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Acórdão · 14/07/2025

TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA

FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO

ADMINISTRATIVO. SENTENÇA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. MEDICAMENTO ONCOLÓGICO INCORPORADO AO SUS, MAS NÃO FORNECIDO ADMINISTRATIVAMENTE.

Recurso
08212766720244058300
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargadora Federal Elise Avesque Frota (Convocada)

Ementa

ADMINISTRATIVO. SENTENÇA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. MEDICAMENTO ONCOLÓGICO INCORPORADO AO SUS, MAS NÃO FORNECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. ALTO CUSTO. TEMAS 6 E 1234 DO STF. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 210 SALÁRIO MÍNIMOS. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA CONHECIMENTO DA DEMANDA. TUTELA RECURSAL DEFERIDA. APELAÇÃO PROVIDA. I — CASO EM EXAME 1. Demandante interpõe apelação contra sentença que, em ação ordinária, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal e extinguiu o feito sem resolução de mérito. 2. Em suas razões de decidir, a magistrada apontou que o medicamento solicitado pela autora, pembrolizumabe, já foi incluído na política do Sistema Único de Saúde (SUS) para tratamento de primeira linha de melanoma avançado não cirúrgico e metastático, caso da demandante. Logo, considerando que o medicamento não pertence ao Grupo 1A do CEAF ou ao CESAF, bem como não se tratando de caso de atendimento à população indígena, reconheceu a incompetência da Justiça Federal para o presente caso, afirmando obediência ao disposto no Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Insatisfeita, a autora interpõe apelação com pedido de antecipação de tutela recursal. Alega que há portaria do Ministério da Saúde que incorpora o pembrolizumabe ao SUS para tratamento de primeira linha do melanoma avançado não cirúrgico e metastático, doença que lhe acomete. Na prática, contudo, o medicamento ainda não está sendo fornecido pelas unidades de saúde. Para justificar seu pedido de antecipação da tutela, aponta probabilidade do direito diante de normas constitucionais que tutelam o direito à saúde e pelo Tema 1234 do STF. Afirma haver perigo da demora pelo estágio de sua doença. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a Justiça Federal é competente para julgar o pedido de entrega do medicamento pembrolizumabe à apelante; (ii) analisar se restam preenchidos os requisitos para a concessão da tutela recursal de urgência. III — RAZÕES DE DECIDIR 5. Segundo laudo médico, a apelada foi diagnosticada com melanoma metastático (CID 10 C43). Por isso, foi submetida a tratamentos no sistema público de saúde, inclusive cirurgia. Em virtude da ausência de resposta clínica satisfatória e de piora em seu quadro de saúde, profissional médica lhe receitou o fármaco pembrolizumabe , não disponibilizado pelo SUS. 6. O art. 196 da Constituição Federal (CF) dispõe que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". 7. A Súmula Vinculante nº 60 dispõe que "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos inter federativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)". 8. Trecho da tese firmada pelo STF no Tema 1234 (RE 1366243): "I - Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. [...]". 9. Existe algum espaço de interpretações diversas do texto do precedente, já que o Tema 1234 cita de forma separada medicamentos não incorporados em geral e medicamentos oncológicos. Se o medicamento oncológico incorporado for pertencente ao Grupo 1A do CEAF ou ao CESAF não há dúvidas: a União deve integrar o feito. Mas quando o medicamento não pertence a tal grupo - como é o caso dos autos - parece haver ainda uma indefinição sobre a matéria, não havendo um consenso sobre o custeio dos oncológicos no próprio âmbito administrativo. 10. Dessa forma, enquanto não definida essa questão com clareza, entendo que aos medicamentos oncológicos incorporados fora do Grupo 1A, pode ser aplicada, pelo Tema 1234, a mesma disciplina dos medicamentos não incorporados, ou seja, com base no valor da causa. A apelante requer a entrega de pembrolizumabe para tratamento de melanoma metastático, tipo de câncer em estágio avançado. Essa circunstância, aliada ao valor da causa superior a 210 salários mínimos, atrai a competência da Justiça Federal para o julgamento da causa. 11. Acerca do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, importante citar a Súmula Vinculante nº 61: "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)". 12. No caso em análise, há portaria de incorporação do remédio ao SUS. Porém, documentos apresentados informam que o pembrolizumabe não faz parte de nenhum programa de assistência farmacêutica e não está disponível para liberação em virtude de seu alto custo. Tais informações consistem em negativa administrativa. 18. Por sua vez, a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC) opinou pela incorporação do medicamento ao SUS em julho de 2020. A Portaria SCTIE/ Ministério da Saúde nº 23 de 04/08/2020 incorporou o pembrolizumabe ao SUS. Contudo, ele não é oferecido na rede pública, causando transtornos aos pacientes que dele necessitam. Também foi apresentada declaração de hipossuficiência e documentos médicos que apontam o caráter avançado da doença. 19. Logo, a autora atende aos requisitos do Tema 6 do STF e comprovou os requisitos para a antecipação de tutela - probabilidade do direito e perigo da demora. 20. Concessão do pedido de antecipação da tutela recursal para determinar à União e ao Estado que providenciem a entrega do medicamento pembrolizumabe à apelante, na dosagem e forma prescritas e enquanto lhe for prescrito pela equipe médica competente. Fixado o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de cominação de astreintes e apuração de responsabilidades. IV — DISPOSITIVO E TESE 21. Apelação provida para reformar a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito e reconhecer da competência da Justiça Federal para processamento da demanda, devolvendo-se os autos à origem para o devido processamento. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 196. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 6 (RE 566.471/RN. Rel. Min. Marco Aurélio, órgão pleno, julgado em 26/09/2024, publicado em 28/11/2024), Tema 1234 (RE 1366243. Rel. Min. Gilmar Mendes, órgão pleno, julgado em 17.04.2023, publicado em 19.04.2023). icb