AÇÃO MONITÓRIA
TÍTULO DE CRÉDITO PRESCRITO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS.
- Recurso
- 08057979820194058400
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Leonardo Resende Martins
Resumo do acórdão
Apelação em ação monitória ajuizada pela CEF contra correspondente bancário por inadimplência contratual. A sentença foi mantida, rejeitando-se alegações de cerceamento de defesa, nulidade pericial e falta de pressupostos processuais, confirmando-se a liquidez do título executivo e a validade da capitalização de juros conforme entendimento pacificado pelo STJ.
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA CORRESPONDENTE BANCÁRIO. INADIMPLÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DA PERÍCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PRESENÇA. APLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I — CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Fonseca & Messias Ltda. e outros contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal (CEF), reconhecendo a inadimplência dos recorrentes em contrato de prestação de serviços para correspondente bancário e condenando-os ao pagamento do débito, além de ter julgado improcedentes os pedidos reconvencionais. Em sede de embargos monitórios, os apelantes questionaram a evolução da dívida e suscitaram irregularidades no procedimento adotado pela CEF. Em reconvenção, pleitearam a reabertura das atividades lotéricas, a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais e materiais. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da suposta ausência de acesso aos relatórios do Terminal Financeiro Lotérico (TFL); (ii) avaliar a nulidade da perícia sob a alegação de que o perito judicial acessou documentos não anexados aos autos e realizou diligências sem a presença do assistente técnico dos recorrentes; (iii) analisar a alegação de carência da ação por ausência de pressupostos processuais, em razão da não ativação do seguro-garantia previsto contratualmente; (iv) aferir a existência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo que fundamenta a ação monitória; (v) determinar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação contratual e a legalidade da capitalização de juros. III — RAZÕES DE DECIDIR 3. O cerceamento de defesa não se configura, considerando a ausência de relevância da produção da prova pretendida para afastar conclusão central da sentença recorrida. A decisão final mencionada foi proferida com base em amplo conjunto probatório, incluindo audiência de saneamento, depoimentos testemunhais, perícia e laudos complementares após manifestação das partes, tendo sido garantido o contraditório e a ampla defesa. Os fundamentos estabelecidos com esteio nas provas (especialmente a pericial) não foram rebatidos especificadamente no recurso. 4. A alegação de nulidade pericial não se sustenta, pois a parcialidade na atuação do auxiliar da justiça e a violação ao art. 466, §2º, do CPC demandam prova concreta, sendo necessário demonstrar prejuízo processual relevante, o que não ocorreu. 5. A ausência de acionamento do seguro-garantia não constitui pressuposto processual para o ajuizamento da ação monitória, não havendo previsão legal que condicione o acesso ao Judiciário a essa medida, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88). 6. O título executivo monitório possui liquidez, certeza e exigibilidade, pois a CEF instruiu a petição inicial com contrato, demonstrativos de débito e evolução da dívida, atendendo aos requisitos do art. 700, § 2º, do CPC. 7. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso, pois a relação entre a CEF e a casa lotérica não configura consumo final, sendo regida pela legislação civil e administrativa. 8. A capitalização de juros é válida nos contratos bancários celebrados após a edição da MP nº 2.170-36/2001, desde que pactuada expressamente, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Súmula 539). IV — DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de produção de provas não configura cerceamento de defesa quando os elementos disponíveis nos autos são suficientes para o julgamento da causa. 2. A nulidade pericial exige comprovação concreta de parcialidade ou prejuízo processual relevante. 3. A ausência de acionamento de seguro-garantia previsto contratualmente não impede o ajuizamento da ação monitória. 4. Para a admissibilidade da ação monitória, basta o preenchimento dos requisitos do art. 700 do CPC. 5. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação entre instituição financeira e correspondente bancário. 6. A capitalização de juros é válida nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CPC, arts. 370, 371, 466, §2º, 700, §2º, e 784, III — Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1773141/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 17/12/2018; STJ, Súmulas 297, 539 e 596; TRF-4, AC 5032702-48.2013.404.7100, Rel. Des. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 12/06/2014; TRF-5, AC 0801749-90.2023.4.05.8001, Rel. Des. Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, j. 13/08/2024.
