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Acórdão · 22/07/2024

RECURSO

DESPACHO DE DELIBERAÇÃO DE PARTILHA

ADMINISTRATIVO. PROGRAMA AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR. SISTEMA DATASUS. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES.

Recurso
08020564520224058400
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Leonardo Resende Martins

Resumo do acórdão

Ação contra o Ministério da Saúde por multa de R$ 73.693,92 imposta no Programa Aqui Tem Farmácia Popular. A sentença determinou que o ente público deduza do valor devido os valores já repassados (R$ 18.083,20), restituindo parcialmente à farmácia. A apelação da empresa foi deserta por falta de preparo, não sendo conhecida, e a apelação da União foi desprovida, mantendo a condenação.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROGRAMA AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR. SISTEMA DATASUS. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. AUDITORIA. COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO AO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE. DEVIDO. DEDUÇÃO DE VALORES JÁ REPASSADOS PELO ESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO PARTICULAR NÃO CONHECIDA. DESERÇÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. 1. Apelações interpostas por Ivone Lira Ferreira - ME e pela União em face de sentença que, em sede de ação de procedimento comum, julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar ao ente público que devolva ou deduza do montante total devido pela autora o valor relativo às competências pendentes de pagamento, quanto aos meses de janeiro e fevereiro de 2020. 2. O cerne da argumentação trazida pela demandante consubstancia-se na falta de razoabilidade e de proporcionalidade da penalidade de R$ 73.693,92 (setenta e três mil, seiscentos e noventa e três reais e noventa e dois centavos), imposta no âmbito do relatório consolidado elaborado pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS, haja vista o suposto descumprimento das normas do programa do governo federal "Aqui Tem Farmácia Popular". 3. O ente público sustentou, em síntese, que, da documentação constante dos autos, não resta dúvida da estreita legalidade dos atos estatais atacados, estando o Ministério da Saúde amparado nas penalidades aplicadas. Afirmou que, ante os atributos da presunção de legalidade, legitimidade e veracidade dos atos da administração, não poderia o Poder Público atender ao pleito da parte autora, a qual possui o ônus de instruir o feito com os elementos necessários à comprovação de suas alegações. Nesses termos, pugnou pela improcedência total do pedido. 4. Ivone Lira Ferreira - ME requereu, em seu apelo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sob o argumento de que não tem condições de arcar com o ônus do processo. No mérito, rogou pela reforma parcial da sentença, a fim de que seja acolhido o pleito de redução das multas aplicadas em 50% (cinquenta por cento). 5. O pedido de justiça gratuita restou indeferido e, embora intimada, a empresa recorrente deixou de recolher o preparo, restando configurada a deserção. Deixa-se, portanto, de conhecer da apelação por ela atravessada, com base no art. 932, III, do CPC. 6. Na origem, cuida-se de ação de procedimento comum, na qual a parte autora objetiva provimento jurisdicional que determine: a- a dedução do valor já bloqueado pelo ente público, em fevereiro de 2020, de R$ 18.083,20 (dezoito mil, oitenta e três reais e vinte centavos) do valor cobrado; b- a redução, em 50%, do valor cobrado com a dedução requerida; e c- o parcelamento do valor a pagar em 60 (sessenta) parcelas de R$ 463,41 (quatrocentos e sessenta e três reais e quarenta e um centavos), com juros de 1% ao mês. 7. Narrou a exordial, em suma, que a empresa autora foi conveniada ao Programa do Governo Federal "Aqui Tem Farmácia Popular" e credenciada junto ao Programa "Farmácia Popular" do Ministério da Saúde, tendo, durante todo o período em que participou dos ditos programas, encaminhado, ao final do mês, os documentos ao órgão competente, que os analisava e liberava o pagamento, por meio da conta registrada na Caixa Econômica Federal. Seguiu afirmando que, em fevereiro de 2020, recebeu correspondência do Ministério da Saúde informando que estava suspenso tanto o pagamento quanto as vendas do programa, mesmo já tendo sido repassados os valores referente às vendas efetivadas em janeiro/fevereiro de 2020, no montante de R$ 9.970,96 (nove mil, novecentos e setenta reais e noventa e seis centavos) e R$ 8.112,24 (oito mil, cento e doze reais e vinte e quatro centavos), respectivamente, totalizando R$ 18.083,20 (dezoito mil, oitenta e três reais e vinte centavos). Asseverou que o relatório consolidado emitido pela auditoria do SUS apresentou um resultado no qual a empresa, por ter falhado no cumprimento de suas normas, deveria restituir ao erário o numerário de R$ 73.693,92 (setenta e três mil, seiscentos e noventa e três reais e noventa e dois centavos), sem a necessária dedução do valor acima especificado. 8. O Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB) foi instituído pela Lei nº 10.858/2004, que autoriza a Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ a disponibilizar medicamentos mediante ressarcimento apenas dos custos de produção ou aquisição, distribuição e dispensação, visando a assegurar à população o acesso a produtos básicos e essenciais à saúde a baixo custo. A lei ora referida foi regulamentada pelo Decreto nº 5.090/2004, que, em seu art. 5º, atribuiu expressamente ao Ministério da Saúde o encargo de expedir normas complementares necessárias à implantação do programa. O Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB) encontra-se, atualmente, regido pelo Anexo LXXVII, da Portaria de Consolidação nº 5/2017 (substitutiva da Portaria MS/GM 111/2016, que revogou a Portaria nº 971, de 15 de maio de 2012), que estabelece regras específicas sobre a operacionalização, o funcionamento e o controle a que estão submetidos todos os participantes a partir de sua adesão. 9. De acordo com o disposto no art. 35, do Anexo LXXVII, da citada portaria, todas as transações realizadas pelas empresas, no âmbito do PFPB, serão verificadas mensalmente, ou quando houver necessidade, segundo os dados processados pelo Sistema Autorizador de Vendas, para controle e monitoramento do programa. 10. A Nota Técnica nº 600/2022-CGPFP/DAF/SCTIE/MS, do Ministério da Saúde (id. 4058400.11944523), assentou que, para proceder à verificação determinada no art. 35, do Anexo LXXVII, da Portaria de Consolidação nº 5/2017, "[...] foi realizado o monitoramento eletrônico dos dados processados pelo Sistema Autorizador de Vendas do Programa, em que foram constatados indícios de irregularidades na execução do Programa pela empresa IVONE LIRA FERREIRA - ME, CNPJ nº 18.324.994/0001-67. Ato contínuo, e em atendimento ao artigo 38 da norma regulamentadora do PFPB, o DAF/SCTIE/MS, em razão da detecção de indícios de irregularidades, suspendeu preventivamente os pagamentos e a conexão com os Sistemas DATASUS e solicitou ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS - DENASUS (atualmente denominado Auditoria-Geral do Sistema Único de Saúde - AudSUS) a instauração de procedimento para averiguação no estabelecimento em questão, a fim de materializar as irregularidades e apurar possível dano ao erário". Consignou que, "Conforme o Relatório Conclusivo de Auditoria nº 19.075 (0028953258 - fls. 4 a 159) o montante de R$ 73.693,92 (setenta e três mil, seiscentos e noventa e três reais e noventa e dois centavos) deverá ser ressarcido ao Fundo Nacional de Saúde (FNS/MS), frente às constatações consideradas irregulares junto ao PFPB, com os devidos acréscimos legais". Destacou, outrossim, que "No que diz respeito aos valores apurados na auditoria para ressarcimento, cumpre informar que não se trata de penalidade ou multa aplicada, mas imposição de recolhimento aos cofres públicos do débito correspondente ao valor repassado pelo Ministério da Saúde nas autorizações consideradas irregulares, uma vez que não foram comprovadas as transações declaradas no Sistema de Vendas do Programa". 11. Não se visualiza nenhuma ilegalidade na conduta da União, vez que respaldada na previsão contida na norma administrativa, a qual possui o nítido objetivo de salvaguardar o interesse público e a aplicação da verba federal. 12, No tocante à solicitação de dedução do valor já bloqueado pelo ente público, em fevereiro de 2020, do montante cobrado, a referida nota técnica informou que "[...] não há previsão normativa, no âmbito do Ministério da Saúde, que permita que seja realizada a dedução de eventual valor pendente sobre o montante do ressarcimento a ser devolvido ao FNS, nos moldes dos danos apurados pela AudSUS. A Portaria que regulamenta o Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB) prevê tal dedução APENAS quando houver a multa administrativa - penalidade administrativa com previsão na portaria regulamentadora do PFPB, aplicada pela CPFP, na qual os estabelecimentos poderão solicitar a dedução do valor correspondente de eventual pagamento Nota Técnica 600 (0028950016) SEI 00737.016651/2022-21 / pg. 1825/8 pendente, nos moldes § 3º do art. 42 da Portaria de Consolidação (PRC) nº 05, de 28 de setembro de 2017, Seção III, artigo 572, Anexo LXXVII, que regulamenta PFPB; NÃO SE APLICANDO AOS CASOS DE RESTITUIÇÃO DOS DANOS AO ERÁRIO A SEREM DEVOLVIDOS AOS COFRES PÚBLICOS". 13. A despeito da ausência de previsão normativa, entende-se que, caso comprovado pela parte autora o repasse aos cofres públicos de valores referentes a vendas efetivadas, deve ser aplicada a mesma lógica do dispositivo supramencionado, permitindo-se a dedução requerida, sob pena de mácula ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. 14. Apelação do particular não conhecida. Apelação da União desprovida. A título de honorários recursais, majora-se o valor fixado na sentença, em desfavor da União, em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.