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Acórdão · 11/11/2024

COMPENSAÇÃO

DEPÓSITO BANCÁRIO A PRAZO FIXO

Ementa Processual Civil. Remessa necessária. Apelação. Convênio. Empréstimo consignado.

Recurso
08069189120194058100
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho

Ementa

Ementa Processual Civil. Remessa necessária. Apelação. Convênio. Empréstimo consignado. Descumprimento. Desconto efetuado nos contracheques. Ausência de repasse à Caixa Econômica Federal [CEF]. Inadimplemento. Sentença mantida. 1. Remessa necessária e Apelação interposta pelo Município de Acarapé [Ceará] ante sentença que julgou procedente o pedido da Caixa Econômica Federal [CEF] para condenar o referido município na obrigação de repassar para a instituição financeira os valores retidos dos salários dos seus servidores relacionados aos empréstimos sob consignação firmados mediante convênio celebrado entre si e a demandante. Fixou prazo para cumprimento em 20 (vinte) dias, bem como, multa para o caso de descumprimento da determinação judicial, no valor equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor que deixar de ser repassado relativamente a cada competência. Ademais, condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixou em 10% até o montante de 200 salários mínimos e 8% sobre o restante da condenação, nos termos do art. 85, §3º, incs. I e II c/c §5º, do Código de Processo Civil. 2. A parte apelante alega, em síntese: a) inadequação da via processual, porquanto a presente ação não se trata de obrigação de fazer, mas sim de obrigação de dar quantia certa; b) a ausência de demonstração do débito pelo autor; c) caso o pagamento da quantia em discussão seja devido, o respectivo valor deverá ser requisitado através de precatório, nos termos do art. 100 da Constituição; d) a impossibilidade de bloqueio da verba proveniente de impostos, em face da aplicação do princípio da não afetação, conforme o art. 167, inc. IV, da Constituição; e) deve ser aplicado como índice de correção o IPCA-E e os juros da caderneta de poupança, na forma como decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947, que foi submetido ao regime de repercussão geral (Tema 810). 3. No caso concreto, o Município de Acarapé firmou com a Caixa Econômica Federal [CEF] convênio visando à concessão de empréstimos aos servidores do órgão, com pagamento mediante consignação em pagamento. A presente controvérsia cinge-se à ausência de repasse desses valores, por parte do município réu. 4. A instituição financeira autora alega que o ente público, apesar de reter regularmente os valores das prestações dos empréstimos nos contracheques dos seus servidores, não a repassou o montante referente aos meses de maio a dezembro de 2016 e abril a maio do ano de 2017, descumprindo o que fora pactuado, totalizando o débito o montante de R$ 1.052.979,84. 5. Preliminarmente, como bem fundamentado pela magistrada a quo, não merece prosperar a tese recursal de inadequação da via processual, sob a fundamentação de a presente ação não se tratar de obrigação de fazer, mas sim de obrigação de dar quantia certa. Na presente demanda, não se discute pagamento de dívida entre o Município apelante e a CEF, mas tão somente o repasse dos descontos realizados, a título de empréstimo consignado, no salário de seus servidores, ou seja, valores dos servidores retidos pelo Município para repasse à CEF. Ou seja, trata-se de analisar se o Município descumpriu obrigação de fazer referente à averbação, desconto e repasse das parcelas dos vencimentos dos seus servidores à CEF. 6. Em ato contínuo, o contrato é um negócio jurídico que tem a finalidade da criação, modificação ou extinção de deveres com conteúdo, primordialmente, patrimonial. A partir dele derivam obrigações aos contratantes, que, caso descumpridas, fazem surgir a responsabilidade civil ao devedor que lhe deu causa, como dispõe o art. 389, do Código Civil. 7. Dentre as obrigações do convenente constantes na cláusula segunda do contrato, havia a de (...) e) repassar à CAIXA, até o 5º (quinto) dias útil contado da data do crédito do salário dos servidores, o total dos valores averbados e quando ultrapassar esse prazo, repassar com os encargos devidos; (...). 8. Da análise dos documentos que instruem o feito, quais sejam, o contrato celebrado entre as partes (id.: 4058100.15307139) e demonstrativos da evolução da dívida (id's.: 4058100.15307166; 4058100.15307182; 4058100.15307184), notificações extrajudiciais (id's.: 4058100.15307189; 4058100.15307191; ; 4058100.18670655) e fichas financeiras de servidores com descontos realizados, referentes a empréstimos obtidos junto à CEF (id.: 4058100.15307146; 4058100.15307153), resta suficientemente comprovada o descumprimento da obrigação por parte do Município. Além disso, nada foi apresentado pelo município apelante como prova de repasse dos valores retidos, em qualquer das competências aqui tratadas. 9. Ademais, não há a incidência do regime de precatórios, previsto no art. 100, da Constituição, posto que a natureza da obrigação em discussão é diversa. Com efeito, por força do convênio firmado com a CEF, o Município utiliza recursos que pertencem aos seus servidores, não havendo que se falar em qualquer espécie de pagamento por parte do ente municipal. 10. Da mesma forma, não prospera a alegação de que há impossibilidade de bloqueio da verba proveniente de impostos, em face da aplicação do princípio da não afetação, conforme o art. 167, inc. IV, da Constituição. As receitais que podem sofrer bloqueio são as que já se encontrem depositados ou venham a ser depositados em nome do Município, ou seja, com a sua transferência do Tesouro Nacional para os cofres da edilidade, elas deixam de ser receitas de impostos, passando a serem consideradas como receitas próprias, não se subsumindo à regra geral de não-afetação. 11. Todos esses aspectos demonstram que o Município não realizou o repasse dos valores descontados da remuneração dos servidores municipais, obrigação assumida por força dos termos do convênio assinado com a CEF. Configuração de verdadeira apropriação indébita dos valores recolhidos dos servidores e não repassados para a instituição financeira demandante, além de se constituir inadimplência contratual. 12. Assim, há a responsabilidade do Ente Municipal de devolver à instituição financeira autora o montante ilegalmente apropriado, com juros de mora incidentes desde a data do inadimplemento e corrigido monetariamente, cujo valor deverá ser liquidado na fase executiva. Caso contrário, estaria havendo enriquecimento ilícito, o que é vedado no nosso ordenamento jurídico (art. 884, do Código Civil). Diante de tais considerações, não merece reparo a sentença prolatada pelo juízo de origem. 13. Remessa necessária e apelação desprovidas. Majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau em 10% (dez por cento), a teor do § 11, do art. 85, do Código de Processo Civil. 14. Remessa necessária desprovida. \afcrc