TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO.
- Recurso
- 08028897220244050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Paulo Roberto De Oliveira Lima
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL, contra decisão que, em sede de ação ajuizada por JULIANA FREIRE DE CARVALHO em face da União, do ESTADO DE PERNAMBUCO e do MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA, deferiu a tutela de urgência requerida para determinar aos réus o fornecimento do medicamento ENOXAPARINA SÓDICA 40MG/0,4ML, por quanto tempo for necessário até a sexta semana após o parto, no prazo de 10 (vinte) dias, nos termos do laudo médico constante nos autos, além de fixar pena de multa diária por descumprimento em quinhentos reais. 2. O pleito para a declinação da competência para o JEF é impertinente, porquanto já determinado pelo juízo de origem, que considerou uma artificialidade a petição atravessada pela parte autora requerendo o aumento do valor de dano moral, de modo a superar o teto de 60 salários mínimos, e daí concluiu pela incompetência da Justiça Comum Federal, mas, considerou, contudo, que tal não impede a concessão e efetivação da liminar concedida, por ser o JEF adjunto da própria 38ª Vara Federal competente, por prevenção, para conhecer da demanda nos juizados, bem assim, e mais relevante, ante o claro risco de perecimento de direito à vida. 3. Dado que a decisão vigorará até que se pronuncie o juizado competente, cumpre analisar se estão presentes os requisitos para a tutela provisória deferida. 4. É obrigação do Estado, compreendidos aí todos os entes políticos que compõem o sistema federativo, garantir a saúde dos cidadãos, competindo-lhe proporcionar o tratamento médico adequado, bem como fornecer os equipamentos e medicamentos excepcionais, quando comprovada a necessidade de sua aplicação no caso concreto. Esse entendimento, inclusive, já fora esposado por este Tribunal (AGTR78494/CE; Des. Edílson Nobre), e pelo STJ (REsp 505729/RS; AgRg no Ag 842866/MT; REsp 684646/RS). 5. Destaque-se que a União, o Estado, o Distrito Federal e o Município são partes legítimas para figurar no polo passivo das demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles. 6. No caso, destaca-se o seguinte excerto da decisão recorrida: Pelos documentos juntados aos autos constato que a parte autora tem histórico de aborto e foi diagnosticada com trombofilia gestacional (CID 10 D68. 8), condição que, se não for tratada adequadamente tem risco de complicações, inclusive o óbito, sendo por isso fora prescrito o uso de Enoxaparina Sódica, com urgência (id. 4058303.29756172 e 4058303.29756192). Consta, ainda, a solicitação do medicamento ao SUS nos dias 24/01/2024 e 02/02/2024, não havendo, até a presente data, resposta à parte autora (id. 4058303.29756196). Consta nos autos nota técnica favorável à parte autora emitida pelo NatJus na qual resta comprovado o registro válido na Anvisa e que o medicamente se encontra, inclusive, inserido no SUS (id. 4058303.29791352). Observo, ainda, que, ao menos em sede de juízo de cognição sumária, encontra-se evidenciada a incapacidade econômica do autor e de sua família de custear o tratamento em questão. Cumpre ressaltar que, com relação à necessidade de prova pericial, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região já se pronunciou no sentido de que "mesmo que se considere como essencial a realização da perícia médica judicial para fins de julgamento definitivo, entende-se que não é razoável condicionar o deferimento de tutela cautelar de urgência à exigência de prova pré-constituída, laudo médico exaustivo, ou perícia judicial, que também não pode ser vista como necessária ao deferimento de tutela provisória de urgência, diante da gravidade do quadro clínico apresentado" (TRF5, Processo nº 08144731520194050000, AG, Terceira Turma, Relator Desembargador Federal Convocado Gustavo de Paiva Gadelha, Julgamento: 01/05/2020). Nesse sentido, considerando ser a autora portadora de trombofilia, comprovada sua hipossuficiência, a necessidade do fármaco e que o mesmo já possui autorização da ANVISA para o seu tratamento inclusive estando inserido no SUS, faz jus ao fornecimento do medicamento pleiteado, de forma gratuita, conforme solicitado, em caráter de urgência. 7. Ademais, a parte autora, pessoa hipossuficiente, não possui qualquer condição financeira de arcar com o tratamento com as medicações em comento. 8. Sabe-se que a relação entre médico e paciente é pautada em confiança. Daí porque o fato do doente receber de seu médico prescrição de determinado medicamento, por si só, é suficiente para configurar o interesse em pleiteá-lo. 9. O paciente, com razão, jamais solicitará remédio diverso do recomendado pelo especialista, mormente no caso concreto, em que o fármaco apresenta-se eficaz no combate à doença em questão. 10. Ora, se as medicações prestadas e/ou os tratamentos administrados pelo Estado ao autor não apresentam resposta e existe a possibilidade de tratamento para melhoria da sua condição de vida e de saúde, entende-se necessário o fornecimento gratuito do medicamento, como forma de fazer valer o art. 196 da Constituição Federal. 11. Ressalte-se que a imputação ao Executivo, pelo Judiciário, da obrigação de custear medicamentos, não implica indevida intromissão na lei orçamentária, nem atenta contra o Princípio da Separação dos Poderes. 12. Uma vez demonstrada a necessidade da medicação em questão, impõe-se o seu fornecimento. 13. Observe-se que a Segunda Turma deste TRF 5ª Região vem adotando o entendimento de que, de acordo com o disposto na Lei 8.080/90, existem critérios que definem o estabelecimento de valores a serem transferidos aos entes federados (art. 35), de maneira que a própria sistemática/estrutura do SUS serve de guia, no âmbito administrativo, ao ressarcimento de valores despendidos por determinado ente além da sua capacidade/ atribuição. Dessa maneira, considerando que, administrativamente, encontram-se estabelecidas as atribuições de cada ente público nas hipóteses referentes aos serviços do SUS, bem como diante dos mecanismos próprios de compensação orçamentária dos gastos realizados a mais por um dos entes, o ressarcimento ocorrerá na via administrativa, conforme legalmente previsto, mediante pedidos administrativos próprios para ajustamento dos gastos, e não em processo judicial ulterior. Precedente: PROCESSO: 08019115920214058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 28/09/2021. 14. Não deve o Judiciário definir e/ou interferir nas políticas de ressarcimento praticadas dentro do SUS. Inclusive, o STF, no Tema 793, refere-se à necessidade de se observar os "critérios constitucionais de descentralização e hierarquização", direcionando o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências. 15. De outra banda, não é apropriado determinar-se inicialmente a fixação de astreintes, dado que tal meio de constrição só será cabível diante de manifesta constatação de recalcitrância. Tal significa dizer que se impõe considerar que a Administração não possui a mesma agilidade de um particular, de modo que precisa, em homenagem ao princípio da legalidade, de tempo mínimo para adoção de providências necessárias ao cumprimento de seu mister. 16. Assim, sob essa ótica, apenas em momento posterior e diante da verificação de que a administração pública não adotou incontinente as medidas que lhe incumbiam para o cumprimento da decisão judicial, caberá ao juízo, se o caso, não apenas determinar a fixação de astreintes, como também o bloqueio das verbas e outros meios de constrição ao cumprimento. 17. Ainda, deve ser fixado prazo razoável para o fornecimento da medicação que, entretanto, não pode ser demasiado longo, diante da urgência demandada pelo caso. Com efeito, o prazo de 30 (trinta) dias é razoável consoante entendimento da Turma em inúmeros precedentes. 18. Por outro lado, a observância do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) na compra do medicamento é providência de exclusiva competência da parte executada, a quem compete comprar e entregar o fármaco ao exequente, sendo-lhe facultado, a qualquer momento, adquirir a medicação com base no PMVG e fornecê-la à parte autora. 19. Em caso semelhante, este Tribunal entendeu que "a sentença não determinou que os entes federados efetuassem o repasse dos valores correspondentes, mas sim que fosse fornecido o fármaco em questão. Assim, se é possível comprar o medicamento por valor inferior, não há nenhum obstáculo para que a Administração o faça" (TRF5, 3ª T., PJE 0806682-46.2018.4.05.8401, Rel. Des. Federal Fernando Braga Damasceno, assinado em 11/12/2019). 20. Agravo de instrumento parcialmente provido, apenas para afastar a inicial previsão de multa, bem como para majorar o prazo para trinta dias. MN
