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Acórdão · 26/08/2024

AGRAVO DE INSTRUMENTO

PEÇAS PROCESSUAIS

PROCESSUAL CIVIL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSO ORIGINÁRIO DESTRUÍDO EM INCÊNDIO.

Recurso
08133591120214058200
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Francisco Roberto Machado

Resumo do acórdão

Remessa necessária em restauração de autos de ação ordinária destruída em incêndio. A União arguiu prescrição e abandono do feito devido ao lapso temporal entre a habilitação deferida em 2000 e o pedido de execução em 2021, mas o tribunal reconheceu que não houve intimação comprovada do habilitado, impossibilitando o marco inicial da prescrição. A sentença foi mantida por haver documentação suficiente para restauração e prosseguimento da execução.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSO ORIGINÁRIO DESTRUÍDO EM INCÊNDIO. INTIMAÇÃO DO HABILITANDO PARA PROSSEGUIR COM EXECUÇÃO NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. DOCUMENTOS E PEÇAS PROCESSUAIS RECUPERADOS SUFICIENTES PARA A RESTAURAÇÃO PRETENDIDA. 1. Trata-se de remessa necessária de sentença do Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que declarou restaurados os autos da ação ordinária 0007359-44.1992.4.05.8200 (92.0007359-0), nos termos do art. 712 e seguintes do CPC, sem condenação em honorários (pois as partes não deram causa à destruição do feito) nem em custas judiciais (eis que o autor é beneficiário de gratuidade judiciária e a União é isenta do pagamento). 2. Do que se depreende dos autos, notadamente da sentença, o autor ingressou com esta ação objetivando a restauração dos autos da ação ordinária 0007359-44.1992.4.05.8200, a fim de prosseguir com o cumprimento da sentença, após suas advogadas requererem o seu desarquivamento e serem informadas pela Seção de Arquivo que o processo foi destruído por um incêndio ocorrido em 11/12/2018 (segundo o demandante, o processo se encontrava em fase de execução e foi arquivado sem o cumprimento da decisão que lhe foi favorável). Na contestação, a União informou que não dispunha de arquivos físicos do processo, pois "não foi localizado no sistema da AGU (Sapiens)", e limitou-se a arguir que a pretensão estaria fulminada pela prescrição e/ou abandono do feito, em razão do grande lapso temporal entre o deferimento da habilitação postulada pelo autor no processo originário (2000) e o pedido de vista dos autos para dar seguimento ao julgado (2021). 3. Ocorre que, a despeito da destruição do processo de 1992 no incêndio ocorrido na SJPB, foi possível verificar pela movimentação processual obtida junto ao portal eletrônico da JFPB (https://www.jfpb.jus.br/) que, em 01/08/2000, foi proferido despacho (...) deferindo o pedido de habilitação do ora requerente, em substituição à autora (...), falecida no curso da ação originária, e determinando que se desse vista ao habilitado para requerer a execução do julgado, no prazo de 30 (trinta) dias. No entanto, não há registro (...) de intimação (...) do habilitado sobre o ato judicial de 01/08/2000, mas apenas remessa à Distribuição, seguida de vista à AGU, novo despacho (sem conteúdo transcrito no sistema) e remessa para baixa. Por sua vez, a própria ré afirmou ser impossível saber se a parte interessada foi, ou não, intimada do deferimento da habilitação no ano 2000. Assim, não havendo prova de que o autor foi intimado da sua habilitação nos autos e para requerer a execução do julgado, correta a assertiva da juíza singular de que não se pode declarar que, àquele tempo, foi deflagrado o marco inicial da prescrição nem que houve abandono do processo, por espontânea vontade do interessado. 4. Rejeitadas as alegações da União, a magistrada, então, deu seguimento ao julgamento da restauração de autos, passando a verificar a idoneidade das peças e dos documentos pertencentes ao feito em fase de reconstituição que foram apresentados ou recuperados. Como observado na sentença, a restauração de autos foi instruída com os seguintes documentos e peças: cópia integral da ação rescisória 99.05.09525-0 proposta pela União com o fim de rescindir o acórdão prolatado na ação ordinária 0007359-44.1992.4.05.8200, e que findou extinta; petição inicial da AO 0007359-44.1992.4.05.8200 e sentença nela proferida; ementa e acórdão referentes à apelação interposta; certidão dando conta da destruição da referida ação ordinária, por força do incêndio ocorrido em 11/12/2018. À vista disso, não há como dissentir da conclusão a que chegou a juíza sentenciante, segundo a qual foram reconstituídas as peças e os documentos essenciais ao prosseguimento do feito original e encontram-se de acordo com o procedimento previsto nos arts. 712 e seguintes do CPC. Não merece, pois, reparo a sentença, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos 5. Remessa necessária improvida.