EMFOR
Notas
Exportar
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 21/05/2025

RECURSO

DESPACHO DE IMPULSO DO PROCESSO

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DA APELANTE DO SISTEMA DATASUS DO PROGRAMA AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR (PFPB).

Recurso
08006148620234058504
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Elio Wanderley De Siqueira Filho

Resumo do acórdão

Suspensão de farmácia do Programa Aqui tem Farmácia Popular por mais de três anos sem notificação para defesa caracteriza omissão ilegal da União por violação ao devido processo legal e princípios da razoabilidade e eficiência. Apelação da farmacêutica provida para restabelecimento de acesso ao sistema e desbloqueio de pagamentos, com condenação ao prosseguimento do processo administrativo sob pena de multa e majoração de honorários advocatícios para 10% do valor da causa.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DA APELANTE DO SISTEMA DATASUS DO PROGRAMA AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR (PFPB). BLOQUEIO DE PAGAMENTOS DAS VENDAS REALIZADAS DESDE A COMPETÊNCIA DE SETEMBRO DE 2021. OMISSÃO ILEGAL POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA APURAÇÃO DE SUPOSTAS ILEGALIDADES POR MAIS DE TRÊS ANOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO PARTICULAR PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de recursos interpostos contra sentença que julgou procedente o pedido, determinando que a União, no prazo de 30 (trinta) dias, concluísse o processo administrativo instaurado em face da parte autora, sob pena de imposição de multa por descumprimento. A ré foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa. 2. O cerne da demanda versa sobre a possibilidade de restabelecimento do acesso da apelante Maria Anita Gomes Mateus Vilar ao sistema DATASUS do Programa Aqui tem Farmácia Popular (PFPB), bem como ao desbloqueio dos pagamentos decorrentes do referido programa, até o julgamento do processo administrativo que aplicou tais medidas preventivas desfavoráveis ao estabelecimento da recorrente. 3. As restrições relatadas na exordial se originaram de indícios de irregularidades na execução do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), como consta da notificação efetuada mediante o Ofício nº 2278/2021/CPFP/CGAFB/DAF/SCTIE/MS, de 01 de novembro de 2021 (Id 4058504.7674078), a qual comunicou a suspensão preventiva do pagamento, a partir da competência de setembro de 2021, e da conexão ao sistema autorizador de vendas do estabelecimento, a partir de 29/10/2021. No Documento, determinou-se que o estabelecimento deveria aguardar a notificação do DENASUS para a apresentação de documentos/esclarecimentos necessários. O referido documento foi datado e assinado eletronicamente em 03 de novembro de 2021, por Ediane de Assis Bastos, Coordenadora-Geral de Assistência Farmacêutica Básica. A parte autora ajuizou a presente ação em 19 de dezembro de 2023, alegando nunca ter recebido qualquer notificação para apresentar documentos ou esclarecimentos, adunando aos autos andamento processual que demonstra que o processo administrativo instaurado contra si não é movimentado desde 26 de novembro de 2021 (Id. 4058504.7674086). 4. A União, na sua contestação, apenas afirmou que o processo estava transcorrendo normalmente, sem, no entanto, apresentar qualquer prova que demonstrasse que foi dado andamento ao processo depois de novembro de 2021. Destarte, torna-se notória a mora da Administração Pública, uma vez que já houve o transcurso de mais de 03 (três) anos da assinatura do Ofício que notificou a apelante acerca da suspensão. Desta feita, ante a demora excessiva da Administração, resta caracterizada a omissão ilegal do Ministério da Saúde, por violação aos princípios da razoabilidade e da eficiência, havendo omissão ilegal da administração em apurar as irregularidades que aponta como possíveis de serem existentes. Precedentes. 5. Dessa forma, ao revés do que afirma a União, em seu recurso, conclui-se que o contraditório diferido não pode ser confundido com a concessão de prazo indefinido para a instauração do procedimento administrativo, como está ocorrendo no caso sob enfoque, o que equivale a uma verdadeira supressão da garantia constitucional consistente no devido processo legal, com possibilidade de produzir ampla e eficaz defesa dos interesses do administrado atingido por um ato estatal. A toda evidência, não é razoável possibilitar que a medida cautelar possa se protrair indefinidamente no tempo, sem ao menos facultar ao interessado a ciência dos fatos que lhe são imputados e o exercício regular da sua defesa. A União não apresentou quaisquer provas de que o processo administrativo em questão possua complexidade de tal monta que justifique a demora de anos para que seja concluído. Sendo assim, indefere-se o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso, tendo em vista que o prazo conferido em sentença para conclusão do processo administrativo, considerando que a parte autora foi notificada em 2021, é mais do que razoável para o cumprimento da obrigação de fazer. 6. No que tange ao pedido de majoração dos honorários sucumbenciais, também assiste razão à apelante, pois, em virtude de o valor da causa ser muito baixo, não se afigura razoável fixar honorários, utilizando-o como parâmetro. 7. Com essas considerações, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Maria Anita Gomes Mateus Vilar, determinando que se restabeleça o acesso imediato da recorrente ao sistema DATASUS do Programa Aqui tem Farmácia Popular (PFPB), permitindo que a empresa comercialize medicamentos do referido programa, além do desbloqueio/pagamento imediato dos valores retidos desde setembro de 2021, não havendo óbice para o restabelecimento das medidas, no formato de penalidades, caso o processo administrativo conclua pela existência de irregularidades passíveis de sanção. Ademais, fixam-se os honorários sucumbenciais, a serem pagos pela União, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando a baixa complexidade do feito e a desnecessidade de produção de provas oral e técnica, mantendo a sentença nos demais termos. Por outro lado, NEGA-SE PROVIMENTO à apelação da União, pelas razões expostas no voto.