SUSPENSÃO DE INSTÂNCIA
PROCESSO PENDENTE
PJE 0802437-48.2013.4.05.0000 AGRTE : UNIÃO AGRDO : MARIA DO CARMO FERNANDES BARBOSA ADV/PROC : MARCOS VENÍCIUS MATOS DUARTE E OUTRO ORIGEM : JUÍZO FEDERAL DA 7ª VARA - CE PROCESSUAL CIVIL.
- Recurso
- 08024374820134050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel De Faria
Resumo do acórdão
Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que suspendeu ação de busca e apreensão de menor. O tribunal manteve a suspensão processual por existir ação declaratória conexa em fase de perícia psicossocial cuja conclusão é essencial para o julgamento do mérito, aplicando a regra de dependência entre causas.
Ementa
PJE 0802437-48.2013.4.05.0000 AGRTE : UNIÃO AGRDO : MARIA DO CARMO FERNANDES BARBOSA ADV/PROC : MARCOS VENÍCIUS MATOS DUARTE E OUTRO ORIGEM : JUÍZO FEDERAL DA 7ª VARA - CE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO. ART. 265, IV, "A", DO CPC. POSSIBILIDADE. 1. Suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente. (Inteligência do art. 265, IV, "a", do CPC) 2. Hipótese em que, considerando que a Ação nº 0800450-58.2012.4.05.8100 ("ação declaratória de exceção de retorno" de criança ao exterior interposta por sua genitora) encontra-se em fase de realização de perícia em menor, necessária para obtenção de elementos a respeito da sua situação psicossocial, e o fato de que o resultado das provas lá produzidas interfere diretamente no deslinde do Processo nº 0801217-62.2013.4.05.8100 ("ação ordinária de busca, apreensão e restituição" de menor ao exterior interposta pela União), há de ser mantida a decisão que determinou a sua suspensão, com fulcro no art. 265, IV, "a", do CPC. 3. Agravo de instrumento desprovido.
