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Acórdão · 21/10/2024

OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA

REQUISITOS

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONTAGEM DE TEMPO RURAL.

Recurso
08005963720228150211
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Leonardo Resende Martins

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONTAGEM DE TEMPO RURAL. TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIRMADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI DE BENEFÍCIOS. CÔMPUTO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS PELO PLANO SIMPLIFICADO. ALÍQUOTA MENOR. EXCLUSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 103/2019. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de procedimento comum, julgou improcedente a pretensão inicial, que objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com contagem de tempo de trabalho rural em regime de economia familiar alegadamente exercido pelo autor desde a infância, benefício este requerido administrativamente em 10.8.2021 e indeferido pela autarquia com fundamento no não preenchimento dos requisitos previstos na EC nº 103/2019 e na ausência de direito adquirido até a entrada em vigor da referida Emenda. 2. Em face do princípio da proteção, a vedação constitucional à exploração ao trabalho infantil não deve ser utilizada em detrimento do infante que efetivamente tenha exercido atividade laboral, admitindo, assim, que o período de trabalho rural comprovado, ainda que anterior aos 12 anos de idade, deve ser computado para fins previdenciários (AgInt no AREsp n. 956.558/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 17/6/2020.). Tal entendimento tem sido adotado no âmbito deste egr. Tribunal Regional: PROCESSO Nº: 0800378-77.2022.4.05.8308 - APELAÇÃO CÍVEL, RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Frederico Wildson da Silva Dantas - 7ª Turma, Publicação: 04.04.2024; PROCESSO Nº: 0800195-30.2022.4.05.8204 - APELAÇÃO CÍVEL, RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Joana Carolina Lins Pereira - 5ª Turma, Publicação: 25.06.2023. 3. A fim de comprovar o alegado exercício de atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 3.7.1966 a 18.10.1978 e de 2.1.1984 a 2.7.2010, o autor apresentou documentos que se erigem como início de prova material, quais sejam: certidões de óbito do seu pai (em 02.6.1991), onde consta a profissão dele como agricultor, e da sua mãe (em 21.1.1995), onde consta que um dos irmãos do autor é agricultor; carnê de pagamento de benefício pelo INPS à sua mãe na condição de trabalhadora rural a partir de 12.5.1987; carteira de identificação de aposentada rural da sua mãe pelo INAMPS datada de 11.12.1986; escritura de compra e venda de imóvel rural datada de 13.1.1983; carteira de reservista datada de 1978 onde consta a profissão do demandante como agricultor; certidão de partilha dos bens deixados pelo genitor, dentre os quais está o imóvel rural denominado "Várzea dos Angicos", herdado pelo autor e onde ele declara residir e exercer a atividade campesina. Trata-se de documentação relevante, que demostra o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pela família do demandante, tendo a prova oral produzida, consistente nos depoimentos do autor e de duas testemunhas, corroborado a versão inicial. 3. Para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, o cômputo dos períodos rurais em que não houve contribuição pelo segurado é limitado até 31.10.1991, em face das disposições do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/1991 c/c art. 127, V, do Decreto nº 3.048/1999 (em sua redação original). Nesse sentido segue a firme jurisprudência do STJ: AgInt no AREsp n. 2.160.526/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; AgInt no REsp n. 1.991.852/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022. 4. A Lei nº 8.212/1991, que disciplina a contribuição devida pelo contribuinte individual e facultativo, estabelece alíquota de 20% sobre o respectivo salário-de-contribuição e faculta ao segurado contribuir com base em alíquota menor quando optar pela exclusão do direito ao recebimento do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, podendo o segurado voltar a ter direito ao benefício em comento, desde que haja o recolhimento da diferença entre a alíquota padrão e aquela escolhida pelo segurado, acrescido de juros moratórios (art. 21). Julgado deste Tribunal: PROCESSO Nº: 0803686-53.2019.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL, RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma; Publicação: 24.09.2019. 5. Comprovado por meio do CNIS que o autor contribuiu pelo plano simplificado, vertendo todas as contribuições a partir de 10/2010 com alíquota reduzida, e não promoveu o recolhimento da diferença para a alíquota padrão, é indevida a contagem do período contributivo a partir da referida competência para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido. 6. É possível o reconhecimento do direito do segurado ao benefício, com a reafirmação da DER, mesmo se o preenchimento dos requisitos para tanto se der enquanto ação judicial tramita nas instâncias ordinárias, às quais compete a análise fático-probatória do caso (Tema Repetitivo 995). 7. Hipótese em que, embora não detivesse os requisitos para se aposentar na data de entrada do requerimento administrativo, autor faz jus ao benefício postulado mediante a reafirmação da DER para a data em que ele completou 65 anos de idade, eis que a partir de então ele preenche todos os requisitos previstos na regra de transição do art. 18 da EC nº 103/2019. 8. Apelação parcialmente provida para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria, com DIB na DER reafirmada, bem como a pagar as parcelas atrasadas até a efetiva implantação do benefício. 9. Sucumbência invertida, excluindo-se a condenação da parte autora em custas e honorários e, diante da inexistência de prestações vencidas até a data da condenação, fixando-se dos honorários advocatícios em detrimento do réu por equidade, com fundamento no art. 85, §§8º e 8º-A, do CPC, no valor mínimo estipulado na tabela da OAB.