RECURSO
JULGAMENTO
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (ART. 581, CPP).
- Recurso
- 08058163120244058400
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Walter Nunes Da Silva Junior
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (ART. 581, CPP). DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, III, DO CP), OCULTAÇÃO DE CADAVER (ART. 211, DO CP) E FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, II). CRIMES PRATICADOS NO EXTERIOR. STANDARD PROBARTÓRIO. MATERIALIDADE DO FATO E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE SINAIS DE ARROMBAMENTO. ITENS PESSOAIS E ESTOQUE DE LOJA. COMERCIALIZAÇÃO. ACESSO ÀS REDES SOCIAIS. IMPRESSÕES DIGITAIS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. ABUSO DA RELAÇÃO DOMÉSTICA (ART. 61, II, "F", DO CP). ANÁLISE PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I — Caso em exame. 1. Recurso em sentido estrito interposto por Alexsandro Nascimento da Silva, contra decisão de pronúncia do Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande, encaminhando-o a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, §2º, III), ocultação de cadáver (art. 211) e furto qualificado (art. 155, §4º, II), praticados contra Serge Albert Pierre Yves Claude. Questiona-se, ainda, a incidência da agravante do art. 61, II, "f", todos do Código Penal. 2. Em suas razões, a defesa de Alexsandro Nascimento da Silva sustentou que: a) inexiste justa causa, uma vez que a denúncia não apresenta elementos mínimos que justifiquem sua submissão a julgamento, não havendo testemunhas ou provas materiais que o vinculem aos crimes, e baseando-se a acusação em ilações genéricas; b) se exige, nesta fase, "elevada probabilidade" de autoria, e não apenas mera suposição; c) ocorre fragilidade probatória, pois os laudos periciais e depoimentos não lhe vinculam ao homicídio, e as impressões digitais não comprovam sua autoria, pois mantinha relacionamento com a vítima e frequentava a residência; d) não há vestígios de DNA, nem registros de câmeras que comprovem sua presença no momento do crime; e) mantinha relacionamento harmonioso com a vítima; f) não há comprovação de sua participação na ocultação de cadáver; g) os bens que o réu trouxe para o Brasil lhes foram dados de presente pela vítima, e o seu retorno ao Brasil para acompanhar a mãe doente justifica a posse dos bens; h) não se sustenta a agravante de "abuso da relação doméstica" (art. 61, II, "f"), pois não há indícios de violência ou desentendimento na relação. Ao final, requer: a) sua absolvição sumária; b) alternativamente, a despronúncia, por inexistência de indícios mínimos de autoria; e c) a nulidade ou reforma da decisão de pronúncia, com afastamento da agravante e das demais imputações. 3. Contrarrazões apresentadas pela assistente de acusação, Josyanne Solange Lucy Rosalie Claude, defendendo que: a) foi comprovada a materialidade, uma vez que o laudo necroscópico atestou que a morte decorreu de asfixia por constrição do pescoço, e seu corpo foi ocultado em despensa trancada, embalado com roupas e fios, evidenciando tentativa deliberada de esconder o cadáver; b) existem elementos probatórios robustos contra o acusado, pois era a única pessoa com acesso ao apartamento da vítima, não havia sinais de arrombamento, forma encontradas impressões digitais e objetos pessoais do acusado no local e testemunhas confirmaram que Alexsandro residia com a vítima e foi visto carregando caixas com mercadorias da vítima; c) o acusado subtraiu e vendeu bens da vítima como um relógio Rolex e mercadorias da loja, se passando por empregado de Serge; d) a versão de doação dos bens foi refutada por testemunhas e contradições nas falas do acusado; e) o valor das vendas foi muito inferior ao estimado, indicando aproveitamento patrimonial do homicídio; f) o acusado usou redes sociais e dispositivos da vítima após sua morte, evidenciando ocultação de cadáver e fraude digital, e as mensagens tinham linguagem incompatível com o padrão da vítima; g) a fase de pronúncia exige apenas a presença de indícios. 4. A Procuradoria Regional da República apresentou parecer, afirmando que: a) nesta fase, exige-se materialidade do fato, apenas indícios suficientes de autoria, e aplica-se o princípio do in dubio pro societate; b) a materialidade foi suficientemente demonstrada por laudos periciais portugueses, que atestaram a morte por asfixia, e o acusado foi visto retirando caixas com bens da vítima após o óbito e vendeu objetos valiosos, como um relógio Rolex; c) após o crime, o acusado operou as redes sociais da vítima, enviando mensagens e postagens para simular que a vítima ainda estaria viva e retardar a descoberta, inclusive resultando na perda de imagens de câmeras de segurança do prédio; d) alegações de falta de provas materiais, relação amorosa harmoniosa e doações dos bens são incompatíveis com o conjunto probatório; e) conforme precedentes, a pronúncia exige apenas juízo de probabilidade e indícios consistentes, não cabendo, nesta fase, juízo de certeza ou exame profundo de mérito. II — Questões em discussão. 5. São questões em discussão: a) verificar a existência da prova da materialidade do fato e de indíciossuficientes de autoria a justificar o prosseguimento do júri popular do pronunciado Alexsandro Nascimento da Silva; b) definir se é possível a análise, nesse momento processual, da incidência da agravante de "abuso da relação doméstica" (art. 61, II, "f", do Código Penal). III — Razões de decidir. 6. A instituição do tribunal do júri, que se espraiou pelo mundo como ideia central da processualização do direito de punir, faz parte da nossa história, tendo sido introduzida pela Lei de 18 de junho de 1822, sendo mantida por todas as Constituições, exceto a de 1937, a mais retrógrada das nossas cartas políticas, hipótese em que o julgamento é realizado pelo próprio povo, como expressão da soberania popular. 7. O procedimento referente aos crimes da competência do tribunal do júri é escalonado, contemplando duas fases bem delineadas, a primeira, perante o juiz togado, e a segunda, diante do tribunal do júri, daí por que "o procedimento do Tribunal do Júri guarda singularidades, entre elas, o seu rito bifásico, com fases bem delimitadas. A primeira corresponde ao judicium accusationis, ou sumário de culpa, a qual visa identificar primordialmente a existência, ou não, de um crime da competência do Tribunal do Júri. A segunda, que só ocorrerá se pronunciado o acusado, denomina-se judicium causae ou juízo de mérito, no qual os fatos serão analisados pelos jurados" (RHC 244.757/SP. Min. Gilmar Mendes. Julgado em 16/08/24). 8. A decisão de pronúncia contém mero juízo de admissibilidade, sem qualquer análise quanto ao mérito do processo, em que o magistrado proclama admissível a acusação, possibilitando a condução do acusado ao plenário do júri popular, cuidando, em verdade, do ato-condição para o julgamento do processo pelo tribunal do júri, que demanda apenas a convicção sobre a existência do crime e indícios suficientes da autoria. 9. Como não há a possibilidade de apreciação da culpa, mas apenas de probabilidade concreta da autoria ou participação, no juízo de admissibilidade do julgamento pelo tribunal do júri, o princípio incidente é o da presunção de inocência em sentido estrito, que possui menor grau de exigência probatória. 10. O standard probatório exigido para a decisão de pronúncia é o denominado clear and convincing evidence (padrão de prova claro e convincente), impondo ao Ministério Público o ônus, apenas, de apresentar a probabilidade concreta da autoria ou participação no crime, não se aplicando, aqui, o princípio da presunção de não culpabilidade (proof beyond a reasonable doubt). 11. O art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, esclarece que "A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e à existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena", pelo que a eventual incursão no mérito pode gerar nulidade, pois, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sumariado na 75ª. Edição da Jurisprudência em Teses, "A sentença de pronúncia deve limitar-se à indicação da materialidade do delito e aos indícios de autoria para evitar nulidade por excesso de linguagem e para não influenciar o ânimo do Conselho de Sentença". 12. Para fins de admissibilidade do juglamento pelo tribunal do júri, exige-se que os elementos quanto à materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria ou participação, apurados na fase investigatória, sejam confirmados em contraditório, tendo a Quinta turma do Superior Tribunal de Justiça, de toda sorte, no julgamento do AgRg no HC 954338/RS (Min. Ribeiro Dantas. DJEN 12.03.25), firmado o entendimento de que "A decisão de pronúncia pode ser fundamentada em indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, mesmo que parte dos elementos informativos tenha sido colhida no inquérito policial". 12. No caso dos autos, segundo o inquérito instaurado pela Procuradoria da República da Comarca de Lisboa, Alexsandro Nascimento da Silva e o francês Serge Albert Pierre Yves Claude iniciaram um relacionamento amoroso no início de 2019, e, em abril daquele ano, passaram a morar no apartamento da vítima, em Lisboa. Ainda segundo o relato, entre os dias 8 e 12 de junho de 2019, o pronunciado asfixiou seu companheiro por estrangulamento, embrulhou e amarrou seu corpo em várias camadas de lençóis e o escondeu na despensa do imóvel. A seguir, se apoderou de dois relógios (Rolex e Ebel), chaves do apartamento, um computador portátil, um tablet, três aparelhos celulares, além de 50 a 60 pares de sapatos, cintos e malas femininos. Por fim, Alexsandro Nascimento da Silva vendeu o relógio Rolex pelo valor de € 2.850,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta) euros, vendeu as malas, sapatos e cintos, pelo valor de € 1.500,00 (um mil e quinhentos) euros, e viajou para o Brasil em 22 de junho daquele ano (ID 14807927, fls. 21/24). 13 Em consonância com os elementos probatórios coligidos durante a primeira fase do procedimento do tribunal do júri, além da materialidade do fato, há uma série de indícios que, suficientemente, autorizam o prosseguimento da ação penal, com a instauração da segunda fase do júri popular do pronunciado Alexsandro Nascimento da Silva , afastando, assim, as hipóteses de absolvição sumária e de despronúncia. 14. Não há qualquer controvérsia quanto à circusntância de que o acusado e a vítima viviam um relacionamento amoroso e moravam no apartamento onde, sem qualquer sinal de arrombamento ou violação, em 25 de julho de 2019, o corpo do francês Serge Albert Pierre Yves Claude foi encontrado, fato confirmado, em audiência, pelas testemunhas Michelle Teslo e Josyanne Claude, respectivamente, amigo e irmã da vítima, além de João Paulo de Abreu, locador do apartamento onde Serge Albert Pierre Yves Claude morava. 15. Ademais, aproximadamente um mês antes, em 22 de junho de 2019,o acusado viajou para o Brasil, logo após ter vendido, a Pedro Miguel Ribeiro Capela, o relógio Rolex subtraído do apartamento, e a Paulo Jorge Caldeira, parte do estoque da loja da vítima, ao passo que quatro malas e alguns sapatos desse mesmo estoque foram encontrados na residência do pronunciado, na cidade de Natal/RN, no Brasil. 16. Ouvidos em audiência, ambos os compradores dos itens apontados acima confirmaram a comercialização. Paulo Jorge Caldeira disse ter fechado um primeiro negócio com o próprio Serge Albert Pierre Yves Claude, e um segundo como sendo o acusado Alexsandro Nascimento da Silva, que, na oportunidade, se apresentou como empregado da vítima, e lhe vendeu outra parte do estoque, por £ 1.500,00 (um mil e quinhentos euros) . Ainda de acordo com a testemunha Paulo Caldeira, na época, o acusado afirmou que Serge Albert Pierre Yves Claude havia viajado ao exterior para comprar mais mercadorias. Já Miguel Ribeiro Capela também confirmou ter adquirido, de um brasileiro, por € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), um relógio Rolex, que à época valia entre € 4.000 (quatro mil) e € 5.000 (cinco mil) euros. Ainda em audiência, Claudia Sea Costa e Allesson Cruz, respectivamente, faxineira e porteiro do edifício, disseram ter visto o acusado, com mais duas pessoas, no hall dos elevadores, retirando mais de 50 (cinquenta) caixas, contendo sapatos femininos e cintos, de marcas renomadas. 17. Essa comercialização do relógio e de mercadorias do estoque da vítima, aliada ao fato de o acusado não mais estar em Portugal à época em que o corpo foi descoberto, constitui, sim, indício suficiente de autoria. Aliás, o próprio e estranho fato de o acusado sequer ter retornado ao país estrangeiro, não demonstrando o mínimo interesse em acompanhar as investigações sobre a morte de seu companheiro, inclusive rechaça o alegado "relacionamento harmonioso" que supostamente manteriam. 18. Familiares também estranharam o fato de Serge Albert Pierre Yves Claude ter substituído as mensagens de voz e vídeo por mensagens de texto, mas que não apresentavam seu estilo de escrita, pois costumava escrever em francês, e essas mensagens passaram a chegar em italiano, com erros gramaticais. Nesse sentido, em audiência, a irmã da vítima, Josyanne Claude, relatou que, após seu irmão parar de dar notícias, outra irmã conseguiu contato pelo facebook, mas logo percebeu, pela falta do uso de vocativos ("meu irmão", "minha irmã"), que não era ele. E isso ocorreu porque a rede social passou a ser utilizada por outra pessoa. Nesse ponto, chama atenção que um dos emails usados para a recuperação da conta de facebook 931970619 da vítima, tem os caracteres da caixa postual virtual de recuperação da conta associada ao número de telefone do acusado (967264992). Além disso, foram identificados posts, atribuídos à vítima, indicando sua localização em Lisboa, mas a investigação identificou a geolocalização associada às fotos como sendo no Brasil. 19. E mais: não haviam sinais de arrombamento no apartamento, ao passo que vestígios (impressões digitais e palmares) do acusado Alexsandro Nascimento da Silva foram identificados na parte de fora do lavabo e em uma das portas do guarda roupa do quarto, ambientes onde haviam sacos plásticos, fita adesiva e sangue da vítima (ID 14807887, fl. 18). Ainda que se considere o fato de Alexsandro Nascimento da Silva ter ali residido, é evidente que, dentro do contexto já analisado, especialmente consideradas as medidas voltadas à ocultação do crime, igualmente existem indícios acerca da participação do acusado na ocultação de cadáver, cabendo ao júri popular, o juízo natural para os crimes dolosos contra a vida, o veredito de inocência ou culpa. 20. Em síntese, cronologicamente, o óbito ocorreu entre 08 e 12 de junho de 2019 (aqui, há um evidente erro material no relatório, ao mencionar o ano como "2021"), pois a localização do corpo ocorreu em 25 de julho de 2019), na semana seguinte o acusado vendeu o relógio Rolex e itens da loja e, dias depois, em 22 de junho de 2019, veio para o Brasil, enquanto alguém, nesse intervalo de tempo, para evitar a descoberta prematura do homicídio, manuseou as redes sociais, se passando por Serge Albert Pierre, havendo indícios suficientes de que o uator das condutas ilícitas teria sido o acusado Alexsandro Nascimento da Silva, elementos suficientes para a decisão de pronúncia. IV — Dispositivo e tese. 22. Improvimento do recurso em sentido estrito. Teses de julgamento: 1) A decisão de pronuncia (art. 413, do CPP) não faz qualquer juízo sobre a culpabilidade, mas apenas apura a existência da materialidade do fato e dos indícios suficientes da autoria ou participação no crime, elementos hábeis para autorizar a inauguração da segunda fase do procedimento, a fim de que o júri popular, o juízo natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, decida se o acusado é inocente ou culpado. 2) O standard probatório exigido para a decisão de pronúncia é o denominado clear and convincing evidence (padrão de prova claro e convincente), impondo ao Ministério Público o ônus, apenas, de apresentar a probabilidade concreta da autoria ou participação, não se aplicando, nesse momento processual, o princípio da presunção de não culpabilidade (proof beyond a reasonable doubt). 3) A decisão de pronúncia, conforme previsto no art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, se circunscreve à apreciação a respeito da materialidade do fato e à existência de indícios suficientes da autoria ou da participação, pelo que é defeso ao juiz togado, nessa fase procedimental, decidir sobre a incidência de agravantes ou atenuantes. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, §2º, III, art. 211, art. 155, §4º, II, art. 61, II, "f"; CPP, art. 413, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF: RHC 244.757/SP, Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/08/24. STJ: AgRg no HC 954338 / RS. Quinta Turma. Min. Ribeiro Dantas. DJEN 12.03.25
