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Acórdão · 22/09/2025

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

EXCESSO DE PRAZO

O advogado constituído impetrou habeas corpus em favor do paciente V — S. D. O., contra suposto constrangimento ilegal praticado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal Federal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG, que rejeitou os embargos de…

Recurso
6008159-44.2025.4.06.0000/TRF6
Tribunal
TRF6
Relator
Pedro Felipe De Oliveira Santos

Ementa

O advogado constituído impetrou habeas corpus em favor do paciente V — S. D. O., contra suposto constrangimento ilegal praticado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal Federal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG, que rejeitou os embargos de declaração opostos nos autos da ação penal nº 1029214-31.2022.4.01.3800, que pugnava pelo reconhecimento da extinção da punibilidade em razão do exaurimento do prazo prescricional. O paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no artigo 40, da Lei nº 9.605/98. O impetrante pede, liminarmente, a suspensão e/ou o cancelamento da audiência admonitória designada para a data de 23.09.2025, às 15h30, a fim de obstar a continuidade do constrangimento ilegal até o julgamento definitivo deste writ. Para tanto, sustenta o transcurso do prazo prescricional de acordo com os seguintes argumentos: 1) o crime previsto no artigo 40, da Lei nº 9.605/98, é de natureza instantânea de efeitos permanentes, consumando-se no momento do primeiro ato de dano, momento que se inicia o prazo prescricional; 2) o prazo prescricional seria de 6 (seis) anos, considerando a redução prevista pelo artigo 115, do Código Penal, em razão da idade do paciente, que deveria ter o ano de 2008 como termo inicial No mérito, requer a extinção da punibilidade quanto ao delito previsto no artigo 40, da Lei nº 9.605/1998, nos termos do artigo 107, inciso III, combinado com o artigo 115, do Código Penal, com o consequente trancamento da ação penal. É o relatório. Decido. A decisão de concessão de liminar exige a identificação do fumus boni iuris e do periculum in mora. Assim, o primeiro requisito se caracteriza pela aparência de direito subjetivo material que possa alicerçar a pretensão deduzida pelo paciente. Por sua vez, o periculum in mora representa o risco de sofrer dano iminente caso a liminar não seja concedida. Após análise preliminar das alegações e dos documentos carreados nos autos, depreende-se que, em relação ao pedido de liminar, não está materializado o periculum in mora suficiente para demonstrar o real dano que o paciente sofreria, caso aguarde o final da instrução do presente habeas corpus, que possui rito processual bastante célere. Entretanto, sem adentrar no fumus boni juris, entendo que seria prudente analisar novamente o pedido em cognição mais aprofundada, momento em que já terão sido colhidas mais informações para formar a convicção. Pelo exposto, indefiro o pedido de liminar. Notifique-se o Juízo da 2ª Vara Criminal Federal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias. Após, intime-se a Procuradoria Regional da República, para apresentar o parecer. Em seguida, voltem os autos conclusos para relatório e voto. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.