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Acórdão · 21/04/2026

RECURSO

INQUÉRITO POLICIAL

Trata-se de recurso especial interposto por particular, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal.

Recurso
1005765-15.2020.4.01.3800/TRF6
Tribunal
TRF6
Relator
Vallisney De Souza Oliveira

Ementa

Trata-se de recurso especial interposto por particular, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. O recorrente alega violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; 619, 315, §2º, IV, 240, §2º, 244, 157, §§1º e 2º, 6º, III, 156, 563, 155, 209, §1º, e 386, VII, do Código de Processo Penal; 18, I, do Código Penal; e 5º, XI, da Constituição Federal. Em síntrse, aduz que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, deixando de enfrentar teses relevantes suscitadas pela defesa, dentre elas a restituição de numerário apreendido. Sustenta, ainda, que foram validadas diligências policiais sem a presença de fundadas razões ou fundada suspeita, admitido-se provas ilícitas decorrentes de violação de domicílio. Insurge contra indeferimento de produção de provas, com cerceamento do direito de defesa, além de manutenção da condenação com base em prova testemunhal indireta e sem a devida demonstração individualizada da autoria e do dolo específico exigido pelo tipo penal. É o relatório. Decido. De início, observa-se que, no que se refere à alegada ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, diversamente do sustentado pelo recorrente, o acórdão recorrido apresentou, de forma concreta, os fundamentos que justificaram a conclusão adotada. E, especificamente quanto à alegada omissão na restituição do numerário apreendido, verifica-se que a questão suscitada no presente recurso não foi abordada pelo recorrente na apelação, a qual se limitou a impugnar a apreensão do veículo. A insurgência contra a perda do valor decretada na sentença não foi ali fundamentada pelo então apelante, que se limitou a requerer a restituição como decorrência lógica da absolvição então pretendida. Sua abordagem em recurso especial, sob a ótica de omissão do acórdão, com o objetivo de agora confrontar a fundamentação da sentença quanto ao perdimento do valor, configura patente inovação recursal. Segundo o e. STJ, "Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso." (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.576.748/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) O recurso especial, nesse ponto, deve ser inadmitido. No mérito, nos termos da Súmula 279/STF, "para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". De igual maneira, conforme a Súmula 7/STJ, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A possibilidade de se dar novo enquadramento jurídico ao quadro fático soberanamente definido no acórdão recorrido não se confunde com a pretensão de reavaliação desse contexto fático a partir de um novo reexame de provas, esta sim vedada pelas referidas súmulas. Nesse sentido: "(...) A redefinição do enquadramento jurídico dos fatos expressamente mencionados no acórdão hostilizado constitui mera revaloração, afastando a incidência da Súmula 7 desta Corte Superior. (...) (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.680/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.). Ainda, segundo o e. STJ, "A pretensão de reconhecimento de ausência de comprovação do dolo do recorrente esbarra tanto na soberania do Tribunal de origem para análise do conjunto fático-probatório quanto no enunciado da Súmula 7/STJ" (REsp n. 1.113.001/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 29/9/2009, DJe de 3/11/2009). Acrescenta-se que quanto ao indeferimento de provas requeridas, o acórdão não destoa do entendimento do e. STJ no sentido de que "A caracterização de cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de alguma prova requerida pela parte possui como condicionante possível arbitrariedade praticada pelo órgão julgador, e não simplesmente a consideração ou o entendimento da parte pela indispensabilidade de sua realização. Logo, poderá o magistrado, em estrita observância à legislação de regência e com fito de formar sua convicção, entender pela necessidade ou não da produção de determinada prova, desde que fundamente o seu entendimento de forma adequada e oportuna, como ocorreu na hipótese" (AgRg no RHC n. 35.897/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 25/9/2018). Aplica-se inclusive o disposto na Súmula 83/STJ, nesse ponto. No caso em apreço, a pretensão recursal não se limita ao reenquadramento jurídico do contexto fático delineado, avançando para a modificação desse próprio delineamento, o que é vedado na via do apelo nobre. Por fim, quanto à suposta irregularidade das diligências policiais e à alegação de ilicitude das provas, notadamente no que se refere à abordagem do veículo e ao ingresso no imóvel, razão também não assiste à defesa. Para conforto da leitura, transcreve-se trecho do acórdão recorrido no que diz respeito à tese recursal: "A jurisprudência do STJ, em linhas gerais, exige fundadas razões objetivas para medidas sem mandado e repudia o uso exclusivo de denúncia anônima. Mas o caso concreto não se limita à notícia anônima. Reitero, houve monitoramento, evasão, visualização prévia do objeto típico (caixas de cigarros) e declarações do próprio réu, Moacir, indicando estoque na casa." O Supremo Tribunal Federal, ao julgar recurso(s) sob a sistemática da repercussão geral, firmou a(s) seguinte(s) tese(s): Tema STF 280 - A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. A inexistência de precedente repetitivo no STJ não afasta a incidência da sistemática da repercussão geral quando já firmada a tese pelo STF, sendo legítima a negativa de seguimento ao recurso especial quando a matéria encontrar-se acobertada pela jurisprudência vinculante da Suprema Corte. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no RMS n. 73.457/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024, destaque acrescido) O acórdão recorrido, portanto, está em plena conformidade com o entendimento vinculante estabelecido pelo STJ, o que torna inviável o processamento do presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC/2015. Ao ensejo: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITA. AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a condenação por tráfico de drogas e contravenção penal de vias de fato. 2. A defesa alegou nulidade das provas obtidas por violação de domicílio sem mandado judicial, sustentando que a entrada dos policiais na residência do acusado foi baseada apenas em denúncia anônima e sem autorização válida. 3. O Tribunal de origem considerou que a entrada dos policiais foi autorizada pela amásia do réu e que o tráfico de drogas, sendo crime permanente, justifica a ausência de mandado judicial. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a entrada dos policiais na residência do acusado, sem mandado judicial, mas com autorização de terceiro, configura violação ao direito à inviolabilidade do domicílio e se tal autorização é válida para legitimar as provas obtidas. III — RAZÕES DE DECIDIR 5. O ingresso em domicílio alheio sem mandado judicial é lícito quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito, conforme interpretação do STF no Tema 280. 6. A autorização de terceiro para entrada no domicílio foi considerada válida, não havendo nulidade na obtenção das provas, pois a entrada foi franqueada pela amásia do réu. 7. A denúncia anônima, corroborada por apreensão de entorpecentes e outros indícios, foi considerada suficiente para justificar a diligência policial. 8. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV — RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.(REsp n. 2.053.108/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) (grifou-se) Diante do exposto, relativamente à alegada ofensa aos arts. 157 e 240, §2º do CPP, nego seguimento ao recurso especial (Tema 280/STF) e quanto às questões remanescentes, não admito o recurso. Intimem-se. Belo Horizonte - MG, (data e assinatura digitais).