AGRAVO DE INSTRUMENTO
DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA
____________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA I — RELATÓRIO 1.
- Recurso
- 0007904-14.2012.4.01.3807/TRF6
- Tribunal
- TRF6
- Relator
- GrÉGore Moreira De Moura
Ementa
____________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA I — RELATÓRIO 1. Trata-se de Remessa Necessária tida por interposta e Apelação contra Sentença proferida em 23.11.2018 (evento 2, vol. 7) que julgou improcedente o pedido de condenação do réu W. L. M. por ato de improbidade administrativa relacionado à não prestação de contas relativa ao recebimento (em 2009) de R$34.019,46 para execução continuada do serviço do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE). A Sentença adotou fundamentação no sentido de que houve prestação de contas, ainda que tardia, descaracterizada a tipicidade normativa necessária à condenação. Inconformado, o autor FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO interpôs Apelação aduzindo não concordar com o entendimento judicial. Defendeu ter ocorrido omissão no dever de prestar contas, conforme previsto no art. 11, VI, da Lei Federal 8.429/1992. Argumentou que tal omissão caracteriza ato de improbidade, sendo considerada negligência grave, inclusive ensejadora de intervenção federal. Acrescentou que no momento da propositura desta ação o Réu ainda não havia cumprido a obrigação legal de prestar contas, o que ocorreu somente em 2014 (sendo que havia o prazo de somente 60 dias para isso, após o encerramento do convênio ou da execução do objeto). Também apontou a inexistência de mecanismos como "desistência voluntária ou arrependimento eficaz", mantendo-se a conduta típica. Ao final, o FNDE pediu que seja conhecida e provida sua apelação, condenando-se o réu pela prática de improbidade administrativa. O Réu ofertou Contrarrazões protestando pela manutenção da Sentença. Os autos então foram encaminhados ao TRF1 em 11.10.2019. A PRR1 - Procuradoria Regional da República da 1ª Região apresentou Parecer afirmando que a apresentação das contas tardiamente não afasta a aplicação da LIA e que a simples omissão consciente do dever já é o suficiente para caracterizar a infração legal e sujeitar o agente público às penas correspondentes. Nesse sentido, o Parquet em 2ª Instância apontou ofensa aos princípios constitucionais contra a administração pública e violação do dever de atuar com probidade de acordo com o que dispõe o art. 11 da LIA, sendo que, "tratando-se de ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11 da Lei nº 8.429/92, basta a verificação do dolo genérico, que está na simples vontade de aderir à conduta ou anuir com seus resultados, conforme entendimento desse Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1569324/RS, Rei. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 05/02/2016)". Por tudo isso, pugnou pelo provimento da Apelação. Os autos então foram digitalizados e inseridos em sistema processual eletrônico. E, após a criação deste TRF6, vieram conclusos a este Gabinete. Em seguida foi aberta vista ao Réu e ao MPF para posicionarem-se a respeito das inovações da Lei 14.230/21. Porém, o Réu não se manifestou. Já a PRR6 - Procuradoria Regional da República da 6ª Região afirmou (evento 19) que é "de se concluir, pois, que, à exceção da exigência do elemento subjetivo doloso em relação a todas as condutas típicas (Tema 1.199, STF), as demais normas da Lei n.º 14.230/2021 são irretroativas, aplicáveis, portanto, apenas aos atos de improbidade praticados após a sua publicação, que ocorreu em 26.10.2021". Também aduziu que, pelo "detido cotejo dos atos, observa-se que a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa não traz qualquer impacto na pretensão deduzida nesta ação de improbidade, uma vez que a prova documental encartada ao feito comprova que as condutas atribuídas a W. L. M. foram levadas a efeito mediante a presença do dolo genérico exigido para o reconhecimento do ato ímprobo - vontade consciente de aderir à conduta descrita na lei -, sendo, pois, patente a configuração das hipóteses insculpidas no artigo 11 da Lei n.º 8.429/1992". Foi então aberta vista ao FNDE para se manifestar sobre a causa e informar se remanesce o interesse recursal, tendo em vista a prestação de contas, ainda que tardia, e o julgamento do Tema 1.199/STF. O FNDE informou sua desistência da Apelação (evento 25) porque, no "caso em tela, aplicando-se o entendimento consolidado no STF, a r. sentença subsistiria em razão do entendimento da não configuração do ato de improbidade administrativa em virtude da falta de comprovação de dolo da conduta do réu/apelado, matéria que não foi objeto do recurso de apelação da autarquia, assim como, da revogação da modalidade de ato de improbidade administrativa prevista no art. 11, caput e incisos I e II da lei nº 8.429/92." Ainda acrescentou que, "de outro norte, o dano ao erário também não restou comprovado, considerando a prestação de contas tardia." Os autos retornaram conclusos. É o Relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO 2. O presente julgamento prosseguirá conforme os itens abaixo: 2.1. Homologação do pedido de desistência O FNDE apresentou desistência de sua Apelação. A desistência é ato dispositivo que independe do consentimento da parte contrária (art. 998 do Código de Processo Civil) e implica verdadeira revogação da demanda recursal, com imediata produção de efeitos (art. 200 do CPC). Sendo assim, na parte dispositiva deste julgamento será homologada a desistência da Apelação interposta. 2.2. Sobre o Reexame Necessário tipo por interposto Ao julgar o REsp 2.117.355/MG no último dia 11/06/2025, o Colendo STJ aprovou por unanimidade a seguinte tese no Tema 1284: "A vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista pelos art.17, § 19º, IV c/c art. 17-C, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, não se aplica aos processos em curso, quando a sentença for anterior à vigência da Lei 14.230/21." Sendo assim, o mérito também será reexaminado em razão do Reexame Necessário tido por interposto, visto que a Sentença foi proferida antes da vigência da Lei 14.230/21. 2.3. Sobre a improcedência do pedido Em razão das notórias alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, cumpre inicialmente destacar o resultado do julgamento realizado pelo STF no ARE 843.989 - que foi proferido com efeitos vinculantes (Tema 1.199) e incidentes a esta causa, ainda não transitada em julgado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1. A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2. O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3. A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado". 4. O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5. A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6. A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa "natureza civil" retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE n° 976.566/PA). 7. O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado - "ilegalidade qualificada pela prática de corrupção" - e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8. A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo - em todas as hipóteses - a presença do elemento subjetivo do tipo - DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9. Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10. A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º). 11. O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal ("a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu") não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12. Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de "anistia" geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma - revogação do ato de improbidade administrativa culposo - em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13. A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14. Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado. A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16. Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO. Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão. Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17. Na aplicação do novo regime prescricional - novos prazos e prescrição intercorrente -, há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18. Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min. EDSON FACHIN. 19. Recurso Extraordinário PROVIDO. Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (STF. ARE 843989, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-251, d. em 09-12-2022, p. em 12-12-2022) De acordo com o respeitável julgamento proferido pelo STF, acima indicado, o ato de improbidade administrativa é um ilícito civil qualificado que exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público devidamente tipificado em lei. Outrossim, "a Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo - em todas as hipóteses - a presença do elemento subjetivo do tipo - DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º" (sublinhei). Assim, a "responsabilidade objetiva" nunca foi admitida (mesmo desde a edição da Lei 8.429/92), sendo que o STF igualmente ressaltou que a "opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º)" (sublinhei). E um dos pontos firmados na tese relativa ao Tema 1.199 é de que a "norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada" (negritei). Enfim: nunca se admitiu a responsabilidade objetiva e a modalidade culposa foi revogada. Nesse mesmo sentido: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DO TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. INOCORRÊNCIA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA DA DECISÃO RECLAMADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há violação ao paradigma invocado, quando incontroversa a existência de ato doloso de improbidade administrativa, tendo em vista que, nos termos do entendimento firmado no Tema 1.199-RG, a retroatividade da Lei 14.230/2021 somente se aplica para os casos em que tenha havido a prática de atos de improbidade administrativa culposa. Precedente. 2. Observância do entendimento firmado por esta CORTE no julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, de modo que não se constata teratologia no ato judicial que se alega violar a competência deste TRIBUNAL. 3. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF. Rcl 63426 AgR, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04-12-2023, Dje-s/n, d. em 06-12-2023, p. em 07-12-2023). EMENTA Agravo regimental em reclamação. Tema nº 1.199 da Repercussão Geral. Ausência de aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma da Corte. Agravo regimental não provido. 1. Revela-se a ausência de aderência estrita entre o ato apontado como reclamado e o Tema nº 1.199 da Repercussão Geral, tendo em vista que restou incontroverso nos autos de origem a existência de prática dolosa de ato de improbidade administrativa, hipótese não abarcada pelo Tema 1.199 da Repercussão Geral, cuja tese permite a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/21 somente aos atos de improbidade administrativa culposos. 2. Há necessidade de aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmas para conhecimento da matéria em sede reclamatória. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com aplicação de multa. (STF. Rcl 57235 AgR, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25-09-2023, Dje-s/n, d. em 08-11-2023, p. em 09-11-2023). Mais que isso, com as alterações legislativas sobre a matéria positivou-se a exigência de dolo específico, ou seja, exige-se não apenas a demonstração da voluntariedade do agente na sua conduta, mas também a intenção de cometer o ato enquanto ato ímprobo. Veja-se a redação do novo §2º do art. 1º da Lei 8.429/92: "Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente" (sublinhei). E, em que pese se tratar de redação trazida pela Lei 14.230/21, o STJ - ao encontro do que já resolvido pelo STF no Tema 1.199, mas adentrando especificamente tal questão - fixou entendimento de que a exigência de dolo específico (na exata definição dada pela nova lei) impõe-se também aos processos em curso: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO GENÉRICO. REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF). 2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada. 3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 9/5/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF. 4. Acontece que o STF, posteriormente, ampliou a abrangência do Tema 1.199/STF, a exemplo do que ocorreu no ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, admitindo que a norma mais benéfica prevista na Lei n. 14.230/2021, decorrente da revogação (naquele caso, tratava-se de discussão sobre o art. 11 da LIA), poderia ser aplicada aos processos em curso. 5. Tal como aconteceu com a modalidade culposa e com os incisos I e II do art. 11 da LIA (questões diretamente examinadas pelo STF), a conduta ímproba escorada em dolo genérico (tema ainda não examinado pelo Supremo) também foi revogada pela Lei n. 14.230/2021, pelo que deve receber rigorosamente o mesmo tratamento. 6. Hipótese em que há outros pontos relevantes do processo em exame: i) não se está a rever matéria fática para concluir pela existência ou não do dolo específico; ii) na espécie, o Tribunal de origem categoricamente entendeu não existir tal modalidade (dolo específico) de elemento subjetivo e, por isso, concluiu estar ausente o ato ímprobo; iii): não se está diante de hipótese em que houve condenação por dolo sem se especificar qual tipo (se genérico ou específico), mas sim diante da afirmação expressa da instância ordinária de que não houve dolo específico, não podendo haver condenação. 7. Recurso especial não provido. (STJ. 1ª Turma. REsp 2.107.601-MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 23/4/2024, destaquei). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO GENÉRICO. REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA. OMISSÃO RECONHECIDA. EFEITOS INFRINGENTES. 1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF). 2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada. 3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 9/5/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF. 4. Acontece que o STF, posteriormente, ampliou a abrangência do Tema 1.199/STF, a exemplo do que ocorreu no ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, admitindo que a norma mais benéfica prevista na Lei n. 14.230/2021, decorrente da revogação (naquele caso, tratava-se de discussão sobre o art. 11 da LIA), poderia ser aplicada aos processos em curso. 5. Tal como aconteceu com a modalidade culposa e com os incisos I e II do art. 11 da LIA (questões diretamente examinadas pelo STF), a conduta ímproba escorada em dolo genérico (tema ainda não examinado pelo Supremo) também foi revogada pela Lei n. 14.230/2021, pelo que deve receber rigorosamente o mesmo tratamento. Nesse sentido: REsp 2107601/MG, rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 02/05/2024. 6. Sobre a questão da presença da identificação do dolo pela instância de origem, existem três situações mais comuns que chegam a esta Corte: a) a primeira diz respeito aos casos em que o juízo a quo identifica a presença do elemento doloso, mas não explicita qual a modalidade do dolo (se específico ou genérico); b) a segunda hipótese se opera quando a decisão recorrida expressamente afirma que o dolo é genérico, seja se limitando a concluir dessa maneira (sem examinar a presença do dolo específico), seja afirmando categoricamente que não está presente o dolo específico; c) o terceiro caso é quando o julgado impugnado claramente fala que está presente o dolo específico. 7. Em cada um desses casos esta Corte deve adotar uma providência diferente: 1) na hipótese do item "a", os autos devem ser devolvidos à origem para que reexamine o caso e se manifeste expressamente sobre a presença do dolo específico que, se não estiver presente, deverá levar à improcedência do pedido; 2) no caso do item "b", não há necessidade de retorno dos autos à instância originária, sendo possível que o pedido seja julgado improcedente no próprio STJ, porque ausente o elemento subjetivo especial necessário à configuração do ato ímprobo; e 3) na situação do item "c", também não há necessidade de devolver os autos ao juízo a quo, cabendo a esta Corte entender presente o elemento subjetivo (pois a revisão da questão esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ) e examinar os demais pontos do recurso ou incidente processual em trâmite neste Tribunal. 8. No caso presente, o Tribunal de origem categoricamente entendeu presente o dolo genérico, e, ainda assim, concluiu pela presença do ato ímprobo, enquadrando-se na hipótese do item "2". 9. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (STJ, 1ª Turma. EDcl no AgInt no AREsp 2422725/ SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, julgado em 09/12/2024, DJEN 28/01/2025). À luz de todo o arcabouço jurídico e jurisprudencial acima indicado, torna-se necessário apontar a improcedência dos pedidos e a consequente manutenção da Sentença. No caso em tela, não restou comprovado dolo específico na conduta do réu/apelado. Ainda, o dano ao erário também não restou comprovado, considerando a prestação de contas tardia. O próprio Autor/Apelante FNDE reconheceu expressamente tais circunstâncias. Ou seja: tratou-se de atitudes culposas, sendo que as sanções previstas na nova formatação da LIA (após Lei 14.230/21) não admitem condenação somente pela atuação com culpa. O que se viu na realidade foi a ausência do necessário preparo para o exercício da função pública. Ou seja: a conduta do Réu/Apelado não foi voltada especificamente a atentar contra os Princípios da Administração Pública, nem mesmo para obter proveito para si ou para terceiros. Somente resultou de desconhecimento da adequada técnica administrativa. Veja-se que Administrador ineficiente ou imperito não corresponde exatamente a gestor ímprobo. E não estando comprovado o dolo específico pelo Acusado, torna-se imperioso reiterar a impossibilidade de condenação tão somente a título de culpa. Some-se a isso que, conforme o novo § 1º do referido art. 11 da LIA, nos "termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade" (destaquei). Não estando comprovada atitude dolosa do Réu ou a existência de proveito ilícito, há de se reconhecer sua atuação culposa e a retroatividade benéfica das novas disposições da Lei 14.230/21, à luz do entendimento adotado pelo STF (Tema 1.199). Deixa-se claro que este Relator não está defendendo a concessão de "carta branca" para que os Administradores Públicos e terceiros envolvidos procedam da forma que melhor lhes entender, à margem da legislação pátria. Entretanto, sempre foi necessária a demonstração de dolo específico para condenação por Improbidade Administrativa, que é uma seara particularizada e independente de outros campos do Direito (condenações perante o TCU, na área criminal etc.). A legislação está recrudescendo e as condenações, na área de improbidade, exigem comprovação indiscutível, pois representam adição a penalidades aplicáveis em outras instâncias (administrativas e/ou penais). No caso, o Réu não está eventualmente dispensado de sofrer sanções aplicáveis em outras searas independentes, por exemplo. Sendo assim, por ausência de prova quanto ao dolo específico, bem como a presença de prova quanto à atuação meramente culposa (ainda que essa não mereça nenhum aplauso), deve ser mantida a absolvição em prestígio à pacífica jurisprudência pátria acima transcrita. Em casos análogos o TRF1 já se posicionou em sentido semelhante, conforme os precedentes abaixo, cujos fundamentos também adoto como razão de decidir - respeitadas as alterações que se fizerem necessárias: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO IMEDIATA DOS DISPOSITIVOS. ART. 1º § 4º DA LEI 14.230/2021. PREGÃO ELETRÔNICO. PROGRAMA PROJOVEM. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME. ARTS. 10 E 11 DA LEI 8.429/92. AFASTAMENTO DAS CONDUTAS CULPOSAS. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 5. Da leitura da petição inicial da ação originária, verifica-se que o FNDE imputa ao referido agravado a responsabilidade pela autorização ao início do procedimento licitatório para contratação de empresa para execução do "Programa Projovem Urbano", no período de 2008 a 2010, sendo que sua conduta configuraria "grave omissão" e "dolo genérico". 6. Segundo aponta a autarquia agravante, a tipificação da conduta do agravado estaria pautada pelo fato de que, à época dos fatos, ocupava ele o cargo de Governador do Estado do Piauí, sendo, portanto, seu dever acompanhar e fiscalizar o desempenho dos servidores ocupantes de cargos de gestão, dentre eles a então Coordenadora Geral da CCEL/PI, agente responsável pela realização de todas as licitações no âmbito do Estado do Piauí. 7. Contudo, em nenhum momento o FNDE imputa ao agravado a prática direta de atos na intenção clara de frustrar o caráter competitivo do Pregão nº. 024/2007, limitando-se a apontar falha em seu "dever" de fiscalizar e acompanhar os trabalhados desenvolvidos pelos demais requeridos. 8. Logo, tratando-se de imputação da prática de ato de improbidade na modalidade culposa, e diante das modificações introduzidas pela Lei nº. 14.230/2021, que passou a exigir o dolo para tipificação da conduta, a manutenção da decisão agravada que rejeitou a inicial em relação ao agravado, é medida que se impõe. 9. Agravo de instrumento do FNDE a que se nega provimento. 10. Prejudicado o agravo interno interposto pela autarquia. (TRF1. AGTAG 1035839-06.2020.4.01.0000, 3ª Turma, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES, PJe 19/11/2024) PENAL E PROCESSUAL PENAL. DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO. LEI 8.666/1993, ART. 89. PECULATO. CP, ART. 312. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO PARA DOIS APELANTES. PREJUÍZO AO ERÁRIO E DOLO NÃO DEMONSTRADOS. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. (...) II — Atribui-se à acusada ter concorrido para o crime de dispensa irregular de licitação das empresas contratadas para execução do PROJOVEM e o crime de peculato, em virtude de exercer o cargo de assessora-chefe da Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer do município de Salvador, ao argumento de que teria atestado diretamente capacidade técnica e notável reputação das empresas contratadas. III — Na instrução criminal, ficou demonstrado que o Projovem foi executado, inexistindo prejuízo ao erário, e que não cabia à acusada decidir sobre a dispensa de licitação, tampouco ostentava responsabilidade com a prestação de contas, não sendo comprovada sua atuação dolosa. Revertida a sentença para absolver a apelante, com fulcro no art. 386, V, do CPP. IV — A Terceira Turma decidiu que não se pode ter a conduta retratada nos autos como suficiente para caracterização do crime de peculato (...) quando a análise minuciosa das provas deixa clara a inexistência de dolo na conduta, ante a constatação inequívoca da ausência de prejuízo ao erário, uma vez que o objeto do convênio, ainda que com pequena ressalva, foi prestado, e não se comprovou nenhum desvio de dinheiro público em proveito de quem quer que seja. (...) Embora haja vícios no procedimento licitatório, em razão da dispensa de licitação (...) para ocorrência do crime do art. 89 da Lei 8.666/1993 é necessária comprovação do dolo específico, ou seja, da intenção dos agentes em causar dano à Administração, e também do prejuízo ao erário. Precedente. V — Apelação da defesa a que se dá provimento. (TRF1. ACR 0034984-14.2015.4.01.3300, 3ª Turma, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, PJe 04/10/2024) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, XI E ART. 11, I, TODOS DA LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021. ART. 11, I, DA LEI 8.429/92. REVOGAÇÃO PELA LEI 14.230/2021. EX-PREFEITOS E EX-SECRETÁRIOS DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE/MT. REPASSE DE VERBA PÚBLICA FEDERAL. FNDE. PROGRAMA PROJOVEM. DESVIO DE FINALIDADE. OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA VERBA FEDERAL EM DESPESAS QUE DEVERIAM SER CUSTEADAS COM RECURSOS DO MUNICÍPIO. PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADO. DOLO NA CONDUTA DOS REQUERIDOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADO. MERA IRREGULARIDADE. APELAÇÃO DOS RÉUS PROVIDAS. 1. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 2. Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92,, com a redação data pela Lei 14.230/2021, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". (...) 4. No caso, pelo contexto probatório carreado aos autos, está demonstrado que, de fato, houve desvio de finalidade na aplicação das verbas públicas repassadas pelo FNDE ao Município de Várzea Grande/MT, destinadas ao Programa Projovem. A verba foi aplicada em fins diversos do pactuado pelos entes públicos. 5. Embora tenha havido desvio de finalidade na aplicação dos recursos, pela prova dos autos, verifica-se que a verba foi toda utilizada em benefício da comunidade do Município, e não há nos autos prova de desvio dessas verbas em proveito próprio dos réus ou de terceiros ou de efetivo prejuízo ao erário público. 6. O desvio de finalidade, no caso, não pode ser considerado como ato de improbidade, mas mera irregularidade, tendo em vista não ter decorrido de dolo específico, indispensável para configurá-lo, o que, em relação aos réus, não ficou evidenciado nos autos. 7. A improbidade administrativa é uma espécie de moralidade qualificada pelo elemento desonestidade, que pressupõe a conduta intencional, dolosa, a má-fé do agente ímprobo. A má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada. 8. O ato de improbidade administrativa não pode ser entendido como mera atuação do agente público em desconformidade com a lei. A intenção do legislador ordinário na produção da norma (Lei n. 8.429/92), em observância ao texto constitucional (CF, art. 37, § 4º), não foi essa. Mas sim a de impor a todos os agentes públicos o dever de, no exercício de suas funções, pautarem as suas condutas pelos princípios da legalidade e moralidade, sob pena de sofrerem sanções por seus atos considerados ímprobos. 9. A Lei de Improbidade Administrativa visa a punir atos de corrupção e desonestidade. É a moralidade administrativa que está sendo defendida. 10. Não se pode confundir meras faltas administrativas com as graves faltas funcionais de improbidade, sujeitas às sanções da Lei n. 8.429/92. Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ilícito ou irregularidade constitui-se em ato de improbidade. 11. Para a condenação do agente público à restituição de prejuízo, a Lei de Improbidade Administrativa exige a demonstração da existência de efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público que, no caso, não pode ser presumido. 12. Eventual restituição de valor, no caso, caso ainda não tenha ocorrido, deve ser feita pelo próprio Município que foi quem se beneficiou da verba federal para o pagamento de despesas que deveriam ter sido custeadas com verba da municipalidade. 13. Apelações dos réus providas para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido inicial, ficando, consequentemente, revogada a liminar de indisponibilidade de bens. (TRF1. AC 0008281-19.2015.4.01.3600, 4ª Turma, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA, PJe 04/05/2023.) ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO DE MANAUS/AM. PROJOVEM - PROGRAMA NACIONAL DE INCLUSÃO DE JOVENS. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) AO MUNICÍPIO DE MANAUS/AM. FORNECIMENTO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. DISPENSA DE LICITAÇÃO. DANO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA CONDUTA ÍMPROBA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO. DESPROVIMENTO DAS APELAÇÕES. 1. Segundo a inicial, o FNDE transferiu ao Município de Manaus/AM, em 2005, à conta do PROJOVEM (Programa Nacional de Inclusão de Jovens), o montante de R$5.161.052,16 (cinco milhões, cento e sessenta e um mil, cinquenta e dois reais e dezesseis centavos), tendo sido, entretanto, verificadas as seguintes irregularidades na prestação de contas destes recursos: "a) Não aplicação do valor de R$1.897.758,72 no mercado financeiro, durante o período de 19/12/2005 a 29/12/2005, perfazendo o total de R$6.391,59 de rendimentos não auferidos (fl. 166 - PR/AM); b) Atraso na devolução do saldo remanescente do convênio, no valor de R$96.985,55, perfazendo o valor principal da correção monetária de R$1.449,84 de prejuízo ao erário (fl. 166 - PR/AM); c) Contratação irregular da Fundação de Apoio institucional Rio Solimões por meio de inexigibilidade de licitação, com fulcro no art. 25, II da Lei 8.666/93, para o fornecimento de gêneros alimentícios (fl. 166v), extrapolando assim a prestação de serviços técnicos de natureza singular que caracterizam aludida inexigibilidade." (fl. 04), atos estes que estariam a caracterizar as condutas previstas nos arts. 10, VIII e 11, II, da Lei 8.429/92, e que resultariam na condenação do requerido nas sanções do art. 12, II e III, da mencionada lei. 2. A inicial fora rejeitada com relação aos valores relacionados ao atraso na devolução do saldo remanescente do convênio e de não aplicação dos recursos no mercado financeiro (itens a e b), ali consignando que "(...) Não se pode inferir que tais condutas decorram de conduta desonesta do agente público e, dos elementos de provas colhidos pelo MPF em sede extrajudicial não há qualquer indício de dolo ou culpa grave, nesse sentido"; independente desta decisão a amparar o ex-gestor, os valores questionados foram devidamente recolhidos, com a devida atualização. Assim, a controvérsia diz respeito somente à contratação da UNISOL para o fornecimento de gêneros alimentícios, com a dispensa de licitação, o que, segundo o autor, teria causado dano ao erário, visto que tal aquisição poderia ter sido realizada por intermédio das distintas modalidades licitatórias, o que propiciaria uma melhor contratação para a Administração Pública. 3. A sentença julgou improcedente o pedido por não ter sido demonstrado dano ao erário ou violação aos princípios da administração pública, destacando que restou comprovada a execução do objeto do Convênio 839022/2005 e aprovadas as contas apresentadas pelo FNDE. 4. Sustentam o Ministério Público Federal e o FNDE que o convênio firmado entre FNDE e a prefeitura de Manaus, no âmbito da execução do PROJOVEM, previa três ações distintas e independentes (apesar de relacionadas) a serem levadas a cabo no projeto, quais sejam: a) aquisição de gêneros alimentícios para os alunos do Projovem; b) formação inicial e continuada de educadores e coordenadores locais do Projovem, e; c) pagamento de educadores, pessoal de apoio e coordenadores locais do Projovem. Ressaltam que as ações elencadas nos tópicos "b" e "c" são diretamente relacionadas ao objetivo de qualificação profissional de jovens, possuindo caráter eminentemente técnico especializado e, portanto, enquadrando-se na hipótese de inexigibilidade de licitação prevista no artigo 25, II, da Lei n. 8.666/93, mas que a ação mencionada no tópico "a", de aquisição de gêneros alimentícios, foge ao objeto da inexigibilidade, sendo indevida sua contratação junto à UNISOL, no contexto do aludido programa, por intermédio de inexigibilidade. Esta aquisição, dizem, poderia ter sido feita por intermédio das distintas modalidades licitatórias, o que propiciaria uma melhor contratação para a Administração Pública, mas a indevida dispensa do processo licitatório causou dano ao erário (Lei n. 8.429/92, art. 10, VIII). Afirmam que caso não se entenda pela prática de ato causador de dano ao erário, deve ser reconhecida a prática de atos atentatórios contra os princípios da administração pública, pois configurada a violação à legalidade pela indevida aplicação da inexigibilidade de licitação. 5. O Parecer 44/2012 - DIESP/COAPC/CGCAP/DIFIN/FNDE/ MEC recomendou a aprovação parcial com ressalva das contas, ali consignando que apesar da inconformidade constatada (inexigibilidade de licitação quanto aos gêneros alimentícios), não restou evidenciado dano ao erário, atestando também que a área técnica concluiu pela aprovação da execução física devido ao bom desempenho geral do programa. 6. Todo o conjunto informativo dos autos permite concluir, com razoabilidade, que as condutas ali descritas, a despeito da possibilidade de terem sido formalmente contrárias, pelo menos em parte, ao que determina a lei de licitações, em um ou em outro ponto, não se deu por dolo, o elemento subjetivo da improbidade, palavra que evoca necessariamente a ideia de desonestidade. O objetivo do convênio foi cumprido, sem que tenha havido lesão ao erário. 7. A sentença, examinando a causa de pedir da ação de improbidade, deu ao caso, com a análise circunstanciada da prova documental, o diagnóstico correto, afastando acertadamente as imputações de improbidade. 8. Apelações do MPF e do FNDE desprovidas. (TRF1. AC 0019625-04.2013.4.01.3200, 4ª Turma, Relator Convocado JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, e-DJF1 08/03/2022) E também em caso análogo (e até mais contundente, relativo a dispensa de licitação), assim já se posicionou o STJ, conforme fundamentação que igualmente adoto como razão de decidir, guardadas as devidas adaptações necessárias: DECISÃO NO RECURSO ESPECIAL Nº 2062076/MG, Relator o Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, DJEN de 08/05/2025. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARISOL RIBEIRO NAZARETH e MARIA APARECIDA SOARES com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição da República contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 1.0145.10.044462-2/001). Consta dos autos que a primeira recorrente foi condenada, em primeiro grau, à pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de multa de 3% do valor total de R$ 1.990.920,00, pela prática do delito previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/93, e a segunda recorrente foi condenada, em primeiro grau, à pena de 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, e multa a 3 % (três por cento) do valor total de R$ 995.460,00 (novecentos e noventa e cinco mil, quatrocentos e sessenta reais) pela prática do crime previsto no artigo 89 da Lei no 8.666193. (...) Neste recurso especial, as recorrentes alegam violação ao artigo 89 da Lei 8.666/1993, ao argumento de que a condenação pelo delito de dispensa indevida de licitação foi fundamentada sem considerar a ausência do necessário dolo específico e do prejuízo ao erário. (...) O Ministério Público Federal manifestou-se pelo "provimento dos recursos especiais, para absolver os recorrentes quanto ao crime previsto no art. 89 da Lei nº (fls.8.666/1993 (por duas vezes), restando prejudicadas as demais teses defensivas." (e-STJ fl. 3.107). É o relatório. Decido. Nestes autos, proferi decisão no Recurso Especial interposto por CARLOS ALBERTO BEJANI. De tal decisão, colaciono o seguinte trecho: Sobre as alegações recursais de que a conduta de CARLOS ALBERTO BEJANI de dispensar indevidamente licitação foi amparada em parecer jurídico (erro provocado por terceiro) e de que não foi movida pela intenção de causar prejuízo ao erário (ausência de dolo específico), assim se pronunciara o acórdão recorrido (e-STJ fls. 2.848/2.856): (...) In casu, ficou provado, documentalmente, todas as quatro contratações diretas, mediante indevida dispensa de licitação (contratos dos itens 1 e 11) e mediante ilícitos aditivos (contrato do item 111). (...) O douto parecer ofertado pelo MPF nesta instância especial já notara que, sem revolver fatos e provas, constata-se o descompasso entre a inteligência adotada nas instâncias ordinárias e a jurisprudência deste Tribunal Superior. Segue trecho do indigitado parecer (e-STJ fls. 3.105/3.107): Não há qualquer referência a conluio, mancomunação, fraude, ou qualquer outra conduta específica a revelar o dolo específico de causar dano ao erário por meio de dispensa indevida do processo licitatório. Registre-se, ademais, que houve parecer favorável do assessor jurídico do Poder Executivo Municipal (o qual, inclusive, foi absolvido por ausência de má-fé, cf. e-STJ, fls. 2.858 e 2.869) quanto à legalidade da dispensa, o reforça a tese defensiva de atipicidade por ausência de especial fim de agir por parte dos recorrentes. Desse modo, a conclusão não é outra senão a de que as instâncias antecedentes decidiram em descompasso com a jurisprudência consolidada desse egrégio Superior Tribunal de Justiça, consoante ilustram os seguintes julgados: [...] Ante o exposto, opina o Ministério Público Federal pelo provimento dos recursos especiais, para absolver os recorrentes quanto ao crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/1993 (por duas vezes), restando prejudicadas as demais teses defensivas. Impõe-se, com efeito, o provimento do presente recurso com absolvição do recorrente porque sua condenação deu-se em contrariedade à jurisprudência desta Corte, que exige dolo específico, finalidade de causar prejuízo ao erário, para configuração do crime previsto no artigo 89 da Lei 8.666/1993, elemento subjetivo expressamente dispensado pelas instâncias ordinárias. Representativos dessa orientação jurisprudencial do STJ, colaciono os dois seguintes julgados: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. CONTRATAÇÃO DIRETA DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS POR MUNICÍPIO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO CERTAME. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PROVIMENTO DO RECURSO E ABSOLVIÇÃO. I — CASO EM EXAME [...] 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a tipificação do crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/1993 exige demonstração de dolo específico de causar dano ao erário e efetivo prejuízo aos cofres públicos, inexistentes no caso. 6. A inexistência de comprovação de dolo específico ou de efetivo prejuízo ao erário afasta a caracterização da conduta como criminosa, prevalecendo o princípio da tipicidade estrita e a presunção de boa-fé na contratação do advogado. 7. Não houve, no particular, descumprimento expresso de nenhuma lei, assim como não houve o apontamento do descumprimento de algum dos novos critérios estabelecidos pelo STF para que o procedimento licitatório fosse considerado inexigível. IV — AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (AREsp n. 2.401.666/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 27/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS DO DOLO ESPECÍFICO. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NÃO VERIFICADA QUANTO AO CRIME REMANESCENTE. ART. 115 DO CP. INAPLICABILIDADE AO CASO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. 1. A Corte de origem aplicou o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça acerca do crime então previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 e considerou comprovada, de forma fundamentada, a presença do dolo específico de causar dano ao erário, de forma necessária e suficiente para a subsunção típica. A reversão do entendimento proferido pelo colegiado local, sob o enfoque pretendido pela defesa, demandaria imprescindível reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte. [...] (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.820.397/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial para absolver CARLOS ALBERTO BEJANI quanto ao crime previsto no artigo 89 da Lei 8.666/1993, restando prejudicado seu recurso especial no remanescente. Constato serem idênticas as razões de fato e de direito trazidas como tese principal no presente recurso de MARISOL e MARIA APARECIDA, o que impõe o empréstimo da fundamentação e da conclusão adotadas no recurso de CARLOS ALBERTO BEJANI. Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para absolver MARISOL RIBEIRO NAZARETH e MARIA APARECIDA SOARES do crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/1993, ficando prejudicado seu recurso especial no remanescente. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 06 de maio de 2025. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO Relator 2.4. Conclusão Incumbe ao integrante do Tribunal, titular da relatoria de recursos ou de ações originárias, negar ou lhes dar provimento quando a pretensão ou a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal - STF, do Superior Tribunal de Justiça - STJ ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; e d) jurisprudência consolidada do STF, do STJ ou do próprio TRF6 (tudo cf. artigo 932, V, "a", "b" e "c", c/c 1.011, I, do CPC/2015 e inciso I do art. 22 do Regimento Interno deste Tribunal). Por isso, a Remessa Necessária deve ser rejeitada de plano. III — DISPOSITIVO 3.1. Nos termos de toda a fundamentação supra, HOMOLOGO a desistência da Apelação; também conheço do Reexame Necessário tido por interposto e lhe nego provimento. 3.2. Intimem-se as partes para ciência (pessoa física em 15 dias úteis; entidade pública e MPF em 30 dias úteis). 3.3. Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta Decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema eproc (mediante simples "clique"). 3.4. Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à Primeira Instância (sem necessidade de novas intimações quanto a este item). Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data no sistema. Desembargador Federal GRÉGORE MOURA Relator
