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Acórdão · 24/02/2025

EMBARGOS DE TERCEIRO

INCORPORAÇÃO DE BEM À SOCIEDADE

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUEIXA-CRIME SUBSIDIÁRIA.

Recurso
08110731020234058000
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUEIXA-CRIME SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA OU MORA INJUSTIFICADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INVESTIGAÇÕES EM CURSO. COMPLEXIDADE DO CASO. CRIME AMBIENTAL URBANO. NÃO CARACTERIZADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO. INCONFORMISMO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO DOS EMPREENDEDORES E VÍTIMAS DA MINERAÇÃO EM MACEIÓ/AL e outros, em face do acórdão desta 7ª Turma que, por unanimidade, negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito n.º 0811073-10.2023.4.05.8000, mantendo a rejeição da queixa-crime subsidiária oferecida contra BRASKEM S.A., INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE ALAGOAS (IMA/AL), AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO (ANM) e BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL (BNDES). 2. Em suas razões, os embargantes sustentam, em síntese, que o acórdão incorreu em omissões ao não enfrentar, de modo específico: 1) a possibilidade de denúncia imediata contra as pessoas jurídicas, tendo em vista a dispensa da "dupla imputação" e a existência de provas suficientes para imputar-lhes autoria e materialidade, sem necessidade de aguardar a conclusão das investigações; 2) a alegada omissão do Ministério Público Federal em exercer o controle externo da Polícia Federal, diante da longa duração do inquérito sem conclusão; 3) a intempestividade na manifestação do Ministério Público Federal, que teria extrapolado o prazo de 3 (três) dias previsto no art.46, §2º, do CPP para aditar ou rejeitar a queixa-crime; e 4) a suposta violação do princípio da soberania popular, pois a rejeição sumária da queixa-crime subsidiária inviabilizaria o exercício direto do poder pelo povo e ignoraria a omissão do Parquet. Requerem, por fim, o acolhimento dos embargos de declaração, inclusive com efeitos infringentes, para sanar as omissões e, ao final, determinar o recebimento da queixa-crime ou, subsidiariamente, anular a decisão de 1º grau. Ademais, prequestionam a matéria quanto à violação dos arts. 29, 39, §5º e 46, caput e §§1º e 2º, todos do Código de Processo Penal, bem como dos artigos 1º e 5º, LIX, da Constituição Federal. Posteriormente, os embargantes juntaram novos documentos aos autos, sob sigilo. A BRASKEM, uma das embargadas, protocolou petição solicitando acesso ao referido documento. 3. Nos termos do art.619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. Embora seja possível, em hipóteses excepcionais, a atribuição de efeitos modificativos, exige-se que o julgado tenha incorrido em um dos vícios elencados na lei processual. 4. No caso, não se vislumbra qualquer omissão alegado pelo embargante: o decisum foi expresso ao concluir que não houve inércia ou mora injustificada do Ministério Público Federal, pois há inquérito policial (IPL nº0806023-71.2021.4.05.8000) em andamento, com medidas cautelares autorizadas em dezembro de 2023, demonstrando a continuidade das investigações. 5. O julgador não está obrigado a responder individualmente a cada argumento apresentado pelas partes, bastando que a fundamentação permita compreender o raciocínio adotado. Nesse sentido, o acórdão embargado firmou posição clara no sentido de que, considerando as diligências investigatórias em andamento e a complexidade do caso -como destaca o embargante, envolve "o maior crime ambiental urbano do Brasil" -, não se configura um cenário de inércia que justifique o ajuizamento da ação penal privada subsidiária. Eis a ementa do julgado: "(...) 6. O ofendido detém legitimidade passiva para ingressar com ação penal privada subsidiária da pública quando o órgão ministerial, tendo conhecimento dos fatos delituosos, permanecer inerte e não oferecer denúncia. Havendo atuação do Parquet para aprofundamento das investigações e elucidação dos fatos delituosos - de modo a sustentar, minimamente, a inicial acusatória -, não há se falar em ação privada. Precedentes. 7. No caso, verifica-se que os crimes imputados pelos querelantes, ora recorrentes (a saber, arts. 54, §2º, I, 67 e 69-A, todos da Lei nº 9.605/98), são de ação penal pública incondicionada, ou seja, a legitimidade privativa é do Ministério Público e independe de representação dos supostos ofendidos. 8. Analisando a documentação encartada aos autos, observa-se a existência de inquérito policial instaurado para apurar eventuais práticas delitivas praticadas no contexto da exploração de sal-gema pela empresa BRASKEM S.A. na cidade de Maceió/AL (nº 0806023-71.2021.4.05.8000). Também é de conhecimento deste colegiado que, em 19/12/2023, o Juízo da 2ª Vara Federal de Alagoas autorizou a busca e apreensão de bens e documentos nos endereços de 14(quatorze) pessoas físicas e jurídicas (que ensejou, inclusive, a impetração dos habeas corpus nºs 0800113-02.2024.4.05.0000 e 0800105-25.2024.4.05.0000), a partir de representação da autoridade policial, ratificada pelo membro ministerial, justamente com a finalidade de angariar elementos para o inquérito nº 0806023-71.2021.4.05.8000. 9. Não se pode apontar a mora ou omissão do órgão ministerial desde a ocorrência dos primeiros tremores de terra na cidade de Maceió/AL, em comparação às medidas tomadas nas esferas administrativas e cíveis com aquelas adotadas na seara criminal, haja vista a independência das instâncias e as particularidades de cada procedimento apuratório. 10. O "Caso Pinheiro" se trata de apuração complexa, com várias pessoas envolvidas (físicas e jurídicas) e prática de diversas infrações penais, a demandar profunda coleta de provas, depoimentos e exames periciais, não sendo razoável impor uma celeridade incompatível com o contexto fático e sob a ótica de um processo criminal. Acrescente-se que o prazo para conclusão de inquérito policial, em se tratando de investigados soltos, é impróprio, sendo possível a prorrogação se a complexidade o exigir. 11. Conforme bem esclarecido pelo órgão ministerial, em suas contrarrazões: "(...) os fatos aqui noticiados já são objeto de apuração e, ao contrário do que vislumbrou a querelante, não estão aptos para o ajuizamento da ação penal por ela perseguida, uma vez que a investigação ainda não foi concluída. É que o caso se revela especialmente complexo, sobretudo considerando que o funcionamento da lavra por dissolução subterrânea operada pela BRASKEM S.A. teve início há mais de quatro décadas, mais especificamente em 1976, quando era capitaneada pela empresa Salgema Mineração LTDA. Deveras, as investigações evidenciaram que a atividade desenvolvida pela petroquímica envolvia diversos riscos, que precisavam ser adequadamente avaliados e geridos com o intuito de evitar a produção de passivos ambientais. A exploração de sal-gema em Maceió, de fato, carecia de um acompanhamento ainda mais rigoroso, tendo em vista que a atividade era desenvolvida em zona urbana, de modo que parte das cavidades perfuradas por poços direcionais estavam localizadas bem embaixo de residências e estabelecimentos comerciais, o que lança realmente dúvidas sobre a adequação técnica das licenças ambientais e minerárias concedidas à BRASKEM S.A. Contudo, essas e outras questões precisam ser melhor alinhavadas para a produção de um robusto e consistente acervo probatório, sobretudo para identificação da autoria delitiva e para a escorreita demonstração do elemento subjetivo do tipo, uma vez que, mesmo para pessoas jurídicas, não se admite a responsabilidade penal de caráter objetivo. Ajuizar uma ação penal com base nas provas capitaneadas apenas no procedimento cível, em que a responsabilidade é objetiva, significa pôr em risco o êxito de toda a complexa investigação que ainda está em curso, demonstrando-se, assim, temerária. Tal situação fica evidente quando o representante imputa a autoria delitiva do crime do art. 54, § 2º, I da Lei nº 9.605/98 (crime de poluição qualificada) ao BNDES, com base apenas no fato de ter subsidiado financeiramente a BRASKEM S.A. por longo tempo, para demonstrar sua participação como poluidor indireto. No entanto, o direito penal não permite esse tipo de imputação direta e objetiva, eis que a conduta do poluidor deve ser dirigida para tal fim. Até mesmo no âmbito cível, no bojo da Ação Civil Pública nº 0806577- 74.2019.4.05.8000, em que a responsabilidade ambiental é objetiva, foi declarada a ilegitimidade passiva do BNDES, sob o fundamento de se tratar de poluidor indireto e de não ter sido demonstrado o nexo de causalidade normativo. (...) Logo, imprescindível a continuação da instrução, por meio do Inquérito Policial em curso, para demonstração, no caso concreto, da justa causa e convencimento do Judiciário, sob pena de não se obter sucesso com o pleito condenatório". 12. Não configurada a inércia ministerial no controle externo da atividade policial, vez que o inquérito está com diligências em curso e sem mora injustificada, bem como, considerando que a representação protocolada perante o MPF não estava suficientemente instruída - no entender do titular da ação penal pública -, deve ser mantida a sentença/decisão que rejeitou a queixa-crime oferecida pelos ora recorrentes, em face do art. 395, II, segunda parte, do CPP." 6. o acórdão ressaltou a necessidade de investigação minuciosa, em razão da complexidade dos fatos. A decisão de prosseguir nas investigações, a fim de comprovar de forma efetiva o elemento subjetivo nas condutas de cada ente (físico ou jurídico), não configura inércia ou mora injustificada do Ministério Público Federal. Trata-se de escolha vinculada ao convencimento do titular da ação penal, não havendo omissão no acórdão que exija complementação. 7. A documentação posteriormente juntada pelos embargantes, intitulada "Resumo de uma análise de eficiência do IPF 2020.0103188" reforça, na verdade, que o inquérito policial prossegue, ainda que não da forma esperada pelos requerentes. Embora se compreenda a insatisfação, tal circunstância não justifica o recebimento de uma queixa-crime, pois é essencial respeitar o devido processo investigatório e a prerrogativa do Parquet de apurar, com a devida cautela, a responsabilidade penal dos envolvidos. 8. Não obstante as investigações já perdurarem por cerca de cinco anos, a complexidade dos fatos em apuração, envolvendo diversas pessoas físicas e jurídicas, justifica o aprofundamento diligente na coleta de provas. A repercussão nacional do caso corrobora a necessidade de uma investigação cautelosa e substancial, capaz de fornecer elementos seguros para embasar eventual denúncia. Ademais, a titularidade da ação penal é do Ministério Público, que não se encontra inerte, razão pela qual o pressuposto para a propositura de ação penal privada subsidiária não se configura neste momento. 9. Eventual inconformismo com a decisão deve ser tratado nos meios recursais apropriados, não podendo os embargos de declaração ser utilizados como instrumento para reavaliar a justiça da decisão ou alterar o mérito, sob pena de desvirtuar sua finalidade processual. 10. Embora seja reconhecida a possibilidade de se utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento, é indispensável a comprovação de um dos pressupostos específicos previstos nos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal para seu acolhimento, o que não se verifica no presente caso. 11. No que se refere ao pedido formulado pela BRASKEM para ter acesso à documentação sigilosa anexada pelos embargantes, cujas informações foram extraídas do inquérito policial nº 0806023-71.2021.4.05.8000 (que tramita sob segredo de justiça), não se dispõe de elementos que indiquem eventual acesso irrestrito da requerente ao referido apuratório (cujas investigações estão em curso). Diante disso, por cautela, indefere-se o pleito, mantendo o sigilo do documento em questão. 12. Embargos de declaração não providos.