AÇÃO MONITÓRIA
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
Ementa Civil e Processual Civil. Ação monitória. Embargos à Monitória. Alegação de cerceamento de defesa.
- Recurso
- 08098655020214058100
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho
Resumo do acórdão
Ação monitória da CEF para cobrança de empréstimo. Embargante alegou fraude na assinatura do contrato e solicitou perícia grafotécnica, argumentando cerceamento de defesa. Tribunal manteve a sentença por considerar desnecessária a perícia, já que os valores foram comprovadamente disponibilizados e a parte efetuou pagamentos, rejeitando a alegação genérica de fraude sem elementos verossímeis.
Ementa
Ementa Civil e Processual Civil. Ação monitória. Embargos à Monitória. Alegação de cerceamento de defesa. Produção de perícia grafotécnica. Alegação genérica de fraude na assinatura do contrato de empréstimo. Sentença mantida. Apelação desprovida. 1. Apelação interposta pelo particular ante sentença que rejeitou os embargos monitórios, reconhecendo o direito da Caixa Econômica Federal [CEF] ao crédito de R$ 99.757,81 (noventa e nove mil setecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e um centavos), conforme a planilha acostada aos autos pela instituição financeira sob o id. 22217261. Ademais, condenou a embargante, ora apelante, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade judiciária deferida. 2. A parte apelante, assistida pela Defensoria Pública da União [DPU], alega, em síntese: a) que há controvérsia quanto à autenticidade da assinatura constante do contrato de crédito bancário, elemento essencial à sua validade. Ou seja, há relevância na produção de prova pericial grafotécnica, já que a legislação não impõe que os fatos alegados pelo apelante sejam necessariamente provados de outra forma; b) o reconhecimento da validade do contrato sem que tenha sido dada a oportunidade de produção da prova pericial grafotécnica, expressamente requerida pelo recorrente e não impugnada pelo recorrido, corresponde à verdadeira violação ao direito à prova, ao contraditório substancial e ao direito de ação; c) requer, ao final, a anulação da sentença impugnada para que os autos retornem à origem e seja realizada a prova pericial solicitada, com a prolação de nova sentença. 3. Na origem, trata-se ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal [CEF], visando ao pagamento do crédito de R$ 99.757,81 (noventa e nove mil setecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e um centavos), conforme a planilha acostada aos autos pela instituição financeira sob o id. 22217261. 4. Consta dos autos que o apelante alega desconhecer a contratação do empréstimo ora em questão. Nesse sentido, correta a fundamentação do magistrado de primeiro grau ao indeferir o pedido de realização de perícia grafotécnica: o que se verifica, no presente caso, é que os valores foram, sim, disponibilizados em favor do embargante, havendo nos autos elementos suficientes para comprovar tal fato e identificar os termos da contratação, tendo o embargante, inclusive, efetuado o pagamento de 11 do total de 30 parcelas do referido empréstimo, conforme se depreende do demonstrativo de evolução contratual acostado sob o id. 22217259. 5. É cediço que o empréstimo contratado na presente hipótese (Girocaixa Fácil) consiste em transação bancária feita diretamente pelo usuário nos terminais de atendimento ou via Internet Banking, no qual o cliente utiliza o crédito que o banco lhe disponibiliza. No caso sob enfoque, a CEF informa (id. 23084391) que o contrato foi realizado via Internet Banking, conforme comprovante da operação (id. 23084396). 6. Descabida a alegação de cerceamento de direito em decorrência da não realização de prova pericial para a averiguar a autenticidade da assinatura constante do contrato de crédito, visto que o juiz tem o poder-dever de dispensar a prova técnica, acaso verifique que não há a necessidade de sua realização. Inclusive, no caso concreto, constata-se que a parte apelante não se desincumbiu do ônus de apresentar elementos verossímeis acerca das suas alegações, não se prestando para tanto a simples e genérica afirmativa da existência de fraude na assinatura do contrato. 7. Apelação desprovida. Majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau em 10% (dez por cento), a teor do § 11, do art. 85, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade judiciária deferida. /afcrc
