RECURSO
INTIMAÇÃO AO DEFENSOR
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO.
- Recurso
- 08183680820224058300
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. APELO DA DEFESA. PROVAS EFETIVAS DE GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. TIPICIDADE ESCORREITA. DOSIMETRIA. AJUSTES MERECIDOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de apelação criminal interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO em favor de LUCAS GOMES ARAÚJO contra sentença oriunda da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco (ID 4058300.34468027), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o réu pela prática do delito previsto no artigo 157, caput e § 2º, II, do Código Penal, aplicando-lhe pena privativa de liberdade de 06 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 210 dias-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época. 2. Na origem, o MPF ofereceu denúncia (ID 4058300.23083798) em desfavor de Abel Jânio Pereira, Fernando Alves Pereira, Jadson Wellinton Carlos da Silva, Lucimar de Jesus Viana, Paulo Henrique Borges Alcântara, Carlos Vinícius Borges de Alcântara e LUCAS. Aduziu que, no dia 12/04/2021, às 12h20, os denunciados subtraíram da agência da Caixa Econômica Federal CAIXA, situada na Avenida Herculano Bandeira, bairro do Pina, Recife/PE, mediante grave ameaça e violência, a quantia de R$ 277.150,00, em concurso de agentes. Com a dificuldade inicial em localizar LUCAS, o processo foi desmembrado, dando origem a estes autos, enquanto prosseguia em relação aos demais réus sob o nº 0814460-69.2024.4.05.8300, já julgado por esta e. Corte, com acórdão confirmatório da condenação. 3. Em suas razões de apelo, a DPU alega, em síntese: 1) ausência de provas de autoria, 2) necessidade de redução da pena-base e da pena de multa, bem como 3) suspensão da exigibilidade das custas processuais (ID 4058300.34684874). 4. Contrarrazões apresentadas pelo MPF (ID 4058300.34797099). 5. Parecer da Douta PRR (ID 4050000.50707061). 6. Rememorado em síntese, passemos à apreciação do recurso. 7. Em primeiro passo, reavivamos que o feito já fora julgado em relação aos coautores tendo, a condenação, sido mantida por esta Segunda Turma mediante acórdão assim ementado: PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. APELOS DAS DEFESAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. DESCABIMENTO. PROVAS EFETIVAS DE GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. TIPICIDADE ESCORREITA. DOSIMETRIA. AJUSTES MERECIDOS. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos por ABEL JÂNIO PEREIRA, JADSON WELLINTON CARLOS DA SILVA, LUCIMAR DE JESUS VIANA e PAULO HENRIQUE BORGES ALCÂNTARA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou procedente a pretensão deduzida na denúncia para condenar os réus pela prática do crime previsto no art. 157, caput e §2º, inciso II, do Código Penal. 2. As condutas foram assim resumidas no ato jurisdicional rechaçado: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia (id. 4058300.23083798) em desfavor de ABEL JÂNIO PEREIRA (nascido em 24/02/1974, portador do CPF 246.419.778-52 e do RG nº 23.485.137 PC/MG), FERNANDO ALVES PEREIRA (nascido em01/04/1981, portador do CPF 057.576.706-57 e do RG nº 10.287.027 SSP/MG), JADSON WELLINTON CARLOS DA SILVA (nascido em 31/07/1999, portador do CPF 123.215.899-22 e do RG nº 2.373.263 SSP/PR), LUCIMAR DE JESUS VIANA (nascido em 30/09/1972, portador do RG nº 2909732 SSP/DF), PAULO HENRIQUE BORGES ALCÂNTARA (nascido em 27/01/1982, portador do CPF 701.160.536-31 e do RG nº 21.395.642 PC/MG), CARLOS VINÍCIUS BORGES DE ALCÂNTARA (nascido em 27/09/1985, portador do CPF 109.327.626-62 e do RG nº 15.739.367 SSP/MG) e LUCAS GOMES ARAÚJO (nascido em 26/03/2000, portador do CPF 046.216.071-89 e do RG nº 1.158.935 SSP/TO) pela suposta prática do crime previsto no art. 157, caput e § 2º, II, do CP. Aduziu o órgão ministerial que no dia 12/04/2021, às 12h20, os denunciados subtraíram da agência da Caixa Econômica Federal - CAIXA situada na Avenida Herculano Bandeira, bairro do Pina, Recife/PE, mediante grave ameaça e violência, a quantia de R$ 277.150,00, em concurso de agentes. A aludida conduta, cuja autoria deveria ser imputada aos denunciados, segundo o órgão acusador, se amoldaria com precisão àquela descrita pelo art. 157, caput e § 2º, II, do CP. Assim, diante de indícios que entendeu suficientes de autoria e materialidade delitiva, ofertou a peça acusatória. (...) Diante da não localização de LUCAS, foi determinado o desmembramento do feito em relação ao mesmo, id. 4058300.24771154, originando o Processo nº 0818368- 08.2022.4.05.8300. Não sendo o caso de absolvição sumária, o juiz determinou a continuidade do feito (ids. 4058300.27518223 e 4058300.27697589). (...) A certidão de óbito de FERNANDO foi acostada sob o id. 4058300.29531147, em face da qual o MPF se manifestou pela extinção de punibilidade (id. 4058300.29552928), sendo, portanto, prolatada sentença extintiva de id. 4058300.29679282. No mesmo provimento, foram determinadas novas medidas a fim de regularizar a representação de JADSON e PAULO, com a apresentação das alegações finais escritas." 3. Após a instrução processual penal, foi exarada sentença julgando parcialmente procedente pretensão punitiva estatal e condenando os réus ABEL, JADSON, LUCIMAR, PAULO e CARLOS pelo cometimento do crime previsto no art. 157, caput, §2º, II, do Código Penal, impondo aos apelantes as seguintes penas (ID 4058300.29679282): · ABEL: 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime, inicialmente, semiaberto, conforme dispõe art. 33, 'b', do CP, acrescida de 180 (cento e oitenta) dias-multa, à razão de 1/20 (um vigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, qual seja, o pagamento de 9 (nove) salários-mínimos. · JANDSON: 08 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida em regime, inicialmente, semiaberto, conforme dispõe art. 33, 'b', do CP, acrescida de 210 (duzentos e dez) dias-multa, à razão de 1/10 (um décimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, qual seja, o pagamento de 21 (vinte e um) salários-mínimos. · LUCIMAR: 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime, inicialmente, semiaberto, conforme dispõe art. 33, 'b', do CP, acrescida de 180 (cento e oitenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário0mínimo vigente à época dos fatos, qual seja, o pagamento de 6 (seis) salários-mínimos. · PAULO: 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime, inicialmente, fechado, conforme dispõe art. 33, 'a', do CP, acrescida de 270 (duzentos e setenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, qual seja, o pagamento de 9 (nove) salários-mínimos. 4. Inconformado, ABEL interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese: 1) aplicação da "emendatio libelli", com a desclassificação do crime de roubo qualificado para o crime de furto; 2) subsidiariamente, caso não se procedesse à desclassificação, que houvesse o reconhecimento da participação de menor importância; 3) na hipótese de afastada a participação de menor importância, que fosse reconhecido que o apelante não quis e não sabia que concorria para o roubo, sendo-lhe aplicada a pena de furto; 4) insurgiu contra a dosimetria e pleiteou que fossem afastadas as considerações de má-conduta social e das circunstâncias do crime, requerendo a aplicação da pena no mínimo-legal, regime inicial aberto, substituindo-a por pena privativa de direitos (ID 4058300.31564670). 5. A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO também apresentou apelo em favor de JADSON, LUCIMAR e PAULO, também apelaram, alegando, em suma: 1) a necessidade de desclassificação do crime de roubo qualificado para o crime de furto; 2) a necessidade da reforma da sentença vergastada quanto à dosimetria, com a revisão da pena base para aplicá-la no mínimo-legal (ID 4058300.31979727). 6. Contrarrazões apresentadas pelo MPF (ID 4058300.32028280). 7. Parecer da Douta PRR sob ID 4050000.47204508. 8. Rememorado em síntese, passemos a analisar as teses recursais, o que faremos de maneira pontual e primando pela objetividade. 9. DA TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO 10. Como já declinado nas linhas antecessoras, as defesas insistem que não teriam restado efetivamente demonstradas a autoria e materialidade delitivas em relação ao crime de roubo. 11. A linha de argumentos segue sob o pilar de que, do conjunto probatório, interver-se-ia apenas a subtração, mas não a existência efetiva de grave ameaça, violência e/ou o uso de qualquer forma coercitiva, elementares do crime de roubo, motivo pelo qual defendem a desclassificação das condutas para o crime de furto. 12. Sobre a temática, bem resumiu a Douta PRR em seu parecer: No que concerne à tipificação da conduta, aduz, em síntese, que: 1) a fala de Jadson direcionada à funcionária da CEF, Cristiane Maria Vieira Saboia (tesoureira), por si só, não seria suficiente para comprovar a qualificadora imputada, uma vez que não se tratou de ameaça, mas apenas um aviso; 2) a subtração dos valores teve lugar em virtude do descuido da agência bancária na proteção de seu patrimônio, razão pela qual Jadson, ao notar a facilidade para adentrar no local, pegou o dinheiro e saiu; 3) os acusados não fizeram o uso de armamentos e não houve sinais de danos no local, tendo a manifesta intenção de subtrair o dinheiro sem alardes, ameaças e/ou violência. A começar pelas testemunhas, é notório que os apelantes buscam relativizar o depoimento de Cristiane Maria Vieira Saboia, funcionária abordada por Jadson, pelo simples fato de ter sido a única testemunha em contato com um dos acusados, olvidando-se, todavia, de considerar a precisão das informações por ela prestadas. Com efeito, o depoimento prestado por Cristiane Maria Vieira Saboia em sede policial e ratificado em juízo foi firme e preciso no sentido de demonstrar que o acusado Jadson a abordou no intuito de intimidá-la para minar a sua capacidade de resistência, conforme se extrai do seguinte trecho do depoimento: "QUE por volta de 12h20 se dirigiu até a área de abastecimento dos caixas eletrônicos com o numerário para abastecimento; QUE então tomou um susto com uma pessoa se dirigindo em sua direção; QUE chegou a gritar mas foi dominada pelo assaltante que lhe disse "fique quieta que nada acontece como você"" (grifo nosso) Ao contrário do que se faz crer a defesa, a "grave ameaça" adotada pelos acusados constitui forma típica da "violência moral" que, segundo Roberto Bitencourt, "é a vis compulsiva, que exerce força intimidativa, inibitória, anulando ou minando a vontade e o querer do ofendido, procurando, assim, inviabilizar eventual resistência" (Bitencourt, Tratado de Direito Penal: Parte Especial, 2023, p.288). Roberto Bittencourt também sustenta o posicionamento que, o termo "violência", empregado pelo legislador, significa a força física implementada com o intuito de vencer a resistência da vítima, não sendo necessário que a violência seja irresistível, uma vez que basta que seja suficiente para coagir a vítima, colocando-a em pânico suficiente para limitar seu potencial de resistência (Bitencourt, 2023, p.288). Desse modo, o acusado, Jadson, ao dominar fisicamente a funcionária e proferir a frase "fique quieta que nada acontece como você", tinha como intuito amedrontar a vítima ao ponto dela não conseguir reagir a suas investidas, sendo clara a configuração de violência e grave ameaça no caso concreto. Como ressaltou o MPF em sede de contrarrazões, "apesar de testemunha ter mencionado que não viu armas, bem como não ter sido possível observar o uso de armamento, nas imagens captadas pelo CFTV, verificou-se, das imagens, com suficiente nitidez, o indivíduo de camisa rosa claro, posteriormente identificado como JADSON, com a mão em pressão sobre a boca e queixo da funcionária, intencionando evitar que falasse ou gritasse". Outrossim, calha refutar a alegação do réu ABEL de que não queria nem sabia concorrer para o roubo, mas apenas para o crime de furto. Tal alegação é de todo insubsistente, pois conforme descrito na denúncia e provado nos autos, os réus aguardaram o momento em que a tesoureira da agência bancária entrou na área de abastecimento dos caixas com o malote de dinheiro para realizar a subtração dos valores. Era prevista e estava dentro do desdobramento normal da conduta criminosa, portanto, a abordagem da funcionária com violência ou grave ameaça para apropriação do numerário transportado, de modo que não há como se acolher a alegação do aludido réu de que teria a intenção de praticar apenas o crime menos grave. Também deve ser rejeitada a alegação do apelante ABEL de participação de menor importância, pois desde o início aquiesceu com a prática delitiva, assumindo na divisão de tarefas a função não só de motorista - o que por si só já configuraria sua responsabilidade criminal relevante -, mas também atuando no interior da agência, possuindo participação importante para o sucesso da empreitada criminosa. Ante todo o exposto, é de se concluir que o conjunto probatório dos autos autoriza a condenação dos réus pela prática do crime previsto no art. 157, caput e §2º, inciso II, do Código Penal, não merecendo prosperar os apelos nesse ponto. 13. Em resumo e pelas provas expostas, tornou-se evidente que: · Os apelantes atuaram em conluio, entrando na agência e abordando, de forma violenta e ameaçadora, a testemunha quando esta se direcionara à área de abastecimento dos caixas com dinheiro para repor. · A violência e ameaça foram não apenas descritas pela testemunha (na seara policial e também perante o juízo), mas divisadas pelas imagens do circuito de câmeras. · As elementares do tipo de roubo (violência e ameaça), portanto, restaram configuradas e comprovadas pelo fato de os apelantes terem segurando a vítima com força, tampando-lhe a boca e dizendo-lhe ao ouvido que ficasse quieta para que "nada acontecesse" com ela. 14. Logo, não restam dúvida de que o crime de roubo qualificado, nos exatos termos postos, restou sim configurado. 15. Na cadência, especificamente quanto aos pleitos da defesa de ABEL, registramos, com base nas mesmas provas e fundamentos trazidos pela sentença e repisados pela Douta PRR, que: · Todos os apelantes atuaram em conluio, ou seja, premeditaram, em conjunto, as ações, inclusive as investidas violentas e ameaçadoras contra a vítima. · Logo, tudo o que ocorrera, além de estar no desdobramento natural de alguém que entra em uma agência bancária para subtrair numerário, fora acordado entre os agentes. · Dessas constatações, chega-se à outra: não há verossimilhança alguma na tese de ABEL no sentido de que "não esperava" o que ocorrera, até porque ele também atuou dentro da agência e não apenas fora. · Quanto ao pedido de participação de menor importância, também não merece guarida, inclusive porque ABEL, como consignado e demonstrado, atuou dentro da agência e não apenas como motorista. · Aliás, ainda que não tivesse entrado na cena do crime propriamente, não seria possível afirmar que a função de motorista, ainda mais no caso em viés, seria de "menor importância". 16. DAS TESES QUE VISAM ALTERAR A DOSIMETRIA DA PENA 17. Da primeira fase da dosimetria: circunstâncias judiciais. 18. Como declinado, os apelantes destacaram que as circunstâncias judiciais teriam sido sopesadas de maneira negativa de forma equivocada, de sorte que as penas-bases deveriam ser fixadas no mínimo-legal. 19. Antes de enfrentar a teoria, cumpre reavivar que o juízo, entre as oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CPB, assim atuou: · Em relação a todos os apelantes, valorou três negativamente, a saber, a conduta social, as circunstâncias e consequências do delito. · Em relação a PAULO, além das três já citadas, valorou negativamente também os antecedentes. 20. Feitos esses apontamentos, vejamos os fundamentos utilizados pelo juízo na aludida valoração: B - Antecedentes: Em obediência ao princípio constitucional da presunção de inocência e em anuência ao entendimento esposado por boa parte da doutrina e reiteradamente assentado na jurisprudência, inclusive do STF e STJ, entendo como maus antecedentes - a serem sopesados negativamente em desfavor do réu - apenas os registros em folhas de antecedentes criminais que representem condenação com trânsito em julgado e que, adiante, não possam ser acatadas como agravante genérica da reincidência. Sob este enfoque, a consulta pública ao sítio eletrônico do TJMT atesta diversos feitos, com destaque: Processo nº 0002048-23.2013.8.11.0024 (furto qualificado) - 7 réus no polo passivo, dentre eles PAULO HENRIQUE, CARLOS VINÍCIUS (utilizando o nome CARLOS VINÍCIUS DE MARTINS ANDRADE) e FERNANDO - condenação em "02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa" (PAULO e FERNANDO) e "02 (dois) anos, 03 (três) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa" (CARLOS), prolatada em 31/01/2017, com trânsito em julgado em 28/06/2019. C - Conduta Social: Quanto a esta circunstância, deve o magistrado perquirir, diante das provas coligidas e se assim for possível, a folha de antecedentes criminais do réu, o papel assumido por ele na sociedade, sua forma de se portar no ambiente familiar, profissional, perante seus vizinhos, conhecidos e amigos, para que se possa concluir se este se comporta ou não de acordo com as normas sociais que exigem uma conduta harmônica e baseada em respeito mútuo. Neste diapasão, cabível a ressalva de que os registros nas folhas de antecedentes - que, obviamente, não se refiram a condenações transitadas em julgado, sobre as quais já se tratou no tocante à circunstância que a esta antecede - se não podem ser considerados como maus antecedentes criminais, podem e devem ser considerados como maus antecedentes sociais. É que, inegavelmente, aquele que já foi processado ou mesmo indiciado várias vezes - ainda que não tenha sido condenado - não se porta, ao menos socialmente, sob a égide da boa conduta, tampouco em harmonia no meio em que vive. Pois bem, sob este enfoque, do que pôde apreender este magistrado, consoante indicado pelos próprios réus em seus interrogatórios, há nos autos provas que maculam a conduta dos réus LUCIMAR, CARLOS, JADSON, PAULO, ante a indicação de comportamento reiterados do cometimento de furtos e assemelhados, em total afronta às regras sociais e de convívio com os demais, não deixando de praticar novas condutas, mesmo com as intervenções policiais e judiciais, motivo pelo qual a utilizo para majorar a pena base. Se inferiu de buscas públicas que há o Processo nº 0002779- 26.2018.8.07.0001 (furto qualificado) - como réu LUCIMAR DE JESUS VIANA, condenação em 02 anos e 04 meses de reclusão, prolatada em 05/12/2022, em grau de recurso, bem como o Processo nº 1045014-63.2021.4.01.3500 (roubo majorado) - 4 réus- dentre eles, FERNANDO ALVES PEREIRA e PAULO HENRIQUE (desmembrado para instauração de incidente de insanidade) - condenação em "06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 67 (sessenta e sete) dias-multa", prolatada em 08/03/2022, também em grau de recurso. Por outro lado, ABEL enquanto motorista durante dias, milhares de quilômetros e atuante na própria agência, aquiesceu e atuou de forma importante para que os intentos criminosos se efetivassem, portanto, há nos autos provas que apontam para uma má conduta social assumida pelo réu, fato que também utilizo para aumentar a pena base. F - Circunstâncias: As circunstâncias a que se refere o art. 59 do CPP são aquelas relacionadas ao cometimento do fato havido por delituoso, ou seja, são peculiaridades, particularidades, detalhes e/ou nuanças observadas ao derredor da conduta, que podem ser sopesadas ou não em desfavor daquele que age. Muitas das circunstâncias observadas já estão previstas como agravantes, atenuantes, causas de aumento ou de diminuição de pena. Portanto, a consideração de determinada circunstância nesta primeira fase é residual, ou seja, somente deve ser considerada aquela circunstância que, mais adiante, não esteja prevista como apta a ser sopesada na segunda e na terceira fase. Com estes esclarecimentos, volto-me ao caso em apreço para pontificar que vislumbrei particularidades circunstanciais no cometimento do ilícito a serem sopesada em desfavor dos réus, nomeadamente o envolvimento proposital de pessoas com deficiências físicas e comprometimento mental para, de modo sorrateiro e sagaz, utilizar tais características em favor do grupo, dentro e fora da agência, e galgar o fruto do crime. Mostraram-se os réus como sendo pessoas articuladas, ardilosas e dissimuladas, que praticaram condutas individualizadas, com objetivos específicos, embora orquestradas para que funcionassem no fito comum da subtração de numerário da CAIXA. Enfim, motivo pelo qual considero tal circunstância para elevar a pena base. G - Consequências: Como se sabe, a prática de qualquer crime traz consequências já implícitas à violação da norma, que, inclusive, podem compor o próprio tipo penal infringido. Inobstante, como circunstâncias judiciais, não serão essas as consequências analisadas e sopesadas, mas sim aquelas que extrapolam o cometimento padrão do ilícito em questão. Em suma, como bem alertou NUCCI, apenas "o mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, é a consequência a ser considerada para a fixação da pena". Pois bem. No caso dos autos, verifica-se que os réus, de forma voluntária e consciente, subtraíram da agência da Caixa Econômica Federal - CAIXA, situada na Avenida Herculano Bandeira, bairro do Pina, Recife/PE, no dia 12/08/2021, o valor de R$ 277.150,00, portanto, diante do montante, se vislumbram consequências outras além daquelas já implícitas à violação da norma penal em análise. 21. Como se percebe, a fixação da pena-base foi fundamentada de forma adequada, merecendo apenas uma pequena reforma no que tange à valoração negativa da conduta social. 22. Sem maiores delongas, a Súmula 444 do STJ dispõe claramente ser, "vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base." 23. Portanto, no que toca à conduta social, esta não pode ser valorada negativamente com base em ações/inquéritos em curso, como se fez na sentença. 24. Especificamente em relação ao réu ABEL, entendemos - como, aliás, entendeu o próprio Parquet que o fato de ter "enquanto motorista durante dias, milhares de quilômetros e atuante na própria agência, aquiesceu e atuou de forma importante para que os intentos criminosos se efetivassem" não se presta para revelar sua má-conduta social, de modo que também em relação a ele deve ser afastada a valoração negativa dessa circunstância judicial. 25. No mais, a avaliação das demais circunstâncias judiciais deve ser mantida, de sorte que: · Em relação a todos os apelantes, são duas as que circunstâncias judiciais que merecem juízo de desvalor, a saber: circunstâncias e consequências do delito (afastada a conduta social) · Em relação a PAULO, além das duas já citadas, deve ser mantida a avaliação negativa dos antecedentes. 26. Feitas essas alterações, temos, portanto, que as penas-base devem ser assim fixadas: · ABEL (três circunstâncias desfavoráveis): 05 anos e 06 meses de reclusão. · JADSON (duas circunstâncias desfavoráveis): 05 anos de reclusão. · LUCIMAR (duas circunstâncias desfavoráveis): 05 anos de reclusão. · PAULO (duas circunstâncias desfavoráveis): 05 anos de reclusão. 27. Da segunda fase da dosimetria: atenuantes/agravantes. 28. A sentença recorrida reconheceu: · em relação a CARLOS e PAULO, a agravante da reincidência; · em relação a todos os réus, a atenuante da confissão; · em relação a CARLOS e JADSON, a agravante de terem participado na posição de dirigentes da empreitada. 29. Do ato jurisdicional rechaçado, assim se colhem os fundamentos: Vislumbro circunstância agravante atinente à reincidência específica, Processo nº 0002552-63.2013.8.11.0045 (furto qualificado) - 7 réus no polo passivo, dentre eles PAULO HENRIQUE e CARLOS VINÍCIUS (utilizando o nome CARLOS VINÍCIUS DE MARTINS ANDRADE) - condenação em "03 anos de reclusão" (PAULO) e "03 anos de reclusão e 14 dias-multa" (CARLOS), com trânsito em julgado em 19/09/2019, que considero para aumentar a pena em 01 (um) ano. Ainda, vislumbro a confissão dos réus, disposta no art. 65, II, "d", do CP, a qual utilizo para diminuir as penas em 01 (um) ano. Igualmente, vislumbro a prevista no art. 62, I, do CP, já que os acusados CARLOS e JADSON perpetraram o crime na posição de dirigentes da empreitada, dando coordenadas e orientações para galgarem o intento criminoso, motivo pelo qual acresço à pena 01 (um) ano. 30. De fato, cabíveis, pelos próprios fundamentos declinados na sentença e reiterados no parecer da Douta PRR, a atenuante e agravantes referidas e nas mesmas quantidades. 31. Todavia, em face da alteração que procedemos nas penas-base, as penas intermediárias seguem assim definidas: · ABEL: pena-base de 05 anos e 06 meses de reclusão - 01 ano de atenuante da reincidência = 05 anos de reclusão, em virtude de a pena não poder, nessa fase, decrescer do mínimo legal. · JADSON: pena-base de 05 anos de reclusão - 01 ano de atenuante da reincidência + 01 ano da agravante de dirigente = 05 anos de reclusão. · LUCIMAR: pena-base de 05 anos de reclusão - 01 ano de atenuante da reincidência = 04 anos de reclusão. · PAULO: pena-base de 05 anos de reclusão - 01 ano de atenuante da reincidência + 01 ano da agravante de dirigente + 01 ano da agravante de diferente = 06 anos de reclusão. 32. Terceira fase: análise das causas de aumento e de diminuição de pena: 33. Sem maiores delongas, com acerto a sentença ao assim dispor: Vislumbro a causa de aumento consubstanciada no § 2º, II, do art. 157 do CP, na fração de 1/3 (um terço) e assim o faço por reconhecer que o crime foi cometido em concurso de pessoas (sete pessoas). 34. Portanto, com as alterações ora procedidas, temos que as penas privativas de liberdade final aplicada aos apelantes são: · ABEL: 06 anos e 08 meses de reclusão. · JADSON: 06 anos e 08 meses de reclusão. · LUCIMAR: 05 anos e 04 meses de reclusão. · PAULO: 08 anos de reclusão. 35. Levando em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, novamente tendo por norte as alterações procedidas, também passamos a fixar a quantidade de dias-multa: ABEL: 100 dias-multa. · JADSON: 100 dias-multa. · LUCIMAR: 80 dias-multa. · PAULO: 200 dias-multa. 36. Quanto ao valor do dia-multa, deve ser mantido. 37. Apelo de ABEL parcialmente provido para fixar a pena privativa de liberdade em 06 anos e 08 meses de reclusão e diminuir a quantidade de dias-multa de 180 dias-multa para 100 dias-multa. 38. Apelo de JADSON parcialmente provido para reduzir a pena privativa de liberdade 08 anos de reclusão para 06 anos e 08 meses de reclusão e diminuir a quantidade de dias-multa de 210 dias-multa para 100 dias-multa. 39. Apelo de LUCIMAR parcialmente provido para reduzir a pena privativa de liberdade 06 anos e 08 meses de reclusão para 05 anos e 04 meses de reclusão e diminuir a quantidade de dias-multa de 180 dias-multa para 80 dias-multa. 40. Apelo de PAULO parcialmente provido para reduzir a pena privativa de liberdade 09 anos e 04 meses de reclusão para 08 anos de reclusão e diminuir a quantidade de dias-multa de 270 dias-multa para 200 dias-multa. 8. Revisto o panorama já analisado por esta mesma Segunda Turma em relação aos demais coautores, passemos a analisar, com precisão, as teses sustentadas especificamente pela DPU em favor de LUCAS. 9. DA TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA DELITIVA. 10. Da mesma forma que esta Segunda Turma apontou para as provas contundentes sobre as condutas dolosas dos demais acusados, aponta, novamente, para a pertinência da análise da materialidade e autoria delitivas feita em relação a LUCAS, nos termos já sentenciados: () Foram acostadas algumas imagens do CFTV da agência, nas quais é possível observar o desenvolvimento da empreitada criminosa, tais como a distração intencional do vigilante, a entrada na área restrita de abastecimento dos caixas eletrônicos, a abordagem da tesoureira (com a mão de um dos meliantes tampando a boca da mesma), a colocação do numerário em uma sacola, a desatenção proposital dos vigilantes internos e a posterior saída com o dinheiro. Outrossim, as câmeras captaram as imagens dos comparsas e de um dos carros utilizados na ação delituosa, FIAT/STRADA ADVENTURE CD - placas NWM4A75, da cidade de Ituiutaba/MG. () A Informação nº 013/2021-NO/DELEPAT/SR/PE identificou o veículo FORD/K SE 1.0 HA C, placa RFR5E44, vermelho, na ocasião do assalto, dirigido por ABEL JANIO PEREIRA, o qual, no regresso para o domicílio, foi abordado pela equipe da Polícia Rodoviária Federal no município de Patos de Minas/MG, no dia 15/04/2021, juntamente com FERNANDO ALVES PEREIRA e LUCIMAR DE JESUS VIANA, fazendo menção inclusive ao registro de uma multa de trânsito em Recife/PE, às 09:28 do dia 12/04/2021, na Rua Marquês do Herval. Pousada Diplomata, localizada na Av. Visconde de Jequitinhonha, em Boa Viagem/Recife-PE, forneceu dados do período de 09/04/2021 a 12/04/2021, localizando inicialmente o nome de dois indivíduos VINÍCIUS ALVES DE OLIVEIRA e JADSON WELLINGTON CARLOS DA SILVA, além de LUCAS, PAULO, LÚCIO, ABEL e EVANDRO. Também se inferiu que os carros usados pelo grupo eram um FIAT STRADA e um FORD KA vermelho. A partir dos referidos dados foram identificados JADSON WELLINGTON CARLOS DA SILVA (com endereço em Londrina/PR), PAULO HENRIQUE BORGES ALCANTARA (com endereço em Uberlândia/MG e o registro de prisão por crimes contra agências bancárias em Lucas do Rio Verde/MT, juntamente com FERNANDO ALVES PEREIRA), CARLOS VINÍCIUS MARTINS ANDRADE (com endereço em Uberlândia/MG e registro de suspeita de furto de malote de dinheiro em espécie, em Lucas do Rio Verde/MT, em conluio com FERNANDO e PAULO HENRIQUE), LUCAS GOMES ARAÚJO (com endereço em Ituiutaba/MG e Araguaína/TO), conforme Informação de Polícia Judiciária nº 019/2021 - fls. 136/146 - numeração eletrônica - do arquivo gerado em PDF, a partir do download do IPL. () A autoridade policial presidente do inquérito solicitou autorização judicial para implementação de medidas extraordinárias, tais como monitoramento das comunicações telefônicas da "Operação Herculano", que resultou na consolidação de dados do Laboratório de Análises e Repressão aos Crimes Financeiros - Informação de Polícia Judiciária nº 019/2021-LAB/DRCOR/SR/PF/PE, fls. 192/216, e Informação de Polícia Judiciária nº 031/2021-NO/DELEPAT/SR/PE, fls. 217/219, todas - numeração eletrônica - do arquivo gerado em PDF, a partir do download do IPL, as quais indicaram que FERNANDO ALVES PEREIRA, LUCAS GOMES ARAÚJO, ABEL JANIO PEREIRA, LUCIAMAR DE JESUS VIANA, PAULO HENRIQUE BORGES ALCANTARA não apenas se conectaram entre si em dias que margearam o dia do assalto na agência da CAIXA - Pina, como positivaram ERB na cidade de Recife/PE. () Os registros da Pousada Diplomata indicaram a hospedagem conjunta de FERNANDO, PAULO, JADSON, LUCAS, CARLOS e LUCIMAR, tendo ABEL confessado perante a autoridade policial "ter vindo a Recife, dizendo ter sido inicialmente apenas como Motorista de UBER, trazendo JADSON WELLINGTON CARLOS DA SILVA, LUCAS GOMES DE ARAÚJO, CARLOS VINÍCIUS MARTINS DE ANDRADE BORGES (ou CARLOS VINÍCIUS BORGES DE ALCÂNTARA) e LUCIMAR DE JESUS VIANA no seu carro, enquanto FERNANDO ALVES PEREIRA dirigia o outro e tinha como passageiro PAULO HENRIQUE BORGES DE ALCÂNTARA. Confirmou a participação de todos nas ações criminosas nos bancos, informando que CARLOS VINÍCIUS seria o chefe do grupo. Disse ainda existir um oitavo integrante do grupo, de cognome "GÊ", sem maiores dados (este indivíduo não foi identificado nem surgiu em qualquer momento nas investigações. Além disto, estaria fora da capacidade dos veículos em que viajaram, Um Ford Ka e uma Fiat Strada cabine simples. ABEL JÂNIO confirmou ainda ter recebido R$ 10.000,00 (dez mil Reais) como parte do dinheiro roubado da CEF, alegando, porém, que era apenas pagamento do trabalho como UBER. Ao lhe serem apresentadas as fotos dos integrantes da quadrilha reconheceu a todos sem titubear" (documento de fls. 260/261 - numeração eletrônica - do arquivo gerado em PDF, a partir do download do IPL). () A Informação de Polícia Judiciária nº 2960548/2021 (fls. 330/335 - numeração eletrônica - do mesmo arquivo do IPL) correlaciona as imagens obtidas com as fotos dos reais suspeitos envolvidos no crime sob investigação, nos seguintes moldes: o indivíduo nominado como SUSPEITO Nº 01, trata-se do indivíduo JADSON WELLINTON CARLOS DA SILVA, natural de Londrina/PR, com endereço em Londrina/PR; o indivíduo nominado como SUSPEITO Nº 02, possivelmente trata-se de ABEL JANIO PEREIRA, com endereço em Franca/SP; o indivíduo nominado como SUSPEITO Nº 03, trata-se do indivíduo CARLOS VINICIUS BORGES ALCÂNTARA, com endereço em Uberlândia/MG (também se apresentou como VINICIUS ALVES DE OLIVEIRA, CARLOS VINICIUS MARTINS ANDRADE RG 19.720.959 SSP/MG, CARLOS VINICIUS ANTONIO DOS SANTOS, e VINICIUS LUIZ DA PAIXÃO), o indivíduo nominado como SUSPEITO Nº 04, trata-se do indivíduo PAULO HENRIQUE BORGES ALCANTARA, com endereço em Uberlândia/MG (é irmão de CARLOS e foi preso por crimes contra agências bancárias), o indivíduo nominado como SUSPEITO Nº 05, trata-se de LUCIMAR DE JESUS VIANA, com endereço em Brasilinha/GO, o indivíduo nominado como SUSPEITO Nº 06, trata-se de FERNANDO ALVES PEREIRA, com endereço em Ituiutaba/MG e o SUSPEITO Nº 07, surgiu no decorrer das investigações, e trata-se de LUCAS GOMES ARAUJO, com endereços em Ituiutaba/MG e em Araguaína/TO. () As narrativas de ausência de provas são afastadas ante a apuração de utilização na empreitada de telefone celular cadastrado em nome de LUCAS (34.98433.0214 - fls. 183 - numeração eletrônica - do arquivo gerado em PDF a partir do download do IPL nº 0807461 08.2021.4.05.8300). Para além, os dados fornecidos pela operadora demonstram de forma clara não apenas o registro na ERB em Pernambuco e próximo ao local do crime (ERB 724053418160438), antes e mais importante o contato com criminosos e envolvidos no esquema delituoso, nomeadamente (Informação de Polícia Judiciária nº 019/2021 - LAB/DRCOR/SR/PF/PE): "ligação entre Lucas (34-98433.0214) x Fernando (34 99294.5289) dia 16/034/2021; ligações dias 19, 24 e 26/04/04/2021 entre 5534-98433.0214 (usado por Lucas Gomes Araújo) e o número 34-991709970 x ligação dia 07/06/2021 de Fernando (34-99294.5289) para o mesmo número". Ainda, o seu nome está na lista de hóspedes da Pousada Diplomata, juntamente com os demais comparsas, e foi referenciado por ABEL JÂNIO, em seu interrogatório policial, no bojo do qual "confessou ter vindo a Recife, dizendo ter sido inicialmente apenas como Motorista de UBER, trazendo JADSON WELLINGTON CARLOS DA SILVA, LUCAS GOMES DE ARAÚJO, CARLOS VINÍCIUS MARTINS DE ANDRADE BORGES (ou CARLOS VINÍCIUS BORGES DE ALCÂNTARA) e LUCIMAR DE JESUS VIANA no seu carro, enquanto FERNANDO ALVES PEREIRA dirigia o outro e tinha como passageiro PAULO HENRIQUE BORGES DE ALCÂNTARA. Confirmou a participação de todos nas ações criminosas nos bancos, informando que CARLOS VINÍCIUS seria o chefe do grupo. disse ainda existir um oitavo integrante do grupo, de cognome "GÊ", sem maiores dados (este indivíduo não foi identificado nem surgiu em qualquer momento nas investigações. Além disto, estaria fora da capacidade do veículos em que viajaram, Um Ford Ka e uma Fiat Strada cabine simples. ABEL JÂNIO confirmou ainda ter recebido R$ 10.000,00 (dez mil Reais) como parte do dinheiro roubado da CEF, alegando, porém, que era apenas pagamento do trabalho como UBER. Ao lhe serem apresentadas as fotos dos integrantes da quadrilha reconheceu a todos sem titubear" (fls. 261 - numeração eletrônica - do arquivo gerado em PDF a partir do download do IPL nº 0807461 08.2021.4.05.8300). A Informação de Polícia Judiciária nº 2960548/2021 foi confeccionada com as imagens dos suspeitos durante a ação criminosa, em cotejo com os bancos de dados oficiais e permitiu a identificação de LUCAS (suspeito nº 07), "natural de Araguaína/TO, portador do RG nº 1.158.935-SSP/TO (2ªvia), CPF nº 046.216.071-89, nascido em 26/03/2000, filho de Valdirene Luiza Gomes, com vários endereços consultados: Rua Paula Freitas, 463, Eldorado, Ituiutaba/MG, CEP 38.304-126; Rua Vinte e Dois 456, Centro, Ituiutaba/MG, e Rua São Pedro, nº 321, Araguaína/TO". A coincidência de que exatamente FERNANDO, um dos "cabeças" da empreitada, residir justamente em Ituiutaba/MG, não passaria disso se não estivesse rodeada de tantas outras "coincidências" apontando para o mesmo fato, dia, hora, local, hospedagem, cidade, dentre outras. Ora, a residência de FERNANDO fica a 07 minutos de carro da casa de LUCAS, consoante se infere da simples pesquisa no Google Maps[1]. Ituiutaba/MG segue presente no registro do veículo Fiat Strada Adventure CD, 2011/2012, cor prata, utilizado pelos meliantes durante o crime e nas fugas subsequentes, conforme Laudo nº 386/2021 SETEC/SR/PF/PE, de propriedade de FERNANDO, multado em duas ocorrências em Recife, nos dias 09/04/2021 e 12/04/2021 (Informação de Polícia Judiciária nº 007/2021 - NO/DELEPAT/SR/PE). A movimentação e a execução do diagrama delituoso foram registradas pelas câmeras do sistema CFTV comprovando a presença dos cúmplices, os automóveis utilizados, também a atuação coordenada de cada um dos envolvidos, dentre eles, LUCAS e seu vizinho FERNANDO, além das consultas às câmeras da CTTU. A defesa não traz nenhum elemento imbuído de verossimilhança, nomeadamente, quando se observa o percurso de mais de 2.400 km, a reunião de meliantes de diversos estados e com experiência no ramo da criminalidade, sem sequer alinhar os motivos de tão longa viagem, na companhia de pessoas envolvidas em crimes e no momento em que ocorreu precisamente o delito ora investigado. Não é demais lembrar que as funções foram antecipadamente organizadas, divididas e pensadas no intuito comum de subtrair dinheiro da agência bancária, inclusive com comparsas em carros posicionados estrategicamente. Tanto o é que ao saírem, cada um pegou a sua parte e tomou caminho variado e independente, embora alguns ainda tenham continuado juntos. A negação genérica da atuação do réu frente à tamanha coincidência de outros seis elementos de outros estados, em ação coordenada, chamando a atenção dos vigilantes, exatamente no momento em que um deles adentra na parte fracionada dos caixas eletrônicos, que também coincide com exatidão ao momento do abastecimento, já de posse de uma sacola, saindo ainda durante a "distração" e, por fim, resolve dividir o numerário, ainda que de forma não igualitária, com os demais. (...) 11. Em resumo, como bem destrinchado na sentença e com base nas provas expostas, tornou-se evidente que: LUCAS, em conluio com os demais citados, participou da ação criminosa que consistiu na entrada na agência da CAIXA com a abordagem, de forma violenta e ameaçadora, à testemunha quando esta se direcionara à área de abastecimento dos caixas com dinheiro para repor. A violência e ameaça foram não apenas descritas pela testemunha (na seara policial e também perante o juízo), mas divisadas pelas imagens do circuito de câmeras. As elementares do tipo de roubo (violência e ameaça), portanto, restaram configuradas e comprovadas pelo fato de os apelantes terem atuado no sentido de segurem a vítima com força, tampando-lhe a boca e dizendo-lhe ao ouvido que ficasse quieta para que "nada acontecesse" com ela. 12. No mais e especificamente quanto à autoria delitiva, bem alinhavou a Douta PRR em seu parecer ao dispor que: (...) A proximidade com Fernando; a hospedagem conjunta aos demais agentes já condenados nos dias que antecedem ao crime; a ausência de explicação para sua estada em Recife; a presença na agência da Caixa; a confissão de ABEL na esfera extrajudicial, harmoniosa com as demais provas e os contatos telefônicos mantidos pelo apelante com o principal responsável pela empreitada criminosa são mais que suficientes para sustentar o decreto condenatório. A defesa, ciente do peso dos elementos probatórios reunidos, tenta apontar hipóteses que pudessem desacreditá-los, alegando graciosamente que "não há prova de que o acusado estivesse de posse de seu telefone, sendo plenamente possível que houvesse o furto ou extravio deste aparelho". Ora, trata-se de mera conjectura, sequer afirmada pelo apelante e sem lastro em qualquer boletim de ocorrência de furto ou extravio, ou mesmo de bloqueio da linha perante a respectiva operadora, providência elementar de ser tomada acaso referido aparelho tivesse de alguma forma saído da posse do titular. Também aponta a defesa a suposta impossibilidade de o aparelho celular do apelante ter sido conectado a uma ERB no Município de Igarassú poucos minutos após o fato criminoso, às 13:15h: "Ora, se o acusado saiu da agência da Caixa Econômica Federal, no Pina, às 12:20h, não teria como estar no município de Igarassu às 13:15h, menos de uma hora depois, tendo que passar por boa parte do município do Recife num dos horários de pico, além de percorrer os municípios de Olinda, Paulista e Abreu e Lima". Ocorre que na Informação de Polícia Judiciária 007/2021/NO/DELEPAT/SR/PE (fls. 307/325 do IPL) registrou-se que os acusados já estariam se afastando do local do crime às 12:20h, sendo perfeitamente possível ter o apelante deixado a Caixa Econômica Federal, no Pina, às 12:20h e estar na órbita da ERB no município de Igarassu às 13:15h, quase uma hora depois, conforme aponta imagem de navegação a seguir, a título de mera estimativa: (...) 13. Em suma, os elementos probatórios apontados na sentença e bem arrematados pela Douta PRR em seu parecer não deixam dúvidas de que LUCAS, de modo consciente e voluntário, participou do roubo qualificado, nos exatos termos pontuados. 14. DA NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA PENA-BASE E DA MULTA. 15. A DPU sustenta que as circunstâncias judiciais foram erroneamente valoradas como negativas pelo juízo, requerendo a fixação da pena-base no mínimo-legal. 16. Diante da tese, vejamos a fundamentação utilizada na sentença na primeira fase: A - Culpabilidade: No caso sub examine, verifica-se que o réu, de forma voluntária e consciente, subtraiu da agência da Caixa Econômica Federal, CAIXA, situada na Avenida Herculano Bandeira, bairro do Pina, Recife/PE, no dia 12/08/2021, o valor de R$ 277.150,00, portanto, entendo que a culpabilidade assumiu grau intenso. C - Conduta Social: Pois bem, sob este enfoque, do que pôde apreender este magistrado, consoante indicado pelos autos e demais provas, LUCAS, em conluio com os demais, viajou durante dias, milhares de quilômetros e atuante na agência, aquiesceu e atuou de forma importante para que os intentos criminosos se efetivassem, portanto, há nos autos provas que apontam para uma má conduta social assumida pelo réu, a utilizando para aumentar a pena base. F - Circunstâncias: volto-me ao caso em apreço para pontificar que vislumbrei particularidades circunstanciais no cometimento do ilícito a serem sopesada em desfavor do réu, nomeadamente, o envolvimento proposital de pessoas com deficiências físicas e comprometimento mental para, de modo sorrateiro e sagaz, utilizar tais características em favor do grupo, dentro e fora da agência, e galgar o fruto do crime, motivo pelo qual considero tal circunstância para elevar a pena-base. 17. Com a devida vênia, entendemos que a conduta social do réu não merece juízo de desvalor pelos motivos elencados. Ora, o fato de LUCAS ter viajado durante dias não tem relação com a conduta social adotada por si e, quanto ao fato de ter atuado de forma importante para cometer o crime, tal evento é inerente à própria condenação pois, assim não tivesse agido, não recairia sobre si a autoria. 18. Quanto à culpabilidade e circunstâncias, de fato e pelos motivos elencados, merecem mesmo juízo negativo. 19. Com tal alteração, portanto, temos que, ao invés de três circunstâncias legais desfavoráveis, restaram apenas duas. 20. Desse modo, reduzimos a pena-base inicialmente fixada em 05 anos de reclusão para 04 anos e 06 meses de reclusão. 21. Na segunda fase, não há atenuantes nem agravantes. 22. Na terceira, mantemos a causa de aumento consubstanciada no § 2º, II, do art. 157 do CP, na fração de 1/3 (um terço) e assim fazemos por reconhecer que o crime foi cometido em concurso de pessoas (sete pessoas). 23. Portanto, com as alterações ora procedidas, temos que a pena privativa de liberdade final aplicada a LUCAS é de 06 anos de reclusão. 24. Levando em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, novamente tendo por norte as alterações procedidas, reduzimos a quantidade de dias-multa de 210 para 160 dias-multa. 25. Quanto ao valor do dia-multa, deve ser mantido em 1/30. 26. DO CABIMENTO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 27. Sobre o tema, consoante entendimento firmado nesta Segunda Turma, entendemos que compete ao Juízo das Execuções Penais averiguar eventual incapacidade financeira do réu quando do momento da execução. 28. Apelo parcialmente provido para reduzir a pena privativa de liberdade de para 06 anos e 08 meses para 06 anos de reclusão e a quantidade de dias-multa de 210 para 160 dias-multa. Ffmp
