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Acórdão · 28/07/2025

REINTEGRAÇÃO DE POSSE

CÔNJUGE SUPÉRSTITE USUFRUTUÁRIA

DIREITO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO FERROVIÁRIO. COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS (CBTU).

Recurso
08051264520254050000
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho

Resumo do acórdão

CBTU buscou reintegração de posse de área de 13,80 m² ocupada irregularmente por particular mediante tutela de urgência, alegando esbulho possessório e prejuízo ao interesse público. O tribunal negou a liminar por ausência de perigo da demora, considerando que a CBTU permaneceu inerte por mais de um ano e meio antes de agir, e que a ocupação configura posse velha, exigindo o procedimento comum em vez do especial possessório. Agravo improvido.

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO FERROVIÁRIO. COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS (CBTU). OCUPAÇÃO POR PARTICULAR. ESBULHO POSSESSÓRIO. POSSE VELHA. AUSÊNCIA DE PERIGO DA DEMORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos contra decisão proferida pela 10ª Vara Federal de Pernambuco, em sede de ação de reintegração de posse, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para a desocupação imediata de área de 13,80 m² de sua propriedade, atualmente ocupada pelo agravado. 2. Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em resumo, que: 1) é legítima proprietária e possuidora de área de 13,80 m², localizada nas adjacências da Estação de Cavaleiro, em Recife/PE, destinada a uso público; 2) o agravado, sem autorização, ocupou irregularmente o local, instalando um contêiner para fins comerciais, o que caracteriza esbulho possessório; 3) notificou formalmente o agravado em 31/08/2023, exigindo a desocupação ou regularização da ocupação, sem obter êxito; 4) a ocupação irregular causa prejuízos à segurança da estação, bem como afronta os princípios da administração pública, especialmente os da legalidade e eficiência; 5) a decisão agravada desconsiderou a verossimilhança das alegações da CBTU e o risco de dano irreparável ao interesse público e à gestão do patrimônio público; 6) possui direito à reintegração imediata da posse, nos termos do art. 1.210 do Código Civil, que assegura ao possuidor o direito de ser mantido ou reintegrado em caso de turbação ou esbulho; 7) a ocupação realizada pelo agravado configura esbulho, pois impede o uso adequado da área pela CBTU; 8) estão preenchidos todos os requisitos previstos no art. 561 do CPC para concessão da tutela possessória (posse, turbação/esbulho, data do esbulho e perda da posse), sendo cabível a concessão de liminar nos termos do art. 562 do mesmo diploma legal; 9) a permanência da ocupação ilegal compromete o interesse público, dificultando a fiscalização e manutenção da área, além de representar risco à operação e à segurança da infraestrutura ferroviária; 10) há probabilidade do direito e perigo de dano, evidenciado pela continuidade da ocupação indevida e seus efeitos prejudiciais. 3. O cerne da questão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência que objetiva a imediata reintegração da posse de bem público ocupado pelo agravado, considerando a alegada configuração de esbulho possessório e o tempo da posse. 4. Nos termos do CPC/2015, o procedimento especial é cabível nas ações possessórias de manutenção ou reintegração de posse, desde que a turbação ou o esbulho tenha ocorrido há menos de ano e dia. Ultrapassado esse prazo, deve ser aplicado o procedimento comum, como no caso em apreço. A própria parte autora reconhece que a ocupação irregular do imóvel ocorreu há mais de ano e dia, razão pela qual deve ser apreciada tal pretensão em face dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/15. 5. Embora a tese sustentada pela parte agravante, em consonância com a orientação dos tribunais superiores, apresente plausibilidade ante a compreensão de que não se admite posse sobre bem público, configurando-se a ocupação como mera detenção precária, independentemente do tempo de ocupação e sem direito à indenização por benfeitorias , revela-se prudente a oitiva da parte adversa, não se verificando, por ora, o perigo da demora. 6. Com efeito, não se observa, a princípio, o perigo da demora que justifique a concessão da tutela, sobretudo considerando que a parte agravante permaneceu inerte por mais de um ano e meio antes de ajuizar a presente ação, sendo razoável presumir que o risco alegado não é suficientemente grave. 7. Agravo de instrumento improvido.