JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
- Recurso
- 08005940420234058502
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Rubens De MendonÇA Canuto Neto
Resumo do acórdão
Ação monitória ajuizada pela CEF para cobrança de crédito consignado inadimplido. A sentença rejeitou os embargos do devedor e fixou dívida de R$ 126.516,73, condenando-o ao pagamento de honorários. A apelação foi parcialmente provida: concedeu-se justiça gratuita (renda inferior a dez salários-mínimos), mas manteve-se a responsabilidade pelo pagamento das parcelas não descontadas em folha, conforme cláusula contratual explícita.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EMBARGOS MONITÓRIO. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. Apelação interposta pelo Particular contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e declarou constituído, de pleno direito, o título judicial em favor da CEF - Caixa Econômica Federal, ora apelada, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC/2015, fixando como devido o valor narrado na vestibular (R$ 126.516,73), condenando a parte embargante, ora recorrente, ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) do valor do débito (R$ 126.516,73) atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 2. Caso em que a CEF - Caixa Econômica Federal ajuizou a presente ação monitória em 08.08.2023 com o objetivo de receber o valor de R$ 126.516,73 (atualizado até 08.08.2023) em face da inadimplência da parte apelante durante a execução do Contrato n°. 22.4325.110.0002603-06 de Crédito Consignado CAIXA, formalizado entre a parte recorrente e a Instituição Financeira. 3. No recurso, sustenta a parte apelante que possui direito ao benefício da justiça gratuita. Alega ainda que não seria responsável pelo pagamento do crédito consignado à CEF ante a ausência dos descontos em folha de pagamento. 4. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de concessão da justiça gratuita, bem como a existência ou não de responsabilidade da parte recorrente sobre o pagamento do crédito consignado à CEF ante a ausência dos descontos em folha de pagamento. 5. Em relação à concessão da justiça gratuita, o entendimento desta 4ª Turma é no sentido de que é hipossuficiente aquele que aufere renda bruta mensal inferior a 10 (dez) salários-mínimos (R$ 14.120,00), ponderando que rendimentos nesse patamar não possibilitariam o pagamento das custas processuais sem que haja comprometimento da manutenção do postulante e de sua família. 6. Na espécie, conforme holerite colacionado aos autos relativo à competência de abril/2014, a parte recorrente aufere rendimento mensal bruto no valor de R$ 11.113,93, possuindo direito ao benefício da justiça gratuita. Sentença reformada apenas neste ponto. 7. No tocante à responsabilidade pelo pagamento das prestações ante a ausência dos descontos em folha de pagamento, cabe registrar que ela pertence ao Particular. É que, segundo a Cláusula Oitava (Do Pagamento) do Contrato de Crédito Consignado CAIXA n°. 22.4325.110.0002603-06, o devedor autoriza o empregador a descontar em folha de pagamento as prestações decorrentes do empréstimo. Todavia, a ausência de desconto ou em caso de desconto parcial, o devedor se compromete a pagar os valores necessários ao completo adimplemento da parcela, conforme estabelece o Parágrafo Primeiro da supracitada Cláusula Contratual. 8. No caso, constata-se a existência de cláusula no contrato de crédito consignado prevendo que a parte devedora, ora recorrente, quitará as parcelas diretamente à instituição financeira, em caso de ausência de desconto em folha de pagamento ou de desconto parcial, sob pena de incidir encargos por atraso, conforme a Cláusula Décima Quinta do Contrato (Da Impontualidade/ Inadimplência). 9. Nesta senda, além de a parte recorrente conhecer os termos pactuados, tinha ciência de que os seus vencimentos, a partir de 23.02.2023, seriam inferiores aos valores que recebia antes da celebração do contrato, justamente em decorrência dos descontos que seriam efetuados em folha de pagamento. 10. Por isso, não cabe a parte autora, ora apelante, alegar o desconhecimento da ausência dos descontos em sua remuneração, devendo ser mantida a r. sentença, vez que era de sua responsabilidade o pagamento das parcelas à instituição financeira a tempo e modo, conforme pactuado. 11. Ainda que a r. sentença tenha sido parcialmente reformada, a parte recorrida sucumbiu de parte mínima do pedido, devendo a verba advocatícia continuar totalmente a cargo da parte apelante. 12. Sentença publicada após a vigência do CPC/2015 (18.03.2016), aplica-se, ao caso, os termos do Enunciado nº. 07/2016, do egrégio STJ - Superior Tribunal de Justiça (somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC). Majoração do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados pela r. sentença em desfavor da parte recorrente em 10% (dez por cento), ficando suspensa a sua exigibilidade em face do deferimento do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 85, § 11 e do art. 98, § 3º, ambos do CPC/2015. 13. Precedente desta egrégia Corte (TRF-5ªR, PROCESSO: 08155306820194050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS VINICIUS CALHEIROS NOBRE (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 05/05/2020). 14. Apelação provida em parte, tão somente para deferir o benefício da justiça gratuita, com a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. rpms
