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Acórdão · 24/02/2025

AÇÃO MONITÓRIA

TÍTULO DE CRÉDITO PRESCRITO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS.

Recurso
08057979820194058400
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Leonardo Resende Martins

Resumo do acórdão

Apelação em ação monitória ajuizada pela CEF contra correspondente bancário por inadimplência contratual. A sentença foi mantida, rejeitando-se alegações de cerceamento de defesa, nulidade pericial e falta de pressupostos processuais, confirmando-se a liquidez do título executivo e a validade da capitalização de juros conforme entendimento pacificado pelo STJ.

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA CORRESPONDENTE BANCÁRIO. INADIMPLÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DA PERÍCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PRESENÇA. APLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I — CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Fonseca & Messias Ltda. e outros contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal (CEF), reconhecendo a inadimplência dos recorrentes em contrato de prestação de serviços para correspondente bancário e condenando-os ao pagamento do débito, além de ter julgado improcedentes os pedidos reconvencionais. Em sede de embargos monitórios, os apelantes questionaram a evolução da dívida e suscitaram irregularidades no procedimento adotado pela CEF. Em reconvenção, pleitearam a reabertura das atividades lotéricas, a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais e materiais. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da suposta ausência de acesso aos relatórios do Terminal Financeiro Lotérico (TFL); (ii) avaliar a nulidade da perícia sob a alegação de que o perito judicial acessou documentos não anexados aos autos e realizou diligências sem a presença do assistente técnico dos recorrentes; (iii) analisar a alegação de carência da ação por ausência de pressupostos processuais, em razão da não ativação do seguro-garantia previsto contratualmente; (iv) aferir a existência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo que fundamenta a ação monitória; (v) determinar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação contratual e a legalidade da capitalização de juros. III — RAZÕES DE DECIDIR 3. O cerceamento de defesa não se configura, considerando a ausência de relevância da produção da prova pretendida para afastar conclusão central da sentença recorrida. A decisão final mencionada foi proferida com base em amplo conjunto probatório, incluindo audiência de saneamento, depoimentos testemunhais, perícia e laudos complementares após manifestação das partes, tendo sido garantido o contraditório e a ampla defesa. Os fundamentos estabelecidos com esteio nas provas (especialmente a pericial) não foram rebatidos especificadamente no recurso. 4. A alegação de nulidade pericial não se sustenta, pois a parcialidade na atuação do auxiliar da justiça e a violação ao art. 466, §2º, do CPC demandam prova concreta, sendo necessário demonstrar prejuízo processual relevante, o que não ocorreu. 5. A ausência de acionamento do seguro-garantia não constitui pressuposto processual para o ajuizamento da ação monitória, não havendo previsão legal que condicione o acesso ao Judiciário a essa medida, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88). 6. O título executivo monitório possui liquidez, certeza e exigibilidade, pois a CEF instruiu a petição inicial com contrato, demonstrativos de débito e evolução da dívida, atendendo aos requisitos do art. 700, § 2º, do CPC. 7. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso, pois a relação entre a CEF e a casa lotérica não configura consumo final, sendo regida pela legislação civil e administrativa. 8. A capitalização de juros é válida nos contratos bancários celebrados após a edição da MP nº 2.170-36/2001, desde que pactuada expressamente, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Súmula 539). IV — DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de produção de provas não configura cerceamento de defesa quando os elementos disponíveis nos autos são suficientes para o julgamento da causa. 2. A nulidade pericial exige comprovação concreta de parcialidade ou prejuízo processual relevante. 3. A ausência de acionamento de seguro-garantia previsto contratualmente não impede o ajuizamento da ação monitória. 4. Para a admissibilidade da ação monitória, basta o preenchimento dos requisitos do art. 700 do CPC. 5. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação entre instituição financeira e correspondente bancário. 6. A capitalização de juros é válida nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CPC, arts. 370, 371, 466, §2º, 700, §2º, e 784, III — Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1773141/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 17/12/2018; STJ, Súmulas 297, 539 e 596; TRF-4, AC 5032702-48.2013.404.7100, Rel. Des. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 12/06/2014; TRF-5, AC 0801749-90.2023.4.05.8001, Rel. Des. Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, j. 13/08/2024.