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Acórdão · 20/05/2024

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

CABIMENTO

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA.

Recurso
08045648820224058100
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal SebastiÃO JosÉ Vasques De Moraes (Convocado)

Resumo do acórdão

Embargos de declaração rejeitados. A parte pretendia rediscutir o mérito da decisão sob alegação de omissões no acórdão, porém o tribunal constatou que todas as questões foram devidamente enfrentadas, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. Os embargos não constituem meio adequado para reabrir debate já encerrado sobre o cálculo do débito e compensação de valores pagos.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. Trata-se de embargos de declaração Marcos Ferreira De Rezende em face de acórdão proferido por esta 6ª Turma. 2. Nas suas alegações, a parte embargante argumenta que o acórdão apresenta omissões/obscuridades nos seguintes pontos: a) ausência de documentos que estabeleçam qualquer prazo para a consideração de cancelamento dos acordos de parcelamento; b) a continuidade do banco embargado em disponibilizar o pagamento das parcelas, apesar de todas as transações até então realizadas terem sido conduzidas através do sistema da CEF; c) falta de consideração dos valores já liquidados em acordos prévios, para efeitos de abatimento.. 3. Os embargos de declaração são cabíveis quando o julgado apresentar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022, I a III, do Código de Processo Civil. 4. No caso concreto, compulsando os autos, observa-se não assistir razão à parte embargante, pois o inconformismo do recorrente, em verdade, não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração. 5. O acórdão embargado, por certo, foi prolatado com amparo na legislação e na jurisprudência que regem a espécie e o entendimento nele sufragado abarca todas as questões aventadas em sede de embargos, de modo que não restou caracterizada qualquer omissão no pronunciamento jurisdicional impugnado. 6. Em verdade, o que se constata é a pretensão do embargante de reabrir discussão acerca do mérito, pois, no caso concreto, o Acórdão manifestou-se, expressamente, sobre a questão de direito ora posta. 7. No caso, quando da análise da apelação do ora embargante, observou-se a necessidade de manutenção da sentença, pois, em síntese: "[...] Percebe-se que a CEF propôs ação monitória, onde busca a satisfação de crédito consubstanciado em contratos existentes entre as partes, conforme documentos juntados no processo: contrato de prestação de serviços de cartões de crédito da caixa - pessoa física (id. 4058100.25028547); ficha de abertura e autógrafos pessoa física - individual (id. 4058100.25028545); extratos dos cartões de crédito com demonstrativo dos encargos (ids: 4058100.25028544, 4058100.25028543 e 4058100.25028542); e cálculos de evolução e demonstração das dívidas (id. 4058100.25028539 e 4058100.25028540). [...] Ademais, a impugnação do apelante se deu de forma genérica, sem demonstrar matematicamente porque, no seu entender, o valor dos cálculos da CEF estaria equivocado. Apenas trouxe aos autos os comprovantes de pagamentos de algumas parcelas, inclusive pagas a destempo, fazendo constar o montante já quitado sem, contudo, indicar o montante que ainda entende devido. A sentença deve ser parcialmente mantida. 8. Desse modo, resta evidente que a CEF trouxe aos autos todos os dados necessários para a contabilização dos valores, bem como apresentou a evolução da dívida através de demonstrativo. Além disso, o embargante não demonstrou matematicamente porque, em seu entendimento, o valor dos cálculos da CEF estaria equivocado. 9. Deste modo, restou evidente que a CEF trouxe aos autos todos os dados necessários para a contabilização dos valores, bem como apresentou a evolução da dívida através de demonstrativo. Além disso, o embargante não demonstrou matematicamente porque, em seu entendimento, o valor dos cálculos da CEF estaria equivocado. 10. E, com relação aos valores já pagos, foi dito expressamente que: "o apelo do embargante deve ser provido apenas no sentido da atualização da compensação do débito total em relação ao montante referente a todos os valores que foram pagos após a sentença, o que deverá ser feito em sede de cumprimento de sentença." 11. Deste modo, portanto, não há que se falar em omissão ou erro material no Acórdão, pois, como exposto acima, toda a argumentação do embargante foi devidamente enfrentada e afastada. 12. Ressalte-se, ainda, que o simples propósito de prequestionamento da matéria não acarreta a admissibilidade dos embargos declaratórios se o acórdão embargado não padece de qualquer omissão, obscuridade ou contradição. 13. Embargos de declaração rejeitados. RM/GJCL