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Acórdão · 09/05/2026

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

INTERNAÇÃO HOSPITALAR

Trata-se de RE/RESP interpostos pelos entes públicos, contra decisão colegiada do TRF1, com a seguinte ementa: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.

Recurso
1007914-43.2018.4.01.3803/TRF6
Tribunal
TRF6
Relator
Vallisney De Souza Oliveira

Resumo do acórdão

Recurso extraordinário e respeitoso contra decisão do TRF1 que condenou entes federativos ao ressarcimento integral de internação em hospital particular realizada por ausência de vaga na rede pública. O STF confirmou a solidariedade entre União, Estado e Município no direito à saúde, vedando impor ao particular o ônus da deficiência do sistema público, e determinou que a autoridade judicial dirija o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

Ementa

Trata-se de RE/RESP interpostos pelos entes públicos, contra decisão colegiada do TRF1, com a seguinte ementa: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. UNIÃO FEDERAL, ESTADO E MUNICÍPIO. DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL E DIFUSO, CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR. AUSÊNCIA DE VAGA NA REDE PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO HOSPITAL. POSSIBILIDADE. I — Na inteligência jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal, "o recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional." (RE 607381 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOL-02546-01 PP-00209). II — Na hipótese dos autos, caracterizada a impossibilidade de a parte autora arcar com os custos do tratamento de saúde, afigura-se juridicamente possível o fornecimento pelo Poder Público do tratamento necessário, conforme indicação médica, possibilitando-lhe o exercício do seu direito à vida, à saúde e à assistência médica, como garantia fundamental assegurada em nossa Carta Magna, a sobrepor-se a qualquer outro interesse de cunho político e/ou material. Precedentes. III — Nesse contexto, demonstrado nos autos que a internação e a permanência da paciente em hospital particular decorreram da omissão do poder público na sua rápida transferência para hospital da rede pública, por ausência de vaga na UTI, devem os promovidos arcar solidariamente com o custeio do tratamento realizado no hospital privado. IV — A jurisprudência firmou-se no sentido de que não é razoável impor aos particulares o ônus de arcar com a deficiência do sistema público de saúde. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal: AC 0014042-67.2016.4.01.3803/MG, Rel. Desembargador Federal Souza Prudentes, 5T, e-DJF1 10/09/2018; AC 0013883-61.2015.4.01.3803/MG, Rel. Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 09/10/2017; AC 0002443-44.2010.4.01.3803/MG, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 04/07/2013; entre outros. Dessa forma, não há que se falar em limitação pela Tabela do SUS ou do Município, sendo cabível o ressarcimento integral das despesas havidas no Hospital Santa Clara para tratamento médico do autor. V — Em casos assim, a orientação jurisprudencial deste egrégio Tribunal é no sentido de que "não há que se falar, pois, em violação ao regime de precatório, vez que o ressarcimento deferido na sentença referiu-se tão somente ao valor da compra do medicamento cujo fornecimento foi assegurado, em momento anterior, por decisão judicial". (AC 0013351-67.2013.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 16/10/2018 PAG.) VI — Processo julgado na linha da prioridade legal estabelecida no artigo 1.048, I, do novo CPC. VII — Apelações desprovidas. Sentença confirmada. A parte recorrente defende, em suas razões recursais, que a decisão recorrida não direcionou o cumprimento da obrigação, conforme as regras de repartição de competências e o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. O egrégio STF, no Tema 793, fixou tese no sentido de que: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." A tese, como se nota, ao tempo em que reafirma a solidariedade dos entes federados em matéria de saúde, impõe à autoridade judicial o direcionamento das obrigações conforme as regras de repartição de competências administrativas. O acórdão, s.m.j., assim não procedeu, inobservando a segunda parte do enunciado vinculante. Sendo assim, encaminho os autos ao Órgão Fracionário competente no âmbito deste TRF6, para eventual juízo de retratação, com espeque no art. 1.030, II, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos para a análise de admissibilidade dos recursos interpostos. Cumpra-se. Belo Horizonte - MG (data e assinatura digitais).