RECURSO
REMESSA DA PARTE ÀS VIAS ORDINÁRIAS
A presente insurgência recursal e o reexame necessário comportam julgamento imediato pelo relator, dispensando-se a submissão do feito ao colegiado.
- Recurso
- 1000300-49.2017.4.01.3826/TRF6
- Tribunal
- TRF6
- Relator
- Luciano Mendonca Fontoura
Resumo do acórdão
Apelação de segurado contra decisão que reconheceu prescrição de parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação individual e manteve interstício de 18 meses para progressão funcional. O tribunal conheceu do recurso por estar amparado em jurisprudência pacificada do STJ (Tema Repetitivo 1005), permitindo julgamento monocrático, e confirmou a prescrição conforme entendimento dominante sobre o marco interruptivo ser a data da propositura da demanda individual, não a ação coletiva anterior.
Ementa
A presente insurgência recursal e o reexame necessário comportam julgamento imediato pelo relator, dispensando-se a submissão do feito ao colegiado. Tal prerrogativa encontra-se consolidada no ordenamento jurídico pátrio como medida de racionalização da prestação jurisdicional e observância à duração razoável do processo, especialmente em matérias cujo entendimento já se encontra pacificado nas instâncias superiores. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, inciso IV, estabelece que incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou do próprio tribunal, bem como a acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos. Essa competência monocrática não configura violação ao princípio da colegialidade, uma vez que a decisão do relator reflete a orientação já consolidada pelo órgão fracionário ou pelas Cortes Superiores, garantindo previsibilidade e isonomia às decisões judiciais. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 568, que autoriza o relator, monocraticamente, a dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante sobre o tema. Verifica-se que as questões de mérito ora debatidas encontram-se amparadas por teses firmadas em recursos repetitivos e enunciados sumulares. Portanto, impõe-se o conhecimento da apelação e do reexame necessário para o julgamento monocrático do mérito, assegurando a celeridade e a eficácia da tutela jurisdicional buscada pelo segurado. MÉRITO A parte apelada sustenta que o recurso não deve ser conhecido, pois a autarquia teria apenas reproduzido os argumentos da contestação, violando o dever de impugnação específica previsto no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Contudo, a preliminar deve ser rejeitada. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente exponha os motivos de fato e de direito pelos quais busca a reforma da decisão. No caso, embora o INSS reitere teses defensivas, sua peça recursal é clara ao atacar a interpretação jurídica adotada pelo magistrado sobre a necessidade de regulamentação para o interstício de 18 meses. A jurisprudência orienta que a reprodução de fundamentos da contestação não impede o conhecimento da apelação, desde que as razões permitam compreender o inconformismo com o resultado do julgamento. Portanto, preenchidos os requisitos de regularidade formal, conheço do recurso e da remessa oficial. PRESCRIÇÃO O autor alegou que a interrupção da prescrição deveria retroagir à data do ajuizamento de ação coletiva pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência Social - ANASPS, em 18/12/2014. A sentença, no entanto, reconheceu a prescrição sobre as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam a propositura da ação individual (02/06/2017). A decisão recorrida está em perfeita harmonia com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do Tema Repetitivo 1005, fixou-se a tese de que a interrupção da prescrição quinquenal para o recebimento de parcelas vencidas ocorre na data do ajuizamento da lide individual, a menos que tenha sido requerida a suspensão do processo individual na forma do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor. Como não houve pedido de suspensão da ação individual, o marco interruptivo é a data de seu ajuizamento. Assim, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 02/06/2012, conforme corretamente decidido pelo juízo de primeiro grau. MÉRITO A controvérsia central consiste em definir o interstício temporal para progressão e promoção funcional dos servidores da Carreira do Seguro Social no período em que vigorou a redação da Lei nº 11.501/2007. A Lei nº 10.855/2004 previa originalmente o interstício de 12 meses. Com a alteração promovida pela Lei nº 11.501/2007, o prazo foi ampliado para 18 meses. Ocorre que o artigo 9º deste último diploma estabeleceu que, até a edição de regulamento específico (previsto no artigo 8º), as progressões observariam as normas aplicáveis ao Plano de Classificação de Cargos da Lei nº 5.645/1970. Considerando que o Poder Executivo não editou o regulamento necessário para dar efetividade aos critérios de avaliação de desempenho, a ampliação do prazo para 18 meses permaneceu sem aplicabilidade prática. Por conseguinte, deve-se aplicar o Decreto nº 84.669/1980, que fixa o interstício em 12 meses. A matéria foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1129, que consolidou o entendimento de que o interstício a ser observado é de 12 meses e que são devidas as diferenças remuneratórias retroativas. Nesse sentido, colhe-se o precedente: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1129 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: i) o interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 (doze) meses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016; ii) é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional); iii) são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1o/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016. -- Paradigma: REsp 1956378/SP A Lei nº 13.324/2016 apenas veio a confirmar o direito já consolidado ao restabelecer expressamente o prazo de 12 meses. Assim, a sentença que reconheceu o direito ao reposicionamento com base no interstício menor não merece reforma. CONSECTÁRIOS LEGAIS Quanto à atualização do débito, o INSS pleiteia a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 810 da Repercussão Geral, declarou a inconstitucionalidade da TR para a correção das condenações impostas à Fazenda Pública, por não refletir a real variação de preços. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça fixou o Tema 905, determinando a aplicação do IPCA-E para condenações referentes a servidores públicos. Conforme a jurisprudência dominante: TEMA RG 810: I — O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II — O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. TEMA REPETITIVO STJ Tema 905 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: 1. Correção monetária: o art. 1o-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1o-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1o-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1o-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1o, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. -- Paradigma: REsp 1495146/MG Assim, as parcelas devem ser corrigidas pelo IPCA-E. Quanto aos juros de mora, incidem os índices de remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Ressalte-se que, a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização deverá ser feita exclusivamente pela taxa Selic, que já engloba juros e correção monetária. DISPOSITIVO Ante o exposto, fundamentado no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil e na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, e considerando a plena consonância com a jurisprudência dominante deste Tribunal e das Cortes Superiores, profiro a presente decisão monocrática para negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, mantendo a sentença que reconheceu o direito ao reposicionamento funcional com interstício de 12 meses e o pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal. Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
