APELAÇÃO
REVISÃO CRIMINAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS DO MPF E DA PARTE RÉ. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART.
- Recurso
- 08069140620234058200
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Leonardo Resende Martins
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS DO MPF E DA PARTE RÉ. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 297 DO CP), ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO (ART. 311, §2º, III, DO CP), RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CP) E DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CP). DIRIGIR VEÍCULO ROUBADO E ADULTERADO EMPREENDENDO FUGA DE BARREIRA POLICIAL. APRESENTAÇÃO DE RG FALSA A AGENTES DA PRF. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. NEGATIVAÇÃO DOS "MOTIVOS DO CRIME" QUANTO AO DELITO DO ART. 297 DO CP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MULTIRREINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE (TEMA REPETITIVO 585 DO STJ). APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. APELO MINISTERIAL PROVIDO. 1. Apelações criminais interpostas pelo réu e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba que, ao julgar procedente o pleito da peça acusatória, condenou o réu - pela prática, em concurso material, dos delitos previstos nos arts. 297 ("falsificação de documento público"); 311, §2º, III ("adulteração de sinal identificador de veículo"); 180 ("receptação"); e 330 ("desobediência"), todos do Código Penal - à pena privativa de liberdade de 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção e 7 (sete) anos, 10 (dez) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 54 (cinquenta e quatro) dias-multas. 2. Informa a denúncia que, no dia 06/07/2023, o réu, enquanto dirigia o veículo Hyundai/HB20, de placas RZM6A64/PE, desobedeceu à ordem de parada de policiais rodoviários federais que se encontravam em patrulhamento ostensivo, tendo, após ser alcançado pelos PRF's, se identificado como Kaio Wagner Farias de Souza, com a apresentação do RG n.º 11.378.118 - SDS/PE. Narra ainda a peça acusatória que, realizada vistoria no veículo, se constatou que se tratava de automóvel com registro de roubo em Recife, em 04/06/2023, e "clonado" (Hyundai/HB20, placa aparente RZM6A64/PE e placa real RZI1I66/PE). 3. A denúncia foi recebida em 1º/09/2023, tendo a sentença penal condenatória sido proferida em 21/11/2023. Sentença de embargos declaratórios ("sentença integrativa") pronunciada em 06/12/2023. 4. Cinge-se o presente julgado a apreciar o pleito ministerial de majoração da pena aplicada ao apelado pela prática do delito previsto no art. 297 do CP, com o reconhecimento da preponderância da agravante da reincidência em face da atenuante da confissão espontânea, em vista de ser caso de "multirreincidência". Quanto ao pleito defensivo, discutir-se-á a tese de inexistência do crime de uso de documento falso, apreciando-se a tese de que não houve apresentação do documento pelo apelado e que o referido documento se tratava de xerox não autenticada, pelo que sustenta inexistir competência da Justiça Federal. Será ainda objeto de análise o pretenso desconhecimento do acusado acerca da origem ilícita do veículo e da identificação veicular adulterada, bem como a alegada inexistência de desobediência no caso, que além do mais poderia ser a suposta conduta tipificada como mera infração de trânsito. Por fim, aduz a defesa, no campo da dosimetria, que a suposta ocultação pelo réu da sua situação de foragido caracteriza "autodefesa", de modo que não poderia servir de fundamentação para negativar, em relação ao delito do art. 297 do CP, a circunstância "motivos do crime". 5. Diante de todo contexto probatório produzido nestes autos, tem-se que restou provada a materialidade e autoria delitivas dos crimes em exame, sem que exista dúvida para além do razoável. 6. O entendimento delineado na sentença penal condenatória deve permanecer incólume quanto à conclusão da materialidade e autoria delitivas, não havendo qualquer reparo a ser feito, conforme adiante será melhor analisado. 7. Em sede policial, o agente da PRF André Nunes informou que "ao indagar o mesmo [o réu] de seu documento de identidade o mesmo apresentou um RG do Estado do PE e disse não possuir CPF emitido em seu nome", o mesmo informado pelo agente Jader Alves. Em juízo, André Nunes, a despeito de ter informado que o réu, conforme alegado pela defesa, foi algemado assim que desceu do veículo, o que é natural de acontecer após uma perseguição, destacou que o réu apresentou aos policiais um documento de identificação: "[...] ele apresentou um documento e a gente desconfiou que aquele documento não era idôneo, não era verdadeiro, mas nós não tínhamos como identificar aquilo dali... então nós encaminhamos para a Polícia Civil com aquele nome que estava no documento [...]". 8. Não há dúvida de que o réu, que portava tal documento para ser utilizado em situações como aquela que se apresentava, fez o uso do RG por si falsificado perante os agentes da PRF, na tentativa de se furtar ao cumprimento da lei (já que evadido do sistema carcerário, com mandado de prisão em aberto), pelo que não há que se afastar inclusive a competência da Justiça Federal para julgamento do presente feito. 9. Em juízo, o réu esclareceu que apresentou o documento em nome de Kaio aos agentes da PRF, advertindo, contudo, que se tratava de uma xerox, como forma de tentar se livrar da configuração do uso de documento falso. 10. Afasta-se a alegação de que se tratava de mera "xerox" não autenticada do RG e de que, com isso, não poderia ser considerada "documento" para efeito penal. O réu afirmou no auto de prisão em flagrante que o seu documento de identidade era original e contava com dados reais ("com relação a seu documento de identidade, o mesmo é original; Que nunca tirou CPF nem tem CNH; Que os dados constantes em seu documento são reais"), pelo que se tem que fora apresentado como se verdadeiro fosse. 11. Como destacado pelo juízo sentenciante, "[...] JOÃO PAULO não utilizou uma cópia, mas admitiu que criou um documento falso, ou seja, imprimiu um modelo de carteira de identidade disponível na internet e fez fotomontagem com sua foto, assinando em seguida, conduta que configura o crime previsto no art. 297 do CP". 12. Não merece prosperar a alegação de que o réu desconhecia a procedência ilícita do veículo, bem como da identificação veicular adulterada. Especialmente em relação ao crime de receptação, "[...] sabe-se que é ônus daquele que foi surpreendido na posse do bem a comprovação de sua boa-fé" (STJ, AgRg no AREsp 1915899/SC, Quinta Turma, julgado em 14/02/2023, DJe de 22/02/2023). 13. O réu deixou de apresentar explicação convincente acerca dos fatos, não tendo sido capaz de levantar nenhuma dúvida razoável acerca do quanto apontado na acusação. Não parece crível que alguém que é identificado como experiente na compra e venda de veículos ("Chico") tenha contratado terceiro que nunca operou negócio dessa natureza, como admitido pelo réu em juízo, para "buscar" o veículo em outra cidade, realizando, ademais, toda a verificação da regularidade veicular, como alegou o réu em seu interrogatório judicial que teve que fazer. 14. Apesar de o réu sustentar em juízo que toda a documentação do HB20 estava dentro do veículo e que o seu celular (onde poderiam ser encontradas as tratativas com o tal "Chico" e, com isso, confirmar a alegada boa-fé do réu) ficou com os agentes da PRF, certo é que nada consta do auto de prisão em flagrante a respeito da apreensão de tais documentos e do aparelho celular, constando, ao contrário, a afirmação do então flagranteado de que "[...] não está na posse de seu celular, não sabendo informar onde seu celular se encontra". 15. Sabendo que se tratava de veículo de origem ilícita, só trafegaria pela BR com a certeza de que os sinais de identificação do veículo, ao menos os mais claros, como as placas, estavam adulterados. Não socorre à tese defensiva o fato de que não estavam claramente perceptíveis os sinais de adulteração, o que parece ser o objetivo de quem adultera. 16. A ciência do réu acerca da adulteração não está relacionada com o fato de não ser a adulteração de fácil identificação, mas das circunstâncias que permeiam o caso, pelo que, em razão de encontrar maior respaldo com o conjunto de prova, preponderam os testemunhos dos agentes da PRF constantes do auto de prisão em flagrante, uníssonos no sentido de que, durante a abordagem, "em entrevista ao motorista o mesmo relatou que tinha conhecimento que o veículo era roubado e se encontrava com adulteração veicular no chassi, motor, vidros, placas e etiquetas do veículo". 17. Quanto ao crime de "desobediência", é descabida a tese levantada pelo réu em juízo de que havia um engarrafamento e precisou ultrapassar uma carreta, vindo a parar em torno de 30 a 40 metros após o sinal de parada. Perante a autoridade policial, os agentes da PRF informaram que "deram sinal de parada e o motorista [...] do carro saiu em fuga em direção a cidade de Alhandra" e que "perseguiram o mesmo e nas imediações da entrada da cidade conseguiu abordar o mesmo". 18. Conquanto seja verdade que, conforme sustentou a defesa em sua apelação, "Estando no KM 110 da BR-101, ou vai para Alhandra, ou vai para Mata Redonda", não sendo possível ir para ambas as direções, que são opostas (contradição apontada no testemunho judicial dos agentes da PRF), fato é que, conforme acertadamente concluiu o juízo sentenciante, a apontada contradição "[...] não afasta a questão central da conduta do réu, que é ter se evadido da fiscalização, após ordem inequívoca de contenção, e somente ter parado o veículo após a perseguição policial". 19. O réu ultrapassou as duas barreiras policiais da PRF (que certamente estavam separadas uma da outra em muito mais de 30 ou 40 metros de distância), sendo perseguido pelas duas equipes da Polícia Rodoviária Federal, não sendo crível acreditar que tenha atendido à ordem de parada da primeira barreira, na forma como contou ter acontecido. 20. Conforme esclarecido na sentença, até que o STF julgue o Tema 1.242 (que discute o suposto direito de autodefesa no descumprimento de ordem legal de parada, emanada de agente público em atividade ostensiva de prevenção e repressão de crimes), se aplica ao caso a Tese 1.060 do STJ, segundo a qual "A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro". 21. Quanto à alegação defensiva de que seria inidônea a fundamentação utilizada pelo juízo sentenciante na dosimetria da pena para negativar a circunstância "motivos do crime", em relação ao delito do art. 297 do CP, não é de hoje que a justificativa da utilização de documento falsificado para ocultar a condição de foragido da justiça, como exercício de autodefesa, não é admitida pelos tribunais superiores (Precedente: STF, HC 92.763/MS, Relator Ministro EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 12/02/2008, DJe de 24/04/2008). Poderia, inclusive, o juízo sentenciante, no lugar da negativação do "motivo do crime", entender pela aplicação da agravante do art. 61, II, "b", do CP, considerando que a falsificação tinha a pretensão de assegurar a impunidade de outro crime. 22. Embora o STJ tenha sua jurisprudência consolidada quanto à compensação total da atenuante da confissão com a agravante da reincidência, em se tratando de reconhecida multirreincidência, deve preponderar a agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, admitindo-se compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, conforme ressalva exposta no Tema Repetitivo n.º 585 daquela Corte. 23. No caso dos autos, considerando que houve o reconhecimento expresso na sentença de que "dois processos já foram considerados para efeito de reincidência", é caso de realizar compensação proporcional da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea na segunda fase dosimétrica, alcançando o aumento da pena-base na fração de 1/8, totalizando 2 anos, 9 meses e 22 dias de reclusão, com 13 dias-multa, para o crime do art. 297 do CP. A somatória das penas pelo concurso material de crimes resta fixada em 8 anos, 1 mês e 27 dias reclusão e 1 mês e 5 dias de detenção, além de 55 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença recorrida. 24. Apelo defensivo desprovido. 25. Apelo ministerial provido, para, considerando a preponderância da agravante da reincidência ("multirreincidência") em face da atenuante da confissão espontânea, com compensação proporcional, majorar a pena do crime do art. 297 do CP na segunda fase dosimétrica, nos termos delineados na fundamentação.
