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Acórdão · 04/09/2024

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL

BANCO

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.

Recurso
08001219520214058402
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Cid Marconi Gurgel De Souza

Resumo do acórdão

Ações que buscam quitação de contrato de financiamento habitacional por invalidez permanente do mutuário. O tribunal manteve a condenação da CEF e Banco do Brasil a quitar/restituir 51,50% do saldo devedor e prestações pagas desde a data do sinistro (amputação de membro), rejeitando preliminares de ilegitimidade passiva e reconhecendo a cobertura securitária devida pelo FGHab.

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. COBERTURA SECURITÁRIA POR INVALIDEZ PERMANENTE DO MUTUÁRIO. CEF E BANCO DO BRASIL. AGENTE FINANCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. QUITAÇÃO DE PARTE DO SALDO RESIDUAL. COBERTURA DEVIDA. TERMO INICIAL. DATA DO SINISTRO. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR. APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1. Apelações interpostas pelo Banco do Brasil e pela CEF em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para: a) determinar à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, através do FGHab, que providencie a quitação de 51,50% (porcentagem relativa ao autor) do saldo devedor do contrato objeto da ação apurado em 01/01/2018; e b) condenar o BANCO DO BRASIL S/A a restituir 51,50% das parcelas do contrato pagas a partir de 01/01/2018, com o acréscimo de juros moratórios desde a citação e de correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, no caso, a data do pagamento de cada uma das prestações após 01/01/2018. Em razão da sucumbência recíproca, condenou a parte autora em 50% das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais correspondentes a 10% de saldo devedor remanescente do contrato de financiamento, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita. Os Réus foram condenados ao pagamento de metade das custas processuais, igualmente dividido entre eles, bem como no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% do valor da quitação para a Caixa Econômica Federal e em 10% do valor da restituição para o Banco do Brasil S/A. 2. Nas razões de apelação, o Banco do Brasil alegou, em preliminar, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, vez que atuou como agente financiador de imóvel pronto, não tendo qualquer responsabilidade por qualquer outra questão. No mérito, afirma que não houve a comprovação de que cometeu ato ilícito, sofrimento de dano pela parte autora ou nexo causal entre ato ilícito e eventual dano. Aduz a impossibilidade de condenação à repetição de indébito, na medida em que os descontos realizados decorreram da cobrança pela contratação legítima contrato de crédito imobiliário. 3. A CEF arguiu as preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia da inicial, eis que não foi instruída com os documentos essenciais à propositura da ação. No mérito, alega a ausência de cópia da perícia realizada nos autos comprovando a existência de invalidez permanente do Autor. Afirma que "o pedido feito administrativamente não foi concedido, tendo em vista que o diagnóstico de uma das doenças que provocou a invalidez do segurado, foi anterior à assinatura do contrato de financiamento, (...)". Assevera, ainda, na qualidade de Administradora do FGHab, não tem competência para reconsiderar disposições previstas no Estatuto do Fundo, não cabendo sua atuação em divergência com a Legislação vigente. 4. O FGHab é administrado, gerido e representado, ativa ou passivamente, judicial e extrajudicialmente, pela CEF, nos termos do art. 5º, do Estatuto do Fundo Garantidor da Habitação Popular. Preliminar de ilegitimidade passiva da CEF rejeitada. 5. O Banco do Brasil tem legitimidade passiva para figurar na lide, em razão de ter celebrado contrato de financiamento com a parte autora. O Autor pretende a quitação de contrato de financiamento, em virtude de invalidez permanente. Preliminar de ilegitimidade passiva desacolhida. 6. A preliminar de inépcia da inicial deve ser rechaçada, uma vez que o presente feito está suficientemente instruído com documentos suficientes para a decisão do mérito da demanda. 7. O autor firmou contrato de venda e compra para financiamento de imóvel, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, com o Banco do Brasil, na condição de agente financeiro, em 18 de março de 2014. 8. A Cláusula 19ª do referido contrato estabelece que: "CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COBERTURA DO SALDO DEVEDOR E RECUPERAÇÃO DA GARANTIA - O Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHAB prevê cobertura parcial ou total do saldo devedor da operação de financiamento nas seguintes condições: (...); II — invalidez permanente do (s) DEVEDO (ES) FIDUCIANTE (S), ocorrida posteriormente à data da contratação da operação, causada por acidente ou doença. (...)." 9. No presente caso, os documentos que instruem a petição inicial, corroborado com perícia médica realizada no bojo da ação previdenciária nº 0801168-86.2023.8.20.5103, demonstram que o autor, em razão de acidente, sofreu amputação traumática de perna esquerda e fratura exposta de cotovelo esquerdo com sequela, deformidade e perda de função (T92 e T93), bem como seu nexo de causalidade com o aludido acidente (id. 058402.14374246 - página 12). 10. O laudo médico pericial confirmou a incapacidade permanente do autor para toda e qualquer atividade laboral, tendo sido estabelecida como data de início da incapacidade (DII) o dia do acidente de trânsito sofrido pelo Demandante, ocorrido após a assinatura do contrato de financiamento. 11. O Parágrafo Sexto da Cláusula Décima Nona do contrato de financiamento de imóvel celebrado entre as partes estabelece que a indenização securitária será proporcional à responsabilidade de cada um, ou seja, de 51,50% em relação ao autor, devendo a quitação do saldo devedor pelo Fundo Garantidor da Habitação se restringir ao aludido percentual. 12. Autor que faz jus à restituição das prestações pagas, de forma simples, no percentual de 51,50%, a contar da data do evento motivador da garantia (01/01/2018). 13. "No tocante à data do evento motivador da garantia, não pode o autor ser prejudicado pela falta da autarquia previdenciária de não ter lhe concedido, desde o primeiro momento, aposentadoria por incapacidade permanente (vide id. 121611175 dos autos nº 0801168-86.2023.8.20.5103 - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN), de modo que deve ser fixada como data do referido evento a do início do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho recebido pelo segurado, qual seja: 01/01/2018 (id. 4058402.9533333)." 14. Apelações improvidas. Condenação dos recorrentes em honorários recursais, ficando majorado em 1% o percentual aplicado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. ota