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Acórdão · 30/06/2025

APELAÇÃO

REVISÃO CRIMINAL

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSO.

Recurso
08030250720244058201
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSO. ART. 304 C/C 299 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MOTIVOS DO CRIME. FINALIDADE DE ESCAPAR DE MANDADOS DE PRISÃO E OCULTAR CONDIÇÃO DE FORAGIDO. CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS CARACTERIZADAS PELO USO DE MÚLTIPLAS IDENTIDADES FALSAS QUE DIFICULTARAM A ATUAÇÃO POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. PENA DE MULTA FIXADA EM QUANTIDADE PROPORCIONAL À PENA CORPORAL. VALOR DO DIA-MULTA NO MÍNIMO LEGAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação criminal interposta por GEVECI ALVES COUTINHO, em face de sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que o condenou à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos - prestação pecuniária no valor de R$ 4.000,00 e prestação de serviços à comunidade -, bem como à pena de 68 (sessenta e oito) dias-multa, pela prática do delito tipificado no artigo 304 c/c 299 do Código Penal. 2. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que: 1) o magistrado incorreu em erro ao valorar negativamente a 'motivação do crime', violando os princípios da congruência, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, ao afirmar que a sua conduta teve por finalidade burlar mandados de prisão e ocultar sua condição de foragido, circunstância que, segundo a defesa, não foi descrita na denúncia; 2) houve bis in idem na valoração das 'circunstâncias do crime', uma vez que o uso de mais de uma identidade falsa constitui o próprio núcleo do tipo penal de falsidade ideológica, não podendo ser considerado novamente como fator negativo na dosimetria da pena; 3) a quantidade de dias-multa fixada não considerou sua condição socioeconômica, por tratar-se de pessoa de origem cigana, pertencente a grupo social historicamente vulnerável, com dificuldades de acesso ao mercado formal de trabalho; 4) a fixação da prestação pecuniária no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) careceu de fundamentação adequada, sendo o montante excessivo e desproporcional, considerando-se a natureza do delito, ausente de violência ou grave ameaça. Ao final, requer a redução da pena-base, com o afastamento das valorações negativas relativas aos 'motivos' e às 'circunstâncias do crime'. Pleiteia, ainda, a diminuição da pena de multa, com sua fixação no mínimo legal, em razão de sua hipossuficiência econômica. Por fim, postula a redução do valor da prestação pecuniária, considerando sua condição social e a ausência de fundamentação adequada na fixação da reprimenda. 3. Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, no dia 18/04/2024, GEVECI ALVES COUTINHO, de forma livre e consciente, fez uso de documento público ideologicamente falso especificamente, a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) n.º 2790981995, emitida em nome de Rafael Ferreira ao ser abordado por agentes da Polícia Rodoviária Federal, na altura do km 107,0 da BR-101, no município de Alhandra/PB, quando conduzia o veículo Fiat Fastback Abarth, de cor branca, placa SLB 8G78, tendo como passageiro seu irmão, Roque Alves Coutinho. Durante a abordagem, os policiais realizaram consulta aos sistemas disponíveis e identificaram incongruências nos dados de filiação constantes no documento apresentado, o que levantou suspeitas acerca da verdadeira identidade do condutor. A partir de pesquisas complementares, surgiu a hipótese de que o indivíduo abordado poderia, na verdade, tratar-se de Felipe Menezes dos Santos, contra quem havia mandado de prisão em aberto. Diante dos indícios, GEVECI ALVES COUTINHO foi preso em flagrante e encaminhado à Superintendência da Polícia Federal, conforme registrado no Boletim de Ocorrência nº 2314255240918102240, da PRF. Por ocasião da audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva. Ainda conforme a denúncia, a perícia documentoscópica realizada na CNH apreendida concluiu que, embora o documento fosse materialmente autêntico, havia fortes indícios de falsidade ideológica, pois os dados constantes não correspondiam à real identidade do portador. O Laudo Pericial n.º 680/2024 apontou como possível origem da fraude a utilização de documentos falsos perante o DETRAN/CE, ou ainda o uso de outro meio fraudulento para obtenção da CNH. Relata-se, ademais, que foi realizado exame de comparação facial, cujo resultado, constante no Laudo nº 710/2024, indicou com alta probabilidade (índice +4) que GEVECI ALVES COUTINHO, Rafael Ferreira e Felipe Menezes dos Santos são, de fato, a mesma pessoa. Tal conclusão teria sido corroborada por exame papiloscópico (Laudo n.º 458/2024), que confirmou que as impressões digitais associadas aos nomes mencionados pertencem ao mesmo indivíduo. Por tais razões, foi imputado ao denunciado o crime de uso de documento ideologicamente falso, tipificado no art. 304 c/c art. 299 do Código Penal. 4. Em cota introdutória à denúncia, o Ministério Público Federal informou que não propôs Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ao denunciado, por entender que a medida não se mostrava adequada à prevenção e repressão do crime, nos termos do art. 28-A, caput e §2º, II, do Código de Processo Penal. Justificou sua decisão com base no fato de GEVECI ALVES COUTINHO possuir outro registro civil, em nome de "Felipe Menezes dos Santos", o que revela a existência de identidades distintas. Ressaltou que, sob essa segunda identidade, o denunciado já foi processado pela prática do crime de homicídio qualificado, nos processos n.º 0004998-94.2023.8.17.2640 (1ª Vara Criminal da Comarca de Garanhuns/PE) - no qual foi expedido mandado de prisão -, e n.º 0018807-47.2010.8.26.0510 (Vara do Júri da Comarca de Rio Claro/SP). 5. Recebida a inicial em 11/10/2024, e concluída a instrução criminal, o juízo a quo condenou GEVECI ALVES COUTINHO pela prática do crime de uso de documento ideologicamente falso, fundamentando, em síntese, nos seguintes elementos: 1) os policiais rodoviários federais responsáveis pela prisão em flagrante esclareceram, em juízo, as circunstâncias da abordagem, confirmando que o acusado apresentou uma CNH em nome de Rafael Ferreira, tendo sido a falsidade constatada após consulta a sistemas informatizados; 2) o Laudo nº 680/2024 - SETEC/SR/PF/PB atestou que a referida CNH é um documento autêntico, emitido pelo órgão de trânsito do Estado do Ceará, sendo a primeira habilitação vinculada ao CPF nº 012.320.401-18, pertencente ao titular Rafael Ferreira; 3) o Laudo nº 458/2024 confirmou a falsidade ideológica ao comparar o prontuário de identificação criminal produzido no momento da prisão (18/09/2024), em nome de Rafael Ferreira, com as impressões digitais da ficha datiloscópica emitida pelo Instituto de Identificação do Estado de Minas Gerais, em 31/01/2003, concluindo que se tratam de pessoas distintas; 4) constatou-se, assim, que o réu GEVECI, submetido à identificação criminal no dia da prisão, não é a mesma pessoa identificada civilmente no Estado de Minas Gerais como Rafael Ferreira; 5) na verdade, o réu possui dois registros civis: o primeiro, mais antigo, em nome de GEVECI ALVES COUTINHO, emitido em Minas Gerais em 14/05/1997; e o segundo, em nome de Felipe Menezes dos Santos, emitido em São Paulo em 10/10/2007; 6) em juízo, o réu se identificou como GEVECI ALVES COUTINHO e confessou ter apresentado a CNH falsa à PRF, alegando estar sob ameaça de morte; 7) contudo, o verdadeiro motivo da utilização do documento ideologicamente falso foi a intenção de ocultar-se das autoridades policiais e da Justiça, uma vez que se encontrava foragido. Quanto à dosimetria da pena, o juízo considerou desfavoráveis o motivo e as circunstâncias do crime, fixando a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e 97 dias-multa. Em razão da confissão, reconheceu-se a atenuante correspondente, reduzindo a pena para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 68 dias-multa, valores que se tornaram definitivos diante da ausência de causas de aumento ou diminuição. Estabeleceu-se, ainda, o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, e a fixação de 1/30 do salário-mínimo como valor do dia-multa. Em seguida, a pena privativa foi substituída por duas penas restritivas de direitos: prestação pecuniária no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser revertida em favor de entidade pública ou privada de destinação social, admitindo-se parcelamento a critério do juízo da execução penal; e prestação de serviço à comunidade ou à entidade pública, a ser definida em audiência admonitória, pelo tempo correspondente à pena privativa de liberdade aplicada. Na mesma oportunidade, foi revogada a prisão preventiva, com base no entendimento do STJ segundo o qual, em hipóteses de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a negativa do apelo em liberdade constitui constrangimento ilegal (STJ, HC 510.217/SP). 6. O art. 59 do Código Penal estabelece oito vetores a serem considerados na primeira fase da aplicação da pena, quais sejam: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias, consequências do crime e comportamento da vítima. O objetivo dessa previsão legal é permitir que o julgador analise aspectos distintos e com regramentos próprios, de forma a avaliar o delito praticado e seu autor sob diferentes perspectivas, mas sempre dentro de critérios objetivos e independentes. Os motivos são as razões que levou o agente a praticar o crime, ou seja, a "mola propulsora". Já as circunstâncias são aquelas relacionadas ao cometimento do fato havido por delituoso, ou seja, são peculiaridades, particularidades, detalhes e/ou nuanças observadas ao derredor da conduta. 7. No presente caso, diferentemente do que alega o apelante, não houve extrapolação do juízo na valoração negativa desses vetores, estando a majoração da pena-base devidamente fundamentada. 8. A sentença destacou que os motivos do crime consistiram na intenção do réu de se esquivar de mandados de prisão e de ocultar sua condição de foragido, enquanto as circunstâncias foram majoradas em razão de o réu "ter a seu alcance mais de uma identificação que não corresponde à verdade, tanto é que também se identifica como Rafael Ferreira, tudo a dificultar o seu verdadeiro nome". 9. Não há se falar em violação aos princípios da congruência, do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa. Desde o oferecimento da denúncia, o Ministério Público Federal informou que havia mandado de prisão em aberto contra o acusado, expedido nos autos do processo n.º 0004998-94.2023.8.17.2640 (1ª Vara Criminal da Comarca de Garanhuns/PE). Tal fato, inclusive, foi um dos fundamentos para a não propositura do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). 10. Além disso, não há se falar em bis in idem, pois o uso de outras identidades falsas - além daquela que deu ensejo ao presente feito - dificultou a atuação dos policiais rodoviários federais, que, em um primeiro momento, acreditaram tratar-se de outra pessoa, Felipe Menezes dos Santos, com mandado de prisão em aberto. Apenas após consultas em sistemas e a realização de três laudos foi possível identificar corretamente o réu. Trata-se de circunstância judicial que extrapola o mero uso de documento falso, a justificar a valoração negativa do vetor 'circunstâncias do crime'. 11. Considerando que o crime tipificado no art. 304 do Código Penal remete às penas previstas no art. 299 do mesmo diploma legal, a sanção abstratamente cominada varia de 1 (um) a 5 (cinco) anos de reclusão, resultando em um intervalo de 4 (quatro) anos. Aplicando-se o critério objetivo consagrado na jurisprudência segundo o qual cada circunstância judicial desfavorável autoriza o acréscimo de 1/8 desse intervalo , tem-se um aumento de 6 (seis) meses para cada vetor negativo. Diante da valoração negativa dos motivos e das circunstâncias do crime, revela-se adequada a fixação da pena-base em 2 (dois) anos de reclusão, tal como imposta na sentença. Na segunda fase da dosimetria, considerando-se a incidência da atenuante da confissão espontânea, devidamente reconhecida na sentença, a reprimenda também foi corretamente reduzida para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão. Com isso, não há qualquer reparo a ser feito quanto à fixação da pena privativa de liberdade, a qual se revela compatível com os parâmetros legais e a orientação jurisprudencial consolidada. 12. A pena de multa, por sua vez, deve observar os mesmos critérios utilizados na análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, bem como considerar a presença de eventuais agravantes, atenuantes, causas de aumento e de diminuição da pena. Nos termos legais, deve ser fixada dentro dos limites de 10 (dez) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. Observando tais parâmetros e buscando proporcionalidade com a sanção privativa de liberdade aplicada, mostra-se adequada a fixação de 68 (sessenta e oito) dias-multa, quantidade que reflete o aumento decorrente de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, seguido da redução proporcional em razão da atenuante da confissão espontânea. Quanto ao valor unitário do dia-multa, revela-se correta a adoção do mínimo legal, correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, conforme dispõe o art. 49, § 1º, do Código Penal. Tal quantia já está de acordo com as condições econômicas do réu, em atenção ao disposto no art. 60 do mesmo diploma legal. 13. No que se refere ao valor fixado para a prestação pecuniária (R$ 4.000,00), observa-se que, diante da pena privativa de liberdade imposta (1 ano e 8 meses) e dos limites estabelecidos no art. 45, §1º, do Código Penal (de 1 a 360 salários mínimos), não há qualquer excesso por parte do juízo de origem. Embora o apelante alegue ser "cigano, integrante de uma comunidade historicamente vulnerável" e afirme que o valor fixado é elevado em relação à sua condição econômica atual, não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que justificasse a redução do montante estipulado. De todo modo, trata-se de matéria que poderá ser reavaliada pelo Juízo da Execução Penal, que dispõe de melhores condições para examinar a atual situação financeira do sentenciado e, se for o caso, adequar o valor da prestação pecuniária à sua realidade econômica. 14. Apelação improvida.