EMFOR
Notas
Exportar
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 13/05/2026

MANDADO DE SEGURANÇA

APREENSÃO DE VEÍCULO IMPORTADO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Juiz de Fora, que embora tenha ratificado a decisão do juízo estadual que relaxou a prisão em flagrante do impetrante, manteve a a…

Recurso
6003407-92.2026.4.06.0000/TRF6
Tribunal
TRF6
Relator
Klaus Kuschel

Ementa

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Juiz de Fora, que embora tenha ratificado a decisão do juízo estadual que relaxou a prisão em flagrante do impetrante, manteve a apreensão do veículo VW/VIRTUS, placa QPL-4A40. Alega que o veículo não possui nexo com os delitos investigados e que sua apreensão já dura mais de 02 (dois) anos, o que configuraria abuso de poder e violação ao Art. 118 do CPP. Pede a concessão de medida liminar, "para determinar a imediata restituição do veículo VW/VIRTUS, PLACA QPL-4A40, ao Impetrante, mediante termo de entrega;"(evento 1, INIC1). Decido. De acordo com o art. 7º da Lei 12.016/2009, a concessão de liminar em Mandado de Segurança exige a presença de 02 (dois) requisitos cumulativos, quais sejam, fundamento relevante (direito líquido e certo) e perigo de ineficácia da medida (periculum in mora). No presente caso, não verifico a presença de nenhum deles. Em primeiro lugar não verifico a presença de direito líquido e certo uma vez que a restituição do referido veículo já foi objeto de análise nos autos do Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas n. 6002592-79.2024.4.06.3811, no qual o impetrante teve seu pleito indeferido sob os seguintes fundamentos: "Trata-se de pedido de restituição formulado por R. G. D. S., objetivando a devolução do veículo VW/VIRTUS, placa QPL-4A40, e de dois aparelhos celulares apreendidos no âmbito de investigação que apura a suposta prática de garimpo ilegal (evento 1, DOC27). O requerente sustentou a ilegalidade da apreensão por derivação de prova ilícita, bem como o excesso de prazo na manutenção da medida constritiva, que perdura por mais de 700 (setecentos) dias sem o oferecimento de denúncia (evento 46, DOC1). Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento do pleito, ressaltando a necessidade de conclusão de diligências periciais consideradas imprescindíveis para a elucidação dos fatos investigados no inquérito principal (evento 57, DOC1). Autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas antes do trânsito em julgado da sentença final enquanto interessarem ao processo. No caso em exame, verifica-se que o material probatório colhido ainda é objeto de diligências essenciais ao correto esclarecimento dos fatos e à individualização das condutas dos investigados. A manutenção da apreensão justifica-se, neste momento, pela pendência de "elaboração das análises de mídia, com a devida avaliação dos dados extraídos dos celulares dos investigados" nos autos do Inquérito Policial nº 6002928-83.2024.4.06.3811, conforme apontado pelo órgão ministerial (evento 51, DOC1). A conclusão técnica sobre o nexo entre o bem apreendido e a prática delitiva depende do encerramento das análises periciais de informática, cujos laudos são fundamentais para determinar se o veículo foi utilizado como instrumento ou se constitui proveito de crime. Portanto, a persistência do interesse processual impede a liberação do bem nesta fase procedimental. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de restituição dos bens apreendidos. O pedido será reapreciado após a conclusão da medida pendente e da oportuna manifestação do Ministério Público Federal." (processo 6002592-79.2024.4.06.3811/MG, evento 59, DESPADEC1) Verifico que a decisão que indeferiu o pedido de restituição do veículo encontra-se devidamente fundamentada, não se verificando nela manifesta ilegalidade ou abuso de poder, motivo pelo qual não se depreende, neste juízo preliminar, a necessária relevância da fundamentação para concessão liminar pretendida. Observo ainda que o veículo encontra-se apreendido desde 21/03/2024, circunstância que fragiliza a alegação de urgência, afastando o periculum in mora necessário à concessão da medida liminar. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar, sem prejuízo de um exame mais aprofundado quando do julgamento deste mandamus pela 1ª Seção deste Tribunal. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações, no prazo legal de 10 (dez) dias. Intime-se ainda a pessoa jurídica de direito público à qual se encontra vinculada a autoridade impetrada, nos termos e prazos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Prestadas as informaçoes, encaminhem-se os autos à PRR da 6ª Região para emissão de parecer. Com a manifestação, retornem-me os autos conclusos. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura digital.