente tratando da cobrança da CDA 30.6.12.004285-09, esta deve permanecer ativa e em cobrança, pois ainda não houve o aforamento do imóvel. O alienante, no caso, a União, continua com a propriedade plena do imóvel, portanto, as cobranças de taxa de ocupação são legítimas. 8. Nesse contexto, encontramos distinção entre os institutos jurídicos da ocupação e do aforamento. 9. O primeiro é remunerado pela taxa de ocupação que, de acordo com o art. 39, § 2º, da Lei 4.320/1964, não é espécie tributária, tendo natureza jurídica de preço público, pago à Fazenda Pública como contraprestação pela utilização do terreno de marinha, calculado sobre o valor do domínio pleno do terreno, conforme dispõe o art. 1º do Decreto-lei 2.398/1987. 10. Por sua vez, o aforamento é remunerado pelo foro devido por enfiteutas, que contratam com a União a sua cobrança, na forma do art. 101 do Decreto-lei 9.760/1946. 11. Além disso, o foro é regido pela inalterabilidade do valor anual devido pelo enfiteuta, sendo permitida apenas a atualização monetária para manter o equilíbrio original das bases do contrato, enquanto na ocupação a União pode atualizar o domínio pleno, conforme o mercado imobiliário, constituindo simples recomposição do patrimônio, sendo, por este motivo, dispensada abertura de procedimento administrativo prévio, com notificação pessoal dos interessados, para o contraditório e ampla defesa. 12. Nesse sentido, entendimento formado pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedente RESP 1.150.579/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJE 17/08/2011. 13. Na lide de origem, a alegada inexigibilidade da CDA 30.6.12.004285-09, em razão da coisa julgada formada pelo processo 2003.81.00.013993-0 (13993-79.2003.4.05.8100), onde restou anulado o débito inscrito "em decorrência de não ser exigível taxa de ocupação de terreno de marinha em que a parte interessada já protocolou pedido de aforamento, que foi deferido pela Gerência de Patrimônio da União, podendo a União proceder a eventual cobrança de foro (anual, devidamente atualizado), desde o período em que foi protocolado o pedido de aforamento (17.03.1992)", não se sustenta na hipótese em comento, pois a CDA aqui combatida (30.6.12.004285-09) se originou pela cobrança da taxa de ocupação do ano de 2011, justamente porque a SPU indeferiu o pedido de aforamento anteriormente protocolado pela empresa agravante, o que garante, em tese, o dever legal da União em cobrar a taxa de ocupação correspondente, já que ainda não concretizado o aforamento pretendido, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada, neste particular. 14. Quanto à inclusão dos sócios da empresa no polo passivo da execução fiscal, determinado na decisão agravada, a certidão do oficial de justiça datada de 12/05/2017 informa que a empresa executada não funciona no endereço indicado pela Fazenda Nacional. Com esse contexto, sobreveio pedido da exequente para inclusão dos sócios agravantes no polo passivo, sendo expedido novo mandado de citação e penhora, em que foi certificado, em 30 de agosto de 2018, pelo Oficial de Justiça, que a empresa agravante e o sócio CHRISTIAN CLEYTON SOARES MONTEIRO foram citados por hora certa, na pessoa da senhora Elisângela de Pinho Soares (id. 4058100.16519646). 15. Mesmo se tratando de execução fiscal de dívida não tributária (taxa de ocupação), o STJ, em sede de recurso repetitivo, entendeu ser possível o redirecionamento da execução ao sócio-gerente em virtude de dissolução irregular de pessoa jurídica (REsp 1.371.128/RS, Tema 630). 16. Por outro lado, nos moldes do enunciado sumular 435/STJ, há presunção de dissolução irregular da pessoa jurídica que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes. 17. Contudo, no caso dos autos, não há evidência de dissolução irregular, pois a empresa Executada encontra-se ativa, conforme Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Receita Federal. 18. Vale ressaltar que, à luz do vigente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não mais se mostra bastante à responsabilização do sócio, cujo patrimônio é distinto do da pessoa jurídica de que faz parte, o mero inadimplemento do tributo pela empresa. 19. A consolidação desse entendimento deu, inclusive, ensejo ao verbete sumular 430 do STJ, em cujos termos "o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente". 20. Não há nos autos originários documentação hábil a comprovar que tenha havido qualquer tipo de prática ilícita ou com abuso da personalidade jurídica por parte dos sócios apontados como corresponsáveis. Sem a devida comprovação, não se pode admitir que os agravantes particulares respondam pessoal e solidariamente pelos débitos da pessoa jurídica executada. 21. "A esse propósito, é pacífico o entendimento segundo o qual a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária dos sócios, prevista no art. 135 do CTN (Recurso Especial n.º 1.101.728, submetido ao regime dos recursos repetitivos, em 11/03/2009). A consolidação desse entendimento deu, inclusive, ensejo ao verbete sumular n.º 430 do STJ, em cujos termos "o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente". Destarte, não restam dúvidas que, para aplicação do citado enunciado, deve ser aliada às disposições insertas no artigo 135 do CTN, que prevê as excepcionais hipóteses em que será possível responsabilizar o sócio pelos débitos da empresa, dada a dissociação vigente em nosso ordenamento entre o patrimônio das pessoas jurídicas e o das pessoas físicas que as compõem. Não há nos autos documentação hábil a comprovar que tenha havido qualquer tipo de prática ilícita ou com abuso da personalidade jurídica por parte do sócio apontado como corresponsável, tampouco comprovou a existência de qualquer fraude ou indícios de dissolução irregular da empresa a permitir o redirecionamento por esse motivo. Sem a devida comprovação da infração à lei não se pode admitir que responda pessoal e solidariamente pelos supostos débitos da pessoa jurídica executada." (TRF5, 2ª T., PJE 0801071-81.2019.4.05.8400, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, assinado em 23/10/2023) 22. Agravo de instrumento parcialmente provido, para reformar a decisão agravada, apenas quanto à possibilidade de redirecionamento da execução fiscal, na origem, aos sócios agravantes (CHRISTIAN CLEYTON SOARES MONTEIRO e ERANDI MOREIRA GOMES), afastando suas inclusões no polo passivo do executivo fiscal em comento (0014116-62.2012.4.05.8100). Agravo interno prejudicado. sam
