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Acórdão · 29/04/2026

RECURSO

DECISÃO QUE NEGA PEDIDO DE REMOÇÃO

DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de S.

Recurso
6006479-87.2026.4.06.0000/TRF6
Tribunal
TRF6
Relator
GrÉGore Moreira De Moura

Ementa

DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de S. R. F., contra ato do Juízo Federal da 01ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, proferido nos autos da Ação Penal nº 6011002-22.2025.4.06.3802/MG. A impetração se insurge contra o indeferimento do pedido de remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público Federal para a revisão da negativa de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, feito pela defesa em sede de resposta à acusação. Conforme se extrai dos autos de origem, no momento do oferecimento da denúncia, o Ministério Público Federal manifestou-se pela impossibilidade de propor o ANPP, fundamentando a recusa na suposta existência de habitualidade criminosa do acusado, com base no art. 28-A, § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal . A Defesa, por sua vez, ao apresentar resposta à acusação, insurgiu-se contra tal fundamento, sustentando que a alegação de habitualidade se baseia unicamente em um único inquérito policial em curso, no qual sequer houve oferecimento de denúncia, o que não bastaria para configurar reiteração delitiva ou conduta criminal habitual. Diante da recusa ministerial, a Defesa requereu subsidiariamente a aplicação do art. 28-A, § 14, do CPP, para que a controvérsia fosse submetida à instância de revisão do próprio Parquet. O Juízo de primeiro grau, ao decidir a questão no Evento 17 dos autos originários, rejeitou o pleito defensivo. A autoridade apontada como coatora entendeu que o oferecimento do ANPP é prerrogativa exclusiva do Ministério Público e que o mecanismo de revisão previsto no § 14 do art. 28-A do CPP constituiria uma via administrativa interna do órgão, não sujeita à determinação judicial. Argumentou, ainda, que a recusa ministerial estava fundamentada em elementos colhidos na referida operação policial, os quais indicariam um padrão reiterado de utilização de identidades falsas, não vislumbrando ilegalidade que autorizasse a intervenção jurisdicional. Nas razões desta impetração, sustenta o Impetrante que o ato impugnado configura manifesto constrangimento ilegal. Argumenta que a remessa dos autos ao órgão revisor não é uma faculdade judicial, mas um direito subjetivo processual do acusado contra recusas ministeriais arbitrárias ou indevidamente fundamentadas. O Impetrante destaca a urgência da medida, apontando que a audiência de instrução e julgamento na ação penal originária já foi designada. Requer, assim, a concessão de medida liminar para suspender o trâmite processual até o julgamento definitivo deste writ, visando evitar o prosseguimento de uma persecução penal que poderia ser resolvida pela via do acordo despenalizador . No pedido principal, pleiteia a determinação de imediata remessa dos autos ao órgão de revisão do Ministério Público Federal. É o relato do necessário. Decido. A concessão de medida liminar em sede de Habeas Corpus constitui providência de caráter excepcionalíssimo, não encontrando previsão expressa no texto do Código de Processo Penal. Trata-se, em verdade, de uma construção pretoriana e doutrinária, consolidada pela necessidade de conferir efetividade à garantia constitucional da liberdade de locomoção quando se vislumbra, de modo imediato e inequívoco, risco irreparável ao direito de ir e vir do cidadão ou a ocorrência de ato manifestamente ilegal que não admita postergação. Para que se autorize o deferimento de tal medida acautelatória, é indispensável a demonstração concomitante e robusta de dois pressupostos fundamentais e cumulativos: o fumus boni iuris e o periculum in mora. A fumaça do bom direito exige que a tese jurídica apresentada na impetração ostente plausibilidade e relevância, indicando a provável existência de um direito violado por ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. Já o perigo na demora pressupõe a urgência na prestação jurisdicional, demonstrada pelo risco concreto de que a demora no julgamento de mérito torne inócua a eventual concessão da ordem, especialmente diante de ameaça imediata ao status libertatis do paciente. A via estreita do remédio heroico não comporta, em estágio tão embrionário e precário, o exame aprofundado de matérias que se confundem com o próprio fundo da controvérsia. Ademais, no caso em análise, não se verifica a presença simultânea e induvidosa dos requisitos autorizadores da medida de urgência pleiteada. Conquanto o impetrante apresente argumentação acerca da suposta ilegalidade no indeferimento da remessa dos autos ao órgão revisor do Ministério Público Federal, a análise do pleito em sede de cognição sumária esbarra na ausência de periculum in mora apto a justificar a suspensão prematura da ação penal de origem. Conforme se depreende das informações processuais, o acusado não se encontra sob custódia cautelar. Apesar do recebimento da denúncia e rejeição da resposta à acusação nos autos de origem, a inexistência de restrição atual ou iminente ao status libertatis do paciente esvazia, sobremaneira, a urgência necessária para o deferimento de uma liminar em Habeas Corpus, cujo escopo primordial é a proteção imediata da liberdade de locomoção contra violência ou coação ilegal. Na ausência de risco imediato de prisão, a prudência recomenda que a tese jurídica de fundo -- que envolve a interpretação das normas do Acordo de Não Persecução Penal -- seja debatida após a vinda das informações da autoridade coatora. Ademais, no que tange ao cronograma processual da Ação Penal nº 6011002-22.2025.4.06.3802/MG, verifica-se que a decisão proferida pelo Juízo da 01ª Vara Federal Criminal de Uberlândia designou a audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de setembro de 2026, às 14 horas e 30 minutos. Considerando a presente data em que os autos vieram conclusos a esta relatoria, constata-se um interregno de mais de quatro meses até a realização do ato instrutório que se pretende sobrestar. Nesse cenário, em que a matéria arguida se confunde com o próprio mérito da demanda e não se vislumbra urgência que suplante o rito ordinário do writ, o indeferimento da liminar é medida que se impõe para preservar a regularidade procedimental e a competência colegiada deste Tribunal. Ante o exposto, considerando a ausência de demonstração cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, INDEFIRO O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. Para o regular processamento do presente feito, determino as seguintes providências: a) oficie-se, com urgência, à autoridade apontada como coatora -- Juízo da 01ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG -- para que preste as informações de estilo, no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 662 do Código de Processo Penal; b) solicite-se à referida autoridade que preste esclarecimentos específicos acerca da existência de registros, inquéritos ou processos criminais em nome do paciente S. R. F.. c) após a vinda das informações, remetam-se os autos à Procuradoria Regional da República da 6ª Região para a emissão de parecer, no prazo regulamentar; d) por fim, retornem os autos conclusos para julgamento de mérito pela Turma Criminal. Cumpra-se, com urgência. Belo Horizonte, data do sistema. Desembargador Federal GRÉGORE MOURA Relator