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Acórdão · 01/07/2024

EMBARGOS DE TERCEIRO

EXECUÇÃO FISCAL

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. PAGAMENTO REALIZADO DIRETAMENTE AOS EMPREGADOS EM RAZÃO DE ACORDOS FIRMADOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.

Recurso
08089563320204058200
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Andre Dias Fernandes (Convocado)

Resumo do acórdão

Execução fiscal de FGTS: empresa embargava cobrança alegando pagamento direto aos empregados via acordos trabalhistas, mas não comprovou documentalmente os elementos essenciais (cópias das ações trabalhistas, períodos e valores de FGTS). Sentença mantida por falta de desincumbência do ônus probatório e inútil a perícia contábil sem documentação prévia; gratuidade processual também indeferida.

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. PAGAMENTO REALIZADO DIRETAMENTE AOS EMPREGADOS EM RAZÃO DE ACORDOS FIRMADOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS À EFETIVA COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA. INUTILIDADE DE EVENTUAL PERÍCIA CONTÁBIL. GRATUIDADE PROCESSUAL INDEFERIDA. PESSOA JURÍDICA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta pela Empresa em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Embargos à Execução Fiscal, sob o fundamento que a embargante não logrou se desincumbir do ônus probatório que lhe compete, inviabilizando, inclusive, o pedido de realização de perícia contábil, em razão da "ausência de juntada dos documentos mais essenciais àquela prova, porquanto imprescindíveis à própria análise acerca da alegada quitação, ainda que porventura insuficiente, de verbas devidas ao FGTS de alguns de seus empregados compreendidos no demonstrativo de débito que compõe a pretensão fazendária." 2. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481/STJ). No caso concreto, não houve por parte da Empresa comprovação acerca da suposta insuficiência de recursos, não fazendo jus, portanto, ao benefício. 3. Compulsando os autos, verifica-se que foram baixados em diligência pela decisão saneadora, oportunizando-se à parte embargante a produção de prova quanto à alegação de que os acordos trabalhistas abrangeriam as verbas relativas ao FGTS (depósito e multa rescisória), bem como quanto aos períodos compreendidos em cada ajuste, para fins de confronto com os interregnos cobrados na demanda executiva, sob pena de julgamento conforme o estado do processo no tocante à assertiva de pagamento direito aos empregados MAURO CEZAR MARQUES XAVIER, DRAYTON VIANA MAIA e ABRAÃO LUCAS GONÇALVES PIRES. 4. Para tanto, determinou-se a juntada das cópias das petições iniciais relativas às reclamações trabalhistas ajuizadas pelos empregados em questão, que compõe apenas parte dos empregados identificados no ANEXO I — Discriminativo de Débito Inscrito acostado pela Fazenda Nacional, ou, alternativamente, a apresentação de certidão(ões) que ateste(m) terem as atas/termos de acordo acostadas aos autos abrangido também as verbas relativas ao FGTS (depósito e multa rescisória) com os respectivos períodos. Na ocasião, determinou-se ainda à embargada a juntada do inteiro teor dos procedimentos administrativos de origem da dívida, o que restou cumprido pela Fazenda Nacional. Por sua vez, embora reiterada a oportunidade de manifestação, quedou-se silente a embargante que, ademais, não cumpriu a diligência a ela determinada. 5. Defende a ora apelante que a prova documental trazida à baila é suficiente para comprovar a quitação dos créditos cobrados na Execução Fiscal embargada, e que não há como carrear aos autos comprovação de valores destacados a título de FGTS, eis que os acordos trabalhistas não os individualizam. Portanto, afirma, faz-se imprescindível a realização da perícia contábil, desta feita também com dados a serem carreados pela parte apelada (Fazenda Nacional), que teria condições de informar os valores reais, de modo a não se permitir a duplicidade de pagamento e o enriquecimento ilícito por parte da Fazenda Pública. Requer, pois, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, para que se proceda à perícia contábil. 6. É bem sabido que os valores do FGTS pagos diretamente aos empregados em acordos homologados pela Justiça do Trabalho podem ser decotados da CDA que instrui a execução fiscal. Precedentes desta Corte Regional: Processo 0800205-92.2018.4.05.8502, Apelação Cível, Rel. Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, 3ª Turma, julgamento: 24/09/2019; Processo 0802020-96.2019.4.05.8500, Apelação Cível, Rel. Desembargadora Federal Isabelle Marne Cavalcanti de Oliveira Lima (Convocada), 4ª Turma, julgamento: 07/05/2020; e Processo 0803132-55.2018.4.05.8300, Apelação Cível, Rel. Desembargador Federal Rogério Roberto Gonçalves de Abreu (Convocado), 3ª Turma, Julgamento: 31/01/2019. 7. Com efeito, o acordo firmado na esfera da Justiça Trabalhista ou por sentença arbitral, por si só, não é suficiente para infirmar a presunção de liquidez e certeza do título executivo. É verdade que há menção nos autos de reclamações trabalhistas que teriam sido aviadas por alguns empregados, inclusive com a juntada de acordos firmados, contudo, não há, de fato, elementos suficientes e imprescindíveis a demonstrar que parcela dos valores pagos aos empregados a título de acordo se referem à quitação do FGTS. 8. Em grande parte dos casos dessa natureza, a perícia contábil se revela indispensável, diante da necessidade de comprovação da suficiência dos pagamentos efetuados, cotejando-os com o débito executado. 9. Contudo, no caso concreto, há um detalhe que impede a sua realização, vez que, embora formulado pela parte embargante na inicial e reiterado no curso dos autos, foi corretamente indeferido, por sequer existirem nos autos elementos probatórios documentais mínimos suficientes para realização da pretendida perícia técnica. É dizer, ainda que se considerem quitados os acordos apontados, não há como relacioná-los ao FGTS. Portanto, eventual perícia contábil se revelaria de todo em todo inútil. 10. Ora, os embargos à execução constituem ação autônoma e como tal deve ser instruída com documentos suficientes para que o Tribunal possa apreciá-la, mesmo quando desapensada dos autos principais. Da mesma forma, em consonância com o disposto no art. 373 do CPC, não é cabível impor à parte embargada ônus que compete à autora. Portanto, não havendo a ora apelante se desincumbido de afastar as conclusões firmadas pelo juízo de origem, não é possível acolher a postulação. Daí porque, deve ser mantida a sentença. Precedente no PROCESSO: 08029403920154058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 25/05/2021. Apelação improvida. pmm/mc/adf