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Acórdão · 12/05/2025

AGRAVO REGIMENTAL

SUSTENTAÇÃO ORAL

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. REMOÇÃO DE OFÍCIO. LEGALIDADE.

Recurso
08011685120254050000
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro

Resumo do acórdão

Agravo de Instrumento contra decisão que suspendeu remoção de servidora da UFPB. A agravante alega que sua remoção foi legitimamente aprovada pelos departamentos envolvidos e atende pedido de 2019, não configurando ato arbitrário, enquanto a ação popular contesta a legalidade do procedimento por possível favorecimento pessoal decorrente de vínculo matrimonial. O tribunal reformou a decisão que concedeu a tutela de urgência, mantendo a validade do ato administrativo.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. REMOÇÃO DE OFÍCIO. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DO ATO ADMINISTRATIVO. DECISÃO REFORMADA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Ação Popular nº 0808771-53.2024.4.05.8200, deferiu pedido de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos efeitos do ato administrativo que determinou a remoção da servidora Edilene Dantas Teles Moreira do Departamento de Química e Física (localizado no município de Areia-PB), para o Departamento de Tecnologia Sucroalcooleira (localizado no Campus I da UFPB, em João Pessoa/PB), ambos da UFPB. 2. Em suas razões recursais, a referida servidora, ora agravante, suscita preliminar de nulidade processual por ausência de citação como litisconsorte passiva necessária e argumenta que seu pedido de remoção remonta a 2019, afastando a alegação de favorecimento pessoal. Sustenta, ainda, que a remoção foi devidamente aprovada pelos colegiados dos departamentos envolvidos, em consonância com a estrutura decisória universitária, e que sua suspensão causará prejuízos concretos tanto à sua situação pessoal quanto ao funcionamento do departamento onde já assumiu seis disciplinas. 3. Consta da decisão agravada que: "KELSON CARVALHO LOPES e DANIELLE CHRISTINE ALMEIDA JAGUARIBE ajuizaram ação popular em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA - UFPB , objetivando, em sede de liminar, a suspensão, até julgamento final desta ação, dos efeitos do ato administrativo que determinou a remoção da servidora Edilene Dantas Teles Moreira. Narram, na inicial, que: - O Departamento de Tecnologia Sucroalcooleira da Universidade Federal da Paraíba (UFPB), na pessoa de sua chefia ERIKA ARIANA DE SANTANA, enviou solicitação, requerendo a abertura de Concurso Público visando a contratação de Professor Efetivo; - No dia 27 de maio de 2024, foi aberto processo interno para a realização do concurso público solicitado; - No dia 30 de abril foi publicado edital (EDITAL Nº 32), no Diário Oficial da União, contendo todas as disposições do concurso para docente. Importante destacar que, inicialmente, era prevista somente uma vaga para o cargo, tendo sido reservado o "código de vaga" nº 934582; - Posteriormente, por meio de uma retificadora, foi solicitada outra vaga para o cargo, reservando mais um "código de vaga" para o cargo efetivo de docente. Em conformidade com o cronograma e as disposições previstas no edital, o concurso seguiu normalmente, estando apenas pendente de homologação; - Assim, dois candidatos conseguiram aprovação para preenchimento das possíveis vagas; - Ocorre que, no dia 22 de maio de 2024, quase 2 meses após a abertura do edital, a docente EDILENE DANTAS TELES MOREIRA enviou mais uma solicitação (já havia tentado diversas vezes, sempre com parecer negativo da PROGEP e da Procuradoria) ao Chefe do Departamento de Tecnologia Sucroalcooleira do Centro de Tecnologia e Desenvolvimento Regional da UFPB - Campus referente a uma "REMOÇÃO A PEDIDO DO SERVIDOR"; - A solicitação de remoção tinha como intuito que a docente ficasse lotada na mesma unidade que seu marido, PABLO NOGUEIRA TELES MOREIRA, que é docente mas que ocupava também o cargo de CHEFE DE GABINETE DA REITORIA, desde o dia 13 de novembro de 2020 até a saída da gestão anterior da UFPB; - A Procuradoria emitiu um primeiro parecer (conforme nota de número: 00191/2024/depjur /pfufpb/pgf/agu), entendendo pela IMPOSSIBILIDADE DA REMOÇÃO A PEDIDO, sob justificativa de que a lei exige edital e processo seletivo1/61/6 para todas as hipóteses de remoção a pedido que não forem por motivo de saúde ou para acompanhar cônjuge ou companheiro servidor removido de oficio; - No dia 26 de julho, a PROGEP proferiu seu parecer DENEGANDO A SOLICITAÇÃO DA SERVIDORA sob correta justificativa que a mesma não se submeteu a nenhum certame; - Ocorre que após o despacho da PROGEP, entendendo pela impossibilidade da remoção, a chefe de Departamento, ERIKA ADRIANA SANTANA, (a mesma que solicitou a abertura do concurso público para cargo efetivo de docente), proferiu despacho no processo administrativo de remoção da docente Edilene, buscando converter a hipótese inicial de "remoção a pedido do servidor, independente de interesse da administração (art. 36, III, da Lei 8.112)", para a hipótese prevista no art. 36, II da Lei 8.112, qual seja: a remoção a pedido, a critério da Administração; - Cabe destacar que ambas as citadas servidoras (Erika Adriana, Edilene Dantas e seu marido Pablo Nogueira) possuem uma relação notória e pública de amizade, bem como uma amizade íntima com o Reitor e a Vice-Reitora; - O processo de remoção foi encaminhado à Professora Dra. Maria Betânia Hermenegildo dos Santos, que por sua vez emitiu um parecer completamente infundado no interesse público, admitindo e sendo favorável ao deferimento da remoção; - Além disso, a justificativa da Professora Maria Betânia para acatar a remoção se baseou a todo momento em argumentos pessoais que fogem completamente do interesse público; - Pelo fato de existir um concurso vigente, deve este ser respeitado e serem ofertados códigos de vaga disponíveis aos dois candidatos que estão aprovados e aptos para o exercício de acordo com as exigências do cargo; - A situação se torna ainda mais grave pelo fato de que, às vésperas da saída do Reitor do seu cargo, para dar vez à nova administração, se inicia uma movimentação intensa para que aconteça a remoção de Edilene; - O primeiro processo mencionado nesse resumo fático, que se iniciou como um pedido de realização de concurso público (este que está vigente e com candidatos aptos) de nº processo nº 23074.109846/2021-97, processo esse que estava sem movimentação há mais de 2 anos, estranhamente teve uma movimentação no dia 06 de novembro de 2024, que foi parecer da Pró- Reitora, RITA DE CÁSSIA DE FARIA PEREIRA (pessoa que também aparece junto as fotografias acostadas nessa peça e juntadas ao processo), sugerindo a remoção de ofício (hipótese nunca antes tratada) da professora EDILENE DANTAS TELES MOREIRA; - Essa manifestação escancara o desvio de finalidade e o desrespeito aos princípios que devem nortear os atos administrativos. Deve a administração pública observar que existe certame em vigência. Não existe sequer parecer da procuradoria ou da PROGEP, recomendando essa medida totalmente ilegal; - Essa manifestação data de 06 de novembro de 2024, e na exata mesma data, com 1 hora e 30 minutos de lapso temporal, o Reitor VALDINEY VELOSO GOUVEIA remove de oficio a servidora, para que ela seja lotada no departamento da capital, com posterior portaria publicada dia 08 de novembro de 2024;2/62/6 - Temos que, inicialmente, existia 1 código de vaga destinado ao certame, e posteriormente tivemos uma nova oferta de código de vaga, que foi ilegalmente destinada para a remoção da servidora em preterição ao concurso público vigente, que fora realizado de forma legal e provocado pelo interesse público, devem então essas duas vagas serem preenchidas por aqueles que de fato tem legalidade para isso, e não se pode haver preterição e "manobras" administrativas para justificar o resultado, independente do meio. Petição inicial acompanhada de documentos e comprovação da condição de eleitor a d a autor a DANIELLE CHRISTINE ALMEIDA JAGUARIBE. Eis o relatório. Decido. Inicialmente, observo que o autor KELSON CARVALHO LOPES não juntou aos autos comprovante de título eleitoral, mostrando-se necessária a emenda à inicial quanto a tal aspecto. Sem prejuízo, passo à análise do pedido liminar, considerando que a coautora DANIELLE CHRISTINE ALMEIDA JAGUARIBE acostou a comprovação de cidadã. Do pedido liminar: Pretendem os autores populares, em sede de tutela de urgência, a suspensão, até o julgamento final desta ação, dos efeitos do ato administrativo que determinou a remoção da servidora Edilene Dantas Teles Moreira. Dispõe a Lei n.º 4.717/1965 (Lei da Ação Popular), no art. 1º, que qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos. No art. 2º, a referida lei segue dispondo que são nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: vício de forma (alínea a ), inexistência dos motivos (alínea d ) e desvio de finalidade (alínea e ); o art. 5º, § 4º, por sua vez, estabelece que "Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado ". O aludido diploma legal, embora editado sob a égide da ordem constitucional anterior, foi amplamente recepcionado pela Constituição Federal vigente, sendo parte integrante de microssistema jurídico que visa garantir que a atividade administrativa se paute pelos princípios positivados no art. 37, caput , do texto constitucional. Entre os diplomas que compõem o aludido microssistema normativo, merece especial destaque a Lei n.º 9.784/99 (Lei de regência do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal), cujo art. 2º, caput , preceitua que " A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência ", dispondo, no parágrafo único, inciso V, que "Nos processos administrativos serão observados,3/63/6 entre outros, os critérios de: (...) divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição ". Destaco, ainda, a Lei n.º 12.527/2011, a qual estabelece, no art. 3º, que "Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: I — observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; II — divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; III — utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação (...)". No caso sob análise, verifico, em juízo de cognição sumária, própria desta fase processual, a existência de indícios de que a remoção de ofício publicada não atendeu às regras e aos princípios acima destacados, na medida em que há indícios de violação aos princípios da isonomia, impessoalidade, imparcialidade, publicidade e motivação. Explico. Primeiramente, destaco que a servidora Edilene formulou pedido de remoção nos termos do art. 36, da Lei 8.112/1990, em 22/05/2024 (Id.14564305). Anteriormente, em 27/03/2024 foi solicitado pela chefe do departamento a abertura de Concurso Público para contratação de Professor Efetivo, com uma vaga. Em 30/04/2024 foi publicado Edital nº32. O referido concurso foi destinado à Área de Conhecimento: Engenharia Química; Regime de Trabalho: Dedicação Exclusiva; Classe de Ingresso: Classe A /Denominação Adjunto A; N° de Vagas: 01 vaga, reservada prioritariamente a pessoa preta ou parda (PPP), conforme Lei nº 12.990/ 2014; Requisitos Mínimos Exigidos: Graduação em Engenharia Química ou Química Industrial ou Engenharia de Biotecnologia e Bioprocessos ou Tecnologia em Produção Sucroalcooleira ou Engenharias de Energias Renováveis, e Doutorado em Engenharia Química. O citado certame se encontra em fase final, com dois candidatos aprovados em ampla concorrência, sendo Welenilton José do Nascimento Júnior, em primeiro lugar e, Gabriela Paupitz Mendes, segunda colocada (Id.14564310, pag. 09) e parecer favorável ao relatório emitido pela Comissão do Concurso. Pois bem. A Lei n.º 8.112/90 prevê as disposições sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, que estabelece as seguintes hipóteses de remoção do servidor: Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: I — de ofício, no interesse da Administração; II — a pedido, a critério da Administração; III — a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados. (grifei). Portanto, há de se perceber que não fora aberto qualquer processo administrativo de remoção de servidor de ofício, e por conseguinte, demonstrado o interesse da administração, considerando que o pedido foi formulado pela servidora e não pela Administração. A remoção de ofício ocorre quando houver interesse e necessidade exclusiva da administração pública, o que não resta demonstrado no presente caso, tendo em vista, que, conforme já mencionado, foi a servidora quem solicitou a remoção, tratando-se, por tanto de remoção a pedido. Assim, a publicação de remoção da servidora Edilene Dantas Teles Moreira, no dia 06 de novembro de 2024, demonstra, à primeira vista, burla ao processo de remoção interna de servidores da IES demandada, tendo em vista que a Lei 8.112/90, em seu art. 36, III, exige edital e processo seletivo para todas as hipóteses de remoção a pedido que não forem por motivo de saúde ou para acompanhar cônjuge ou companheiro servidor. Nos termos do citado artigo, deveria ter sido aberto edital de remoção interna, com vistas a prestigiar a isonomia a fim de verificar a existência de demais interessados ou prestigiado o concurso publico em andamento. Ademais, havendo concurso em aberto com a possibilidade de nomeação, com dois candidatos classificados e demonstrado o interesse no suprimento de mais de uma vaga, o interesse da Administração está suprido, não restando qualquer interesse na remoção de ofício. Nesse esteio, realço que a remoção de ofício não pode implicar burla ao concurso público, assim como ao concurso de remoção interna. Desse modo, a remoção a pedido de servidor da promovida para outra lotação (Departamento), independentemente do interesse da Administração, deve ser realizado mediante processo seletivo, mediante a publicação de edital, eis que deve existir igualdade de tratamento entre servidores (Princípio da Isonomia), conforma já pontuado, assim como vinculação estrita da Administração aos motivos de interesse público declarados para a prática do ato, de acordo com a Teoria dos Motivos Determinantes. Com efeito, não restou demonstrado no caso a supremacia do interesse público, bem como observância do princípio da razoabilidade no ato de remoção de ofício da servidora Edilene Dantas Teles Moreira. No caso, demonstra-se que o interesse particular se sobrepôs ao interesse público, haja vista os vínculos pessoais e fotos dos envolvidos demonstrados nos autos, eis que a servidora removida de ofício é casada com o chefe de gabinete do então reitor há época da remoção, que se encontrava na iminência de encerrar seu mandato. No dia 06 de novembro de 2024, o ex reitor da UFPB efetuou e remoção, de ofício, da docente Edilene Dantas Teles Moreira, matrícula SIAPE 2343448, atualmente lotada no Departamento de Química e Física, do Centro de Ciências Agrárias (DQF/CCA), para o Departamento de Tecnologia Sucroalcooleira do Centro de Tecnologia e Desenvolvimento Regional (DTS/CTDR), nos termos do art. 36, inciso I, da Lei nº 8.112/90 (Id. 14564322), o que corrobora com os fatos alegados na inicial no tocante à não observância dos Princípios Administrativos relacionados a necessidade de realização de concurso público, à isonomia, impessoalidade, motivação, legalidade, moralidade, observância ao processo administrativo e à supremacia do interesse público. Outrossim, verifico que não foram respeitadas as orientações jurídicas da Procuradoria Federal quanto à necessidade de edital de remoção em todos os pedidos registrados pela servidora Edilene. Dessa forma, verifico a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também, necessário para a concessão da tutela provisória de urgência, encontra-se presente tendo em vista a existência de concurso público aberto em andamento com aprovados, bem como eventuais interessados em processo seletivo de remoção interna, se for o caso. Isto posto, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar a imediata suspensão, até julgamento final desta ação ou provimento judicial em sentido contrário, dos efeitos do ato administrativo que determinou a remoção da servidora Edilene Dantas Teles Moreira. Intime-se o demandante KELSON CARVALHO LOPES para, no prazo de 15 dias, juntar comprovante de título eleitoral. Sem prejuízo, em conformidade com a Lei n.º 4.717/1965, art. 7º, I, a , cite-se a demandada para resposta à ação, no prazo estabelecido pelo inciso IV do referido dispositivo legal. Em seguida, intime-se o MPF para intervir no feito, nos termos do citado art. 7º, I, a , da Lei da Ação Popular. Cumpra-se com urgência." 4. O controle judicial do conteúdo material dos atos administrativos é feito não a partir de critérios de conveniência e oportunidade, mas de legalidade formal e material. Ao Poder Judiciário, de fato, não compete substituir-se ao administrador e definir o conteúdo final do ato praticado, salvo quando este é delimitado por lei, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes. 5. Entretanto, a impossibilidade de tal apreciação não limita a atuação jurisdicional a um controle meramente formal de legalidade, uma vez que o controle de validade exercido pelo Poder Judiciário verifica não apenas a correspondência do ato à norma abstrata imediatamente relacionada, mas também a adequação dele ao ordenamento jurídico subjacente e aos princípios norteadores do Direito. 6. É possível, sob tal perspectiva, verificar a legalidade material do ato, ou seja, submetê-lo a controles aplicativos (proporcionalidade, razoabilidade, isonomia), apurar a sua adequação principiológica (livre exercício da profissão, moralidade administrativa, eficiência, etc.) e depurar os limites da discricionariedade na prática do ato. 7. Conforme o disposto na Lei 8.112/1990, em seu art. 36, caput: "Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. (...) Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: I — de ofício, no interesse da Administração; II — a pedido, a critério da Administração;" 8. Insta destacar que: a) o primeiro pedido de remoção formulado pela ora agravante (a pedido, a critério da Administração) ocorreu em 06/02/2019; b) no dia 30/04/2024 foi publicado o edital (EDITAL Nº 32/24), no Diário Oficial da União, referente ao concurso para docente do Departamento de Tecnologia Sucroalcooleira do Centro de Tecnologia e Desenvolvimento Regional (DTS/CTDR), sendo prevista apenas uma vaga para o Cargo no CTDR("código de vaga" nº 934582) - consta que, posteriormente, foi solicitada outra vaga para o cargo, reservando mais um "código de vaga" para o cargo efetivo de docente, porém nada consta do deferimento de tal pleito; c) o departamento de origem da agravante (Departamento de Química e Física do CCA) e o departamento de destino (Departamento de Tecnologia Sucroalcooleira - DTS do CTDR) aprovaram a referida remoção da agravante, destacando a qualificação técnica da Professora Edilene para a cátedra; d) constam pareceres aprovados nas reuniões colegiadas dos dois departamentos envolvidos (Parecer aprovado pelo DQF e parecer aprovado pelo DTS), no processo administrativo 23074.041290/2024-49; e) foi registrado o encaminhamento do código de vaga nº 934586 para o Departamento de Química e Física/CCA em contrapartida à remoção da docente Edilene Dantas Teles Moreira (Portaria SCRF/UFPB nº 681, de 8 de novembro de 2024) para o Departamento de Tecnologia Sucroalcooleira/CTDR; f) restou expedida a formalização, por autoridade competente, da remoção de ofício, em 08/11/2024, nos termos do art. 36, II, Lei 8.112/90, enquanto a homologação do resultado do Concurso nº 32/2024 foi publicada em 09/12/2024. 9. Importa registrar que a Administração ao proceder à remoção, respeitou o princípio da isonomia e da legalidade, na medida em que o cargo ocupado pela demandante (Professor do Magistério Superior) corresponde ao ocupado no outro campus da mesma Instituição, havendo apenas mudança de sede, não havendo que se falar em necessidade de concurso público, quando não se trata de migração de um cargo para outro. 10. Na hipótese sob exame tem-se que a remoção perfectibilizada ocorreu de ofício (id. 4058200.14564322), no interesse da Administração. Inclusive, o próprio lapso temporal desde o primeiro pleito formulado pela servidora (em 2019) denota a surgimento do interesse da Administração após requerimento do Departamento (CTDR, em 2024), não cabendo o exame pelo Judiciário da discricionariedade do referido ato (que apresenta os motivos de interesse público, no caso, "necessidade de estruturação do curso, visando o planejamento e a realização de ações efetivas para reduzir a evasão, ampliar as perspectivas de estágio e empregabilidade, parcerias público-privadas, realização de acordos de cooperação técnica, implementação da curricularização da extensão, reestruturação do Projeto Pedagógico do Curso, é necessário direcionar a jornada de trabalho dos responsáveis pelos cargos de gestão do departamento e coordenação para essas atividades, justificando a necessidade da presença de mais um docente no departamento). 11. "Restou consolidado no Supremo Tribunal Federal, em julgado proferido sob o regime da repercussão geral, que candidato aprovado em concurso público somente tem direito subjetivo à nomeação nas seguintes hipóteses: i) quando for aprovado dentro do número de vagas expressamente previstas no edital; ii) quando houver preterição em sua nomeação, por não observância da ordem de classificação; e iii) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso para o mesmo cargo durante a validade de certame anterior, e ocorrer a preterição (mesmo nos casos de candidatos aprovados fora do número de vagas) de forma arbitrária e imotivada por parte Administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público, capaz de revelar a inequívoca necessidade de provimento do cargo em questão. (RE 837311, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015. Nesse julgamento também foi esclarecido que a publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro certame anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos, porque, a despeito desses fatos, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação em curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. (...) Não prospera a pretensão da postulante no sentido de que, mesmo sendo aprovada fora do número de vagas previstas no edital, a sua expectativa de direito se transmudaria em direito subjetivo à nomeação ante a constatação de vacância (remoção de professor) durante a validade do concurso. A IES motivou, de forma adequada e coerente, a razão pela qual estava optando pelo não aproveitamento do concurso público regido pelo Edital. Situação fática que não revela a alegada preterição do Poder Público, capaz de justificar o reconhecimento do direito subjetivo ora pleiteado." Ver: TRF5, 2ª T., PJE 0805508-88.2021.4.05.8500, Rel. Des. Federal Edilson Pereira Nobre Junior, Data de Assinatura: 10/11/2023) 12. In casu, não demonstrada o surgimento de nova vaga não prevista no Edital, nem a preterição, mas, ao revés, registradas as circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justificam a remoção de ofício questionada. 13. Agravo de instrumento provido, para reformar a decisão agravada. Agravo interno prejudicado. nbs