AÇÃO CIVIL PÚBLICA
INTERESSE DIFUSO
Trata-se de procedimento voltado à homologação de Acordo de Não Persecução Cível (ANPC nº 01/2026), apresentado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Evento 110), celebrado com os apelados R.
- Recurso
- 1000533-60.2018.4.01.3810/TRF6
- Tribunal
- TRF6
- Relator
- Derivaldo De Figueiredo Bezerra Filho
Resumo do acórdão
Homologação de Acordo de Não Persecução Cível em ação de improbidade administrativa sobre desvio de medicamentos. Indeferido pedido de intervenção de terceiro, pois o ANPC restringe-se às partes celebrantes e ente lesado, vedando ingerências fundadas em interesses políticos colaterais. Concedido prazo de 30 dias à União Federal para avaliar danos remanescentes e adequação das cláusulas do acordo.
Ementa
Trata-se de procedimento voltado à homologação de Acordo de Não Persecução Cível (ANPC nº 01/2026), apresentado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Evento 110), celebrado com os apelados R. T. S., S. R. P. D. S. e R. L. G. R., no bojo de ação de improbidade administrativa que apura o desvio de medicamentos e materiais do Hospital das Clínicas Samuel Libânio (HCSL). Em atenção ao despacho anterior, que determinou a oitiva da pessoa jurídica de direito público interessada, a UNIÃO FEDERAL manifestou-se (Evento 117) pugnando pela dilação de prazo por 30 (trinta) dias, a fim de que possa avaliar, junto aos órgãos técnicos competentes, a existência de dano remanescente a ser ressarcido, a adequação das cláusulas do ajuste e a destinação dos recursos ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD). Por outro lado, verifica-se a petição protocolada por terceiro (Evento 115), que pretende intervir no feito na qualidade de interessado, apresentando óbices à homologação da avença e suscitando questões de natureza política e administrativa local. Os réus, em contrapartida, requereram o desentranhamento de referida peça (Evento 118), sob o argumento de ilegitimidade e tentativa de tumulto processual em período pré-eleitoral. É o relatório do essencial. Decido. 1. Da Intervenção de Terceiro (Evento 115) No que concerne ao pleito de intervenção formulado por terceiro estranho à lide (Evento 115), o indeferimento é medida que se impõe. O rito do Acordo de Não Persecução Cível, introduzido no ordenamento jurídico pela Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei nº 8.429/1992, possui natureza jurídica de negócio jurídico processual de caráter sancionador e consensual, cujos limites subjetivos estão estritamente delineados no art. 17-B do referido diploma legal. A legislação é taxativa ao estabelecer que a celebração do ajuste compete ao Ministério Público (ou ao ente público lesado, conforme as competências conferidas pela nova sistemática) e ao investigado/réu, exigindo-se, para sua validade e eficácia, apenas a oitiva do ente federativo lesado (art. 17-B, § 1º, inciso I). Não há previsão legal, no microssistema da improbidade administrativa ou nas normas gerais do Código de Processo Civil, que autorize a intervenção de terceiros - sejam eles cidadãos, órgãos políticos locais ou associações - para atuar como assistentes ou opositores em sede de homologação de ANPC. A admissão de intervenções fundadas em interesses políticos ou administrativos colaterais subverteria a finalidade do instituto da autocomposição, que visa à celeridade, à eficiência na recuperação do erário e à pacificação social. Permitir que terceiros sem legitimidade ad causam interfiram no juízo de conveniência e oportunidade do Parquet - que detém a titularidade da pretensão sancionadora - importaria em intolerável tumulto processual, retardando injustificadamente a prestação jurisdicional e a efetividade das sanções acordadas. Eventuais partes ou terceiros que se sintam prejudicados por reflexos indiretos da avença, ou que pretendam discutir danos não abrangidos pelo acordo, devem buscar a via judicial própria por meio de ação autônoma, uma vez que a homologação do ANPC faz coisa julgada material apenas entre os celebrantes e no limite do objeto transacionado, não impedindo a persecução de danos outros em esferas diversas por quem detenha legitimidade para tanto. Portanto, carecendo o peticionante de interesse jurídico processual direto que autorize sua ingerência neste estágio, indefiro o pedido de intervenção do terceiro e determino que se ignore o conteúdo da petição de Evento 115 para fins de exame do mérito da homologação. 2. Do Pedido de Prazo da União Federal (Evento 117) Quanto ao pedido formulado pela UNIÃO FEDERAL (Evento 117), assiste razão ao ente público. A obrigatoriedade de oitiva da pessoa jurídica de direito público lesada, prevista no art. 17-B, § 1º, I, da Lei nº 8.429/1992, não constitui mera formalidade, mas sim um pressuposto de validade do ajuste, especialmente para garantir que o ressarcimento ao erário seja integral e condizente com o prejuízo causado. Dada a capilaridade da Administração Pública Federal e a necessidade de consulta aos órgãos setoriais de controle e de saúde (considerando que as verbas em questão são oriundas do SUS), o prazo originariamente assinalado de 5 (cinco) dias mostra-se exíguo para uma análise detida sobre a suficiência da reparação do dano e a conformidade das cláusulas com o interesse público. A dilação pretendida pela Advocacia-Geral da União é razoável e necessária para conferir segurança jurídica à futura decisão homologatória. Ademais, os argumentos dos réus no sentido de que a União já havia manifestado desinteresse anterior (Evento 118) não prosperam para obstar a presente oitiva, visto que a dinâmica processual e a natureza do ato - transação sobre sanções e danos - impõem nova manifestação do ente público, agora sob a ótica da suficiência do acordo. 3. Conclusão Diante do exposto: 1. INDEFIRO o pedido de intervenção de terceiro formulado no Evento 115, ante a inexistência de previsão legal e o risco de tumulto processual, nos termos da fundamentação supra. 2. DEFIRO o pedido de prazo formulado pela UNIÃO FEDERAL (Evento 117), concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para que se manifeste fundamentadamente sobre os termos do Acordo de Não Persecução Cível (ANPC nº 01/2026). 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise da homologação. Cumpra-se. Publique-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
