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Acórdão · 30/03/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO

PERDA DO OBJETO

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN contra decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária de …

Recurso
0056900-86.2010.4.01.0000/TRF6
Tribunal
TRF6
Relator
Andre Prado De Vasconcelos

Resumo do acórdão

Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu inclusão de novos proprietários na execução de obrigação de fazer relativa a imóvel tombado e determinou que o próprio IPHAN realizasse as obras. O tribunal, não localizando o processo originário nos sistemas eletrônicos, questionou a persistência do interesse processual e intimou o agravante a comprovar seu interesse em prosseguir com o recurso sob pena de interpretação negativa do silêncio.

Ementa

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN contra decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, nos autos da Execução de Título Judicial nº 0019411-03.2006.4.01.3800 decorrente de ação civil pública. Na origem, busca-se o cumprimento de obrigação de fazer consistente na regularização de imóvel integrante de conjunto tombado, com imposição de multa diária pelo descumprimento. A decisão agravada indeferiu a inclusão dos novos proprietários no polo passivo, fixou termo final para a incidência da multa e determinou que o próprio IPHAN executasse as obras, às suas expensas. Sustenta o agravante a ilegalidade das medidas, requerendo a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso. É o relatório. Em consulta aos sistemas processuais eletrônicos PJe e EPROC, no primeiro e no segundo graus do TRF da 6ª Região, não foi localizado o processo originário nº 0019411-03.2006.4.01.3800, o que sugere que os autos físicos tenham sido arquivados definitivamente antes da migração para o sistema eletrônico. Tal circunstância, em tese, esvazia o objeto deste recurso. Dessa forma, intime-se a parte agravante para que esclareça se persiste seu interesse processual, devendo justificá-lo em caso de resposta positiva, ficando ciente de que o silêncio será interpretado como manifestação negativa. Prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos. Belo Horizonte, data do registro.