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Acórdão · 05/02/2026

RECURSO

DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO INTERNO DE CIGARROS DE COMERCIALIZAÇÃO PROIBIDA.

Recurso
08088211620234058200
Tribunal
TRF5
Relator
Gisele Chaves Sampaio Alcantara

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO INTERNO DE CIGARROS DE COMERCIALIZAÇÃO PROIBIDA. FUNDADA SUSPEITA PARA BUSCA VEICULAR. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231/STJ. INEXISTÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I — CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que o condenou pela prática do crime de contrabando (art. 334-A, §1º, V, do CP), ao ser flagrado transportando 25.000 carteiras de cigarros estrangeiros de comercialização proibida. A pena foi fixada em 2 anos de reclusão, substituída por restritivas de direitos. A defesa alegou nulidade da busca veicular, pleiteou a desclassificação para receptação, aplicação de atenuantes para redução da pena abaixo do mínimo legal, reconhecimento da participação de menor importância e diminuição do valor da prestação pecuniária. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade na busca veicular por ausência de fundada suspeita; (ii) definir se é possível desclassificar o crime de contrabando para receptação; (iii) analisar a possibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal com base na confissão espontânea; (iv) estabelecer se há participação de menor importância; e (v) avaliar a adequação do valor fixado para a prestação pecuniária. III — RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca veicular é válida quando baseada em fundada suspeita decorrente de elementos objetivos, como conduta suspeita do motorista, tentativa de evasão e recusa de apresentar documentos, conforme entendimento do STJ e nos termos do art. 244 do CPP. 4. O tipo penal de contrabando interno prescinde da participação do agente na internalização da mercadoria, sendo suficiente a utilização da carga em atividade comercial, com potencial lesivo a interesses da União, nos termos do art. 334-A, §1º, V, do CP. 5. A desclassificação para receptação é incabível, pois o contrabando é tipo penal especial que se sobrepõe à receptação, além de o dolo do agente estar evidenciado pela confissão, habitualidade e circunstâncias da conduta. 6. A redução da pena abaixo do mínimo legal com base na atenuante da confissão espontânea é vedada, conforme a Súmula 231 do STJ, que harmoniza o sistema trifásico de dosimetria com os limites mínimos legais previstos. 7. A participação de menor importância pressupõe contribuição acessória e dispensável para o crime, o que não se verifica no caso, pois o réu praticou o núcleo do tipo penal (transporte), elemento essencial para a consumação do delito. 8. O valor da prestação pecuniária (R$ 5.000,00) mostra-se proporcional ao montante da carga apreendida (R$ 125.000,00), e compatível com a finalidade reparatória e retributiva da pena, não havendo nos autos comprovação de incapacidade econômica do condenado. IV — DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, §1º; 45, §1º; 59; 65; 180; 334-A, §1º, V — CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 180.748/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 14.08.2023, DJe 16.08.2023; STJ, AgRg no HC n. 898.279/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 29.04.2024, DJe 02.05.2024; STJ, REsp n. 2.094.556/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025. Súmula 231/STJ. GS13