RECURSO
LIVRAMENTO CONDICIONAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE MOEDA FALSA (ART. 289, § 1º, DO CP).
- Recurso
- 08006193020214058003
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE MOEDA FALSA (ART. 289, § 1º, DO CP). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. GUARDA DA CÉDULA FALSA COMO MODALIDADE AUTÔNOMA DO CRIME. ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) DEMONSTRADO. CONTRADIÇÕES NAS DECLARAÇÕES DO ACUSADO. AFASTADA A TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONFISSÃO RECONHECIDA. NÃO APLICÁVEL. SÚMULA 231 DO STJ. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. GARANTIA DA PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação criminal interposta por FÁBIO RIBEIRO LOURENÇO em razão de sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Alagoas, que o condenou à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, convertida em restritivas de direitos (prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade), bem como, à pena de 30 (trinta) dias-multa, ambas pela prática do crime previsto no art. 289, § 1º do Código Penal (moeda falsa). 2. Em suas razões recursais, argumentou o apelante, em síntese, que: 1) recebeu as cédulas em transações corriqueiras, sem saber que eram falsas e, ao suspeitar da autenticidade, separou-as em um compartimento distinto de sua carteira; 2) não houve qualquer tentativa de introduzir as cédulas no comércio ou repassá-las a terceiros, o que caracteriza erro de tipo e afasta o dolo exigido pelo tipo penal; 3) não há provas concretas de que ele tinha plena consciência da falsidade no momento da posse, sendo sua versão corroborada por depoimentos e pela própria narrativa dos fatos; 4) a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região afasta a tipicidade da conduta para quem guarda moeda falsa sem tentar introduzi-la em circulação; 5) a decisão recorrida reconhece que a mera posse da cédula falsa sem intenção de circulação não caracteriza o crime, sendo a conduta formalmente atípica; 6) em caso de manutenção da sentença, deve ser aplicada a atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, 'd' do Código Penal, pois confessou os fatos em juízo; 7) mesmo que tenha havido divergência entre o relato policial e o depoimento prestado em juízo, admitiu expressamente que as cédulas estavam guardadas; 8) a jurisprudência admite que a confissão, ainda que parcial ou qualificada, deve ser reconhecida. Ao final, requereu a reforma da decisão impugnada, a fim de absolvê-lo das imputações constantes da denúncia. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pugnou pela redução da pena com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 3. Segundo a denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, o acusado FÁBIO RIBEIRO LOURENÇO, de forma consciente e dolosa, mantinha sob sua guarda 6 (seis) notas falsas - quatro de R$ 10,00 e duas de R$ 50,00 -, encontradas em sua carteira porta-cédulas. A apreensão ocorreu em 8 de fevereiro de 2020, após abordagem da Polícia Rodoviária Federal, no Posto Carié da PRF, município de Canapi/AL, ocasião em que o denunciado foi preso em flagrante por transportar diversos tabletes de cocaína em seu caminhão. Conduzido à sede da Polícia Federal, constatou-se que ele portava as notas falsas em sua carteira. Em razão dessa conduta, foi-lhe imputada a prática do crime previsto no artigo 289, § 1º do Código Penal. 4. Assim, após o recebimento da denúncia em 27/08/2021 e a conclusão da instrução processual, o Juízo sentenciante condenou FÁBIO RIBEIRO LOURENÇO pela prática do crime de moeda falsa (art. 289, §1º, do CP), fundamentando que: 1) a materialidade do delito encontra-se suficientemente provada por meio do Inquérito Policial n. 9/2019 (n. 0800160-62.2020.4.05.8003), sobretudo, Auto de Apreensão n. 18/2020 (p. 45), Laudo de Perícia Criminal Federal n. 60/2020 (p. 54/60) e Auto de Apresentação e Apreensão (p. 80/81), bem como pelos depoimentos constantes nos autos; 2) a autoria do delito também restou demonstrada pelas provas documentais colacionadas aos autos, sobretudo, pelas cédulas contrafeitas em posse do acusado de FÁBIO RIBEIRO LOURENÇO, conforme o laudo pericial nº 60/2020 (p. 54/60), e pelas declarações das testemunhas e do acusado, em sede policial e em juízo, em que confessou que guardava as notas, embora tenha alegado que aguardava um momento oportuno para ir ao banco em busca de informações de como proceder com as notas falsas; 3) considerando que a conduta criminosa se consuma com a guarda do papel-moeda falso, a tipicidade objetiva resta demonstrada; 4) o dolo também está evidenciado, pois, em que pese a alegação de que não tinha a intenção de utilizar-se das notas contrafeitas e que as teria recebido de boa-fé, os elementos coligidos nos autos não dão lastro às tais alegações, mormente os depoimentos contraditórios prestados pelo réu; 5) em sede policial, ele disse que tinha recebido as cédulas no últimos dois meses, inclusive, que uma das cédulas tinha sido recebida pela esposa, e mais, que morava em Curitiba, onde estavam circulando muitas notas falsas, ao passo que, em Juízo, afirmou que tinha recebido as notas durante a viagem de frete para o Nordeste, em um dos postos de combustível em que abasteceu e trocou o cheque que recebera de adiantamento do frete. Relatou, ainda, que estava de posse das cédulas há duas semanas do momento da abordagem e que, nesta época, morava em Araucária/PR. 5. Após a comprovação da materialidade e autoria do delito, passou-se à dosimetria da pena, tendo o Juízo a quo fixado a pena definitiva em seu patamar mínimo de 03 (três) anos de reclusão, considerando a ausência de circunstâncias judiciais (primeira fase), de atenuantes ou agravantes (segunda fase) e de causas de diminuição ou aumento de pena (terceira fase). O regime inicial estabelecido para o cumprimento da pena foi o aberto. Além da pena privativa de liberdade, foi imposta também a pena de multa, fixada em 30 (trinta) dias-multa, no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Por fim, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito: prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e pena de prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo, a ser destinada a uma entidade, pública ou privada, com fins sociais, conforme indicação do juízo da execução penal. 6. Inicialmente, destaca-se que não há qualquer questionamento sobre a materialidade delitiva, sendo esta inconteste, tendo o recorrente se insurgido sobre a ausência de caracterização do elemento subjetivo do tipo (dolo). O artigo 289 do Código Penal prevê que é crime "falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro", sendo que "nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa." (§1º). Para a prática do referido delito é necessária a presença do elemento subjetivo dolo. 7. No caso, a autoria delitiva restou comprovada pelo interrogatório do acusado, que admitiu estar portando seis cédulas falsas, quando foi abordado pela autoridade policial. Sua alegação foi corroborada pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante. 8. No que se refere ao elemento subjetivo (dolo), apesar de o recorrente afirmar que não houve a intenção de praticar o delito, ao sustentar que pretendia levar as referidas cédulas falsas a uma instituição bancária, as provas colhidas nos autos revelam o contrário. 9. Inicialmente, em sede policial, o acusado afirmou ter recebido as cédulas falsas de boa-fé, nos últimos dois meses. Alegou que as manteve guardadas na carteira por não saber como proceder e que jamais tentou repassá-las a terceiros. Além disso, declarou que uma das cédulas havia sido recebida por sua esposa, também de boa-fé, e que ela a entregou a ele pelo mesmo motivo. Sustentou ainda não se recordar de quem lhe repassou as notas, pois só percebeu posteriormente que se tratava de dinheiro falso. Por fim, mencionou que na cidade onde reside, Curitiba, há ampla circulação de cédulas falsificadas e reforçou que não as adquiriu intencionalmente, mas teria sido vítima de terceiros. 10. Em juízo, o acusado apresentou uma versão distinta em relação ao depoimento prestado anteriormente. Afirmou que estava com as cédulas há cerca de duas semanas e que levou de dois a três dias para perceber que eram falsificadas. Diferentemente do que havia declarado, mencionou acreditar que recebeu as notas em um posto de combustível de Belo Horizonte ou Jequié, ao trocar um cheque de adiantamento de frete. Além disso, declarou ter identificado visualmente a falsidade das notas e que, na época dos fatos, residia em Araucária/PR. Relatou ainda que levou de dois a três dias para viajar de São Paulo a Alagoas, onde foi abordado, e que as cédulas falsas teriam sido recebidas em uma viagem anterior à da ocorrência em questão. 11. As contradições entre os depoimentos, que podem ser interpretadas como uma tentativa de justificar a posse das cédulas, comprometem a credibilidade da defesa, especialmente diante da fragilidade das versões apresentadas e do contexto em que as cédulas foram descobertas - durante abordagem policial na qual também foi constatada a possível prática de outro crime, o tráfico de drogas. 12. Diante desse cenário, resta evidente o dolo do agente na prática do delito, pois é pouco crível que, sem qualquer intenção de colocar as notas em circulação, o acusado tenha permanecido com elas por um período considerável duas semanas, segundo seu depoimento judicial, ou dois meses, conforme o depoimento extrajudicial sem tomar qualquer medida para devolvê-las ou inutilizá-las, limitando-se a aguardar um suposto momento oportuno para apresentá-las a uma instituição bancária. 13. Afastada a tese de atipicidade da conduta, uma vez que "a simples posse e guarda da moeda falsa já configura do delito. Presente a ocorrência fática do núcleo normativo do tipo penal, no caso, "guardar". A conduta de "guardar" a cédula falsa constitui ação de modalidade autônoma, e configura o delito previsto no "caput", do § 1º, do art. 289, do CP." (TRF5. 4ª Turma. Apelação Criminal 0811654-86.2023.4.05.8400. Relator: Desembargador Federal Cid Marconi. Data de Publicação: 03/09/2024). 14. No que tange à dosimetria da pena, verifica-se que a fixação realizada pelo Juízo sentenciante deve ser parcialmente mantida. Conforme consta da sentença condenatória, na primeira fase da dosimetria, as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras, uma vez que a conduta do réu não extrapolou os limites do tipo penal. Dessa forma, a pena-base foi corretamente fixada no mínimo legal de três anos de reclusão. Já na segunda fase da dosimetria, assiste razão ao recorrente quanto à incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), pois o próprio magistrado sentenciante utilizou o interrogatório do acusado como fundamento para a condenação. Todavia, considerando que a pena foi fixada no mínimo legal e que não há agravantes a serem reconhecidas, não deve ser aplicada a atenuante da confissão espontânea, nos termos da Súmula 231 do STJ, que dispõe: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." Na terceira fase da dosimetria, verifica-se igualmente a ausência de causas de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual a pena definitiva é fixada no mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão, com início de cumprimento em regime aberto. Em razão de o recorrente preencher os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, mantém-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, sendo estas: prestação pecuniária, no valor de um salário-mínimo, e prestação de serviços à comunidade. 15. Por outro lado, considerando que a pena privativa de liberdade foi fixada no mínimo legal e que a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a pena de multa deve ser proporcional à pena privativa, impõe-se a redução da multa para 10 (dez) dias-multa, mantendo o valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, especialmente diante da condição de baixa renda do acusado. 16. Apelação parcialmente provida, a fim de reduzir a pena de multa para 10 (dez) dias-multa, mantendo-se o valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
