TERRENOS DE MARINHA
INDENIZAÇÃO POR DESOCUPAÇÃO
ADMINISTRATIVO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEL PÚBLICO. RETORNO DOS AUTOS DO STJ. DETERMINAÇÃO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO À UNIÃO.
- Recurso
- 08002139620234058307
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Frederico Wildson Da Silva Dantas
Resumo do acórdão
Ação possessória cumulada com indenização contra ocupante irregular de terreno de marinha. O STJ determinou o retorno dos autos para fixação de indenização pela ocupação ilícita, independentemente de prova de prejuízo, a ser calculada em 10% ao ano sobre o valor do domínio pleno da área, contado da notificação administrativa até a desocupação. Os embargos foram parcialmente acolhidos para condenar ao pagamento com apuração do valor em liquidação.
Ementa
ADMINISTRATIVO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEL PÚBLICO. RETORNO DOS AUTOS DO STJ. DETERMINAÇÃO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO À UNIÃO. ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.636/1998. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA ADEQUAÇÃO À ORDEM DO STJ. 1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, nos autos de ação possessória cumulada com indenização por perdas e danos ajuizada pela União Federal. Na origem, reconheceu-se a ilegitimidade passiva do Município de Tamandaré/PE e julgou-se parcialmente procedente o pedido para reintegrar a área de terreno de marinha ocupada irregularmente por M. M. da S., com a demolição do quiosque de praia nela edificado, mas sem condenação em indenização pela ocupação. 2. Após o acórdão que manteve a sentença em todos os seus termos, a União Federal embargou de declaração, sustentando: (i) responsabilidade do Município por omissão na fiscalização urbanística e ambiental e (ii) necessidade de indenização pela mera ocupação irregular, conforme o art. 10, parágrafo único, da Lei nº 9.636/1998. 3. Esta Turma rejeitou os embargos de declaração opostos pela União, que recorreu ao Superior Tribunal de Justiça. O STJ deu provimento ao Recurso Especial nº 2207109 - PE, determinando o retorno dos autos para fixação do valor indenizatório de acordo com as circunstâncias do caso concreto, considerando devida a indenização pela ocupação ilícita, independentemente de boa-fé ou prova de prejuízo. 4. O entendimento do STJ afirma que a indenização é devida pela mera ocupação irregular, bastando a comprovação da posse ou ocupação ilícita, sem necessidade de demonstrar dano específico ou má-fé. 5. A jurisprudência desta Sétima Turma do TRF5 estabelece que o termo inicial da indenização deve coincidir com a data de notificação administrativa expedida pela Superintendência do Patrimônio da União. Precedente: PROCESSO 08106416420184058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 7/3/2023. 6. No caso em exame, comprovou-se a notificação em 15/10/2020, devendo este ser o marco inicial, sendo o termo final a data da efetiva desocupação/demolição da construção. O percentual indenizatório é de 10% ao ano ou fração do valor atualizado do domínio pleno da área ocupada, conforme previsto no art. 10, parágrafo único, da Lei nº 9.636/1998, devendo o montante ser apurado em liquidação. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para, em cumprimento à decisão do STJ no Recurso Especial nº 2207109 - PE (2025/0119853-9), condenar a ré ao pagamento de indenização à União, devendo o montante ser apurado em liquidação. .mkr.
