AGRAVO REGIMENTAL
PRAZO EM DOBRO
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. RENOVAÇÃO DE PRAZO PARA MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO PROVISÓRIA.
- Recurso
- 08146716920234058000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Roberto Wanderley Nogueira
Resumo do acórdão
Apelação em que o Conselho Regional de Medicina pleiteava cassação da inscrição provisória de médica estrangeira, argumentando falta de revalidação oficial do diploma junto ao MEC e riscos à saúde pública. A sentença havia mantido a inscrição por 180 dias. O tribunal proveu o recurso, indeferindo a renovação do prazo, por considerar que a revalidação simplificada em instituição particular não atende aos requisitos legais para exercício da medicina no Brasil.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. RENOVAÇÃO DE PRAZO PARA MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA ESTRANGEIRO EM INSTITUIÇÃO OFICIAL POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE ALAGOAS - CREMAL contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas que manteve decisão liminar, concedendo parcialmente a segurança para manutenção da inscrição provisória da impetrante pelo período de 180 dias. 2. Sustenta o apelante que a impetrante/recorrida não cumpre os requisitos legais para o exercício da Medicina no Brasil visto não ter habilitado junto ao MEC seu diploma expedido por Universidade estrangeira e revalidado por Universidade brasileira; que a revalidação da particular se deu de forma simplificada, cujo processo torna essencial a verificação do diploma de universidade estrangeira e demais documentos pertinentes, de modo que não se pode considerar essa etapa de verificação como mero trâmite burocrático; que precedente favorável à manutenção da sentença seria bastante temerário, uma vez que diplomados em universidades estrangeiras recorreriam ao exercício da profissão sem o devido cumprimento legal dos requisitos para o exercício da profissão de médico no Brasil; que sem a devida revalidação do diploma, não há como se averiguar as condições técnicas mínimas para que ser considerado médico no país, razão por que se colocaria em risco a saúde pública, violando inclusive o próprio direito à saúde da população, incorrendo, assim, em ilegalidade e inconstitucionalidade. Pugnou ainda pelos direitos garantidos aos consumidores pela Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. XXXII, e pelo Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 4º, incs. II, alínea d, III, V, art. 6º, incs. I, III, IV, e 8º, devendo aos pacientes, como cidadãos e consumidores "ser garantida a prestação de serviço com segurança de qualidade, com plena e integral informação, sendo proibida a propaganda enganosa - ou seja, aquela que induza em erro o consumidor - como presumir que o profissional atendeu todos os requisitos legais de formação, qualificação e/ou revalidação de seu diploma para atender os pacientes como Médico! Como referido - nenhum direito é absoluto - e não o é livre exercício profissional - a vida e a saúde do cidadão também devem ser garantidas!". 3. Já nas contrarrazões da apelação pugnou a particular pelo não conhecimento do recurso em virtude de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; que a matéria já foi objeto de apreciação nesta Corte nos autos de outro Writ sob nº 0806422-66.2022.4.05.8000 tendo sido negado provimento à remessa necessária; que a impetrante/recorrida já foi aprovada, aguardando apenas a expedição do apostilamento. Sustentou o cabimento do mandado de segurança na forma preventiva, pelo que se buscou evitar "o cancelamento do CRM provisório concedido através do mandamus tombado sob o nº 0814671-69.2023.4.05.8000T, bem como, a manutenção da permanência do CRM provisório da Impetrante, até entrega do apostilamento de seu diploma pela instituição Revalidadora UNIRG - Universidade de Gurupi, que não entendendo medida suficiente, que seja renovado o prazo por mais 180 (cento e oitenta dias), haja vista a (...) eminencia de ver expirar a validade do seu CRM, provisório, o que lhe causaria uma lesão de caráter irreparável, pois seria demitida do emprego e até de prover sua própria mantença, ferindo ainda, o festejado princípio da Supremacia do Interesse Público, pois deixaria dezenas de famílias carentes quilombolas desassistida." Requereu, por fim, o não provimento do recurso, mantendo-se a sentença que confirmou a medida liminar concedida. 4. No pedido de tutela cautelar requerido pela autora/recorrida pungou a dilação do prazo exarado em sentença por mais 180 (cento e oitenta) dias ou até mesmo almejando o recebimento por essa via de apostilamento, em face de aproximação do fim da validade do CRM provisório, requerendo, no mérito, a manutenção do direito reconhecido ao CRM provisório até julgamento definitivo do recurso de apelação. Pugnou ainda pelo reconhecimento de lesão grave ou de difícil reparação, nos termos do artigo 305 do Código de Processo Civil, vez que tendo encontrava-se na iminência de ter seu CRM provisório cancelado, o que ensejaria a desassistência de populações quilombolas, onde atualmente exerce profissão, ferindo então o princípio da supremacia pública. Narrou a autora que é médica, com formação no exterior, motivo por que participou do processo de revalidação de diploma pela Via Simplificada através das UNIRG, nos termos da NOTA TÉCNICA Nº 01/2022 - CPRD/UNIRG, que ditava as diretrizes a serem seguidas no processo de Revalidação de Diploma pela Via Simplificada, e foi aprovada. Relatou ainda que, o Ministério Público manifestou-se favorável à dilação de prazo do CRM provisório da Requerente, bem como ausência de interesse social ou individual indisponível a justificar e exigir pronunciamento ministerial sobre a causa. Que a Instituição UNIRG alegou motivos supervenientes que impossibilitaram a expedição dentro do prazo legal do apostilamento, e com base na autonomia didático-científica e administrativa da instituição de ensino a seu tempo entregaria, o que não seria tolerável pois autonomia não é sinônimo de descumprimento de legislação vigente. Frisou: a Resolução do CFM - Conselho Federal de Medicina e dos Conselhos Regionais de Medicinas dos Estados, determinam que, quando se tratar da primeira inscrição de médico recém-formado no Brasil, em caso de apresentação de declaração ou certidão de colação de grau, o profissional médico pode requerer o CRM provisório, e tem até 180 (cento e oitenta) dias para apresentação do diploma. Salientou ainda que, nos termos do art. 11, §20 da Resolução do Conselho Nacional de Educação nº 3/2016, a Instituição Revalidadora, teria 60 (sessenta) dias para concluir seu processo de revalidação. E que a UNIRG informou não ter condições para, dentro do prazo legal, realizar todos os apostilamentos dos requerentes. 5. Em decisão monocrática, restou assentado que compulsados os autos, inicialmente tem-se que a razão de a UNIRG-TO não ter procedido a entrega do apostilamento se dá pelo fato de ainda não ter havido o trânsito em julgado do processo pelo qual foi compelida à revalidação simplificada, consoante Resolução nº 1/2022 CNE-MEC, respeitando-se, assim, a segurança jurídica. Desse modo, as alegações de que a autora/impetrante encontra-se com entraves burocráticos em nada guarda correlação com a Resolução CFM nº 2.014/2013, consoante a qual, permite-se, em caráter excepcional, a apresentação do diploma de conclusão do curso de Medicina, quando não entregue no ato da inscrição, dentro do prazo de 180 dias prorrogável pelo igual período, em caso de entrave burocrático para quem já possui certificado de conclusão do referido curso emitido por instituição de ensino nacional ou já reconhecido pelo MEC. 6. In casu, a autora/impetrante procedeu a sucessivos pleitos em sede de ação mandamental alegando sempre possibilidades de tão logo ser concluído o apostilamento da autora, documento esse indispensável para expedição do CRM definitivo, razão por que foi se protraindo no tempo a atividade de médica sem o devido diploma, para o que, até o presente momento, não houve desfecho em face de ainda não ter havido trânsito em julgado do processo iniciado no Tocantins, o que afasta a probabilidade do recurso (art. 995, CPC). 7. Nesse sentido, recente precedente dessa Corte: "7. A decisão administrativa de aguardar o trânsito em julgado das decisões judiciais precárias foi exarada de forma fundamentada. A interferência judicial no presente caso, importaria em incursão judicial indevida no mérito do ato administrativo, pois cabe à Administração Pública, no caso à UNIRG, observada a oportuna discricionariedade e os critérios de oportunidade, conveniência e, sobretudo, o interesse público, estabelecer as regras do processo simplificado de revalidação do diploma expedido no estrangeiro. 8. A UNIRG, observando sua autonomia e discricionariedade, estabeleceu os devidos requisitos para a expedição da documentação dos candidatos aprovados, sendo defeso ao Poder Judiciário substituir a instituição de ensino nas funções que lhe são próprias, estando sua atuação adstrita à análise da legalidade do certame(...) 12. A situação de que trata o permissivo infralegal supracitado, contudo, em nada se equipara ao caso em análise. A previsão da Resolução CFM nº 2.014/2013 se aplica quando há entrave meramente formal ou trâmite burocrático, qual seja, o aguardo da confecção e o registro do diploma por quem já é detentor de um certificado de conclusão do curso de Medicina emitido por uma instituição de ensino nacional oficial ou devidamente reconhecida pelo MEC. 13. No caso da parte apelada, a falta do documento indispensável para a inscrição no conselho profissional, que é o apostilamento de revalidação ou o certificado de revalidação emitido por universidade brasileira, tem relação direta com o fato de o procedimento simplificado a que se submeteu a parte impetrante ter sido realizado por imposição de uma decisão judicial precária (sub judice). 14. A IES correlata, obrigada a instituir um procedimento de revalidação simplificado em prol do recorrido, em estrito cumprimento a uma determinação judicial, proferida em sede de liminar, conforme se verifica no processo "REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0000009-48.2022.8.27.2722/TO" e em aparente violação ao princípio da autonomia didático-científica e administrativa das universidades consagrado pelo art. 207 da CF/88. (...) 17. Por se tratar de uma medida imposta por meio de uma decisão judicial passível de recurso, que foi cumprida com a disponibilização em favor da parte impetrante/apelada do procedimento de revalidação do diploma por meio de exame documental, conclui-se que a adoção de tal cautela para a entrega do apostilamento de revalidação se afigura medida razoável e plenamente justificável, além de dentro dos limites da discricionariedade da universidade. 18. A entrega imediata do apostilamento de revalidação por parte da instituição de ensino envolvida, sem a constatação do trânsito em julgado da decisão judicial que lhe impôs a obrigação de instaurar um procedimento simplificado de revalidação em favor do apelado, sobrepondo-se à vontade manifestada pela universidade no âmbito da autonomia que lhe é conferida constitucionalmente, revelar-se-ia medida temerária. Na prática, permitiria o exercício da profissão médica por quem ainda não demonstra preencher todos os requisitos legalmente impostos, o que, no caso em análise, não há de se concretizar apenas com a aprovação em um procedimento simplificado de revalidação imposto por força de uma questionável decisão judicial provisória, sendo indispensável igualmente que o referido comando adquira contornos de definitividade. 19. Não se trata de ausência de documento em razão de um mero aguardo do trâmite burocrático necessário para a confecção ou o registro do diploma. A condição imposta pela IES envolvida para proceder ao apostilamento e à consequente emissão do certificado de revalidação, qual seja, a necessidade de que se aguarde o decurso de tempo razoável após o trânsito em julgado da decisão judicial precária que conferiu à parte impetrante o direito a ser submetida a um procedimento simplificado de revalidação no âmbito da referida universidade, e em detrimento de sua autonomia administrativa, está longe de constituir uma mera formalidade, não se afigurando possível, portanto, a pretendida equiparação por analogia do caso em análise à regra instituída pela Resolução CFM nº nº 2.014/2013. 20. Em face a tais particularidades, a exigência da prévia apresentação do apostilamento de revalidação, documento este cuja confecção pela IES ainda se encontra sujeita à implementação da condição legitimamente estipulada, não pode ser dispensada pelo Conselho Regional de Medicina para o fim de permitir a inscrição ainda que provisória da parte interessada no referido Conselho, à míngua de qualquer regramento normativo que permita a sua dispensa". (PROCESSO: 08121548220234058100, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 16/04/2024). 8. Outrossim, é de se frisar ser imperioso o reconhecimento da autonomia didático-científica universitária da Instituição de Ensino Superior e, nesse sentido, este Tribunal Regional Federal vem reconhecendo que não há direito de escolha pela modalidade de avaliação do revalida para graduados em Medicina no exterior, ficando a cargo da IES, norteada basilarmente pelos princípios da legalidade e da discricionariedade, a definição dessa escolha, razão por que a sentença determinadora do processo na forma simplificada encontra-se eivada de nulidade, o que também afasta a probabilidade do recurso (art. 995, CPC). 9. Precedentes: PROCESSO: 08143134120224058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 05/09/2023; PROCESSO: 08022500720204058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 21/09/2023; PROCESSO: 08080082320224058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 01/02/2024. 10. Nesse diapasão, a autora/recorrida está há mais de 720 dias atuando como médica de forma precária, sem qualquer amparo legal para tanto, com base em sucessivas decisões judiciais por distintos mandados de segurança, inclusive sem qualquer parecer favorável do Ministério Público Federal para fins de concessão/prorrogação do prazo para inscrição provisória, diversamente do que alegou a particular no presente feito, o que também afasta a probabilidade do recurso (art. 995, CPC). 11. Ademais, pela soma dos supramencionados prazos, a saber 180 dias concedidos no mandado de segurança sob nº 0806422-66.2022.4.05.8000, mais 180 dias prorrogados pelo mesmo período no mandado de segurança sob nº 0800319-09.2023.4.05.8000, e 180 dias concedidos nos presentes autos, concedidos em liminar e confirmados em sentença no processo sob nº 0814671-69.2023.4.05.8000, restou findado antes mesmo de quando apresentada a cautelar incidental, a afastar perigo de dano (art. 300, CPC). Logo, a primeira concessão de liminar para inscrição no CRM provisório se deu, na verdade, através do mandado de segurança sob nº 0806422-66.2022.4.05.8000 quando então por mais outros dois mandados de segurança se perseguiu, factualmente, a perpetuação da atividade médica sem a inscrição definitiva no Conselho, através de renovações sucessivas de atuação precária, sem qualquer substrato legal para tanto. 12. Ante às alegações de supremacia do interesse público, filio-me ao entendimento já consignado nessa Corte de ser temerária a autorização de exercício da profissão médica por quem ainda não demonstra preencher todos os requisitos exigidos pelo Conselho de Classe o que invariavelmente coloca em risco a própria sociedade, especialmente quando a formação acadêmica se deu por meio de uma instituição estrangeira e a parte foi submetida, por força de uma decisão judicial precária, a um procedimento de revalidação simplificado que dispensou a sua submissão a uma avaliação por meio de uma prova técnica (exame Revalida) que atestasse a equivalência entre o conhecimento adquirido na instituição estrangeira e o exigido em nosso país, em dissonância com a própria autonomia de vontade manifestada pela IES (PROCESSO: 08040353520234058100, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 17/08/2023; PROCESSO 08033348320234058000, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 27/02/2024). 13. Apelação provida, reformando a sentença para denegar a segurança concedida. 14. Sem honorários.
