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Acórdão · 25/05/2026

EXECUÇÃO FISCAL

CITAÇÃO EDITAL

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Alexandre Lima Geo, em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Belo Horizonte/MG que, nos autos da Execução Fiscal nº 0…

Recurso
6007278-33.2026.4.06.0000/TRF6
Tribunal
TRF6
Relator
Genevieve Grossi Orsi

Resumo do acórdão

Agravo de Instrumento contra rejeição de Exceção de Pré-Executividade em execução fiscal. O agravante impugna a citação por edital, alega prescrição intercorrente e questiona o bloqueio de valores via SISBAJUD. O tribunal, em análise sumária, rejeita a nulidade da citação por edital por estar adequadamente precedida de tentativa de localização que certificou mudança para local incerto, não exigindo esgotamento infindável de diligências.

Ementa

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Alexandre Lima Geo, em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Belo Horizonte/MG que, nos autos da Execução Fiscal nº 0036416-77.2002.4.01.3800, rejeitou a sua Exceção de Pré-Executividade. O agravante relata que a execução fiscal originária foi ajuizada em 19/09/2002 em face da Massa Falida de Máxima Veículos Ltda., tendo havido o redirecionamento contra a sua pessoa e a citação por edital em 2006. Sustenta, inicialmente, a nulidade da citação editalícia (evento 126, VOL2, dos autos principais, pags. 25/28), sob o argumento de que teria ocorrido após uma única tentativa frustrada por mandado, sem o esgotamento real de diligências em sistemas auxiliares do serviço público. Sustenta também a ocorrência de prescrição intercorrente, asseverando que o marco inicial da contagem, conforme os parâmetros fixados pelo art. 40 da Lei n. 6.830/80. Refuta o entendimento do juízo de origem de que a penhora no rosto dos autos da falência, ocorrida em 2007, teria o condão de suspender indefinidamente o prazo. Insurge-se, por fim, contra o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD no montante de R$16.430,81, alegando tratar-se de verba impenhorável por ser inferior ao patamar de 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para declarar a nulidade da citação, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a liberação dos valores constritos. É o relatório. A concessão de antecipação da tutela recursal, no âmbito do agravo de instrumento está condicionada à observância de dois requisitos: a relevância da fundamentação, com a probabilidade do direito e do provimento do recurso (fumus boni juris), e a possibilidade da ocorrência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo, com a ameaça de se ter, na espécie, lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). Nulidade - citação por edital Em relação à alegada nulidade da citação por edital, as razões apresentadas pelo agravante não se mostram, neste momento processual, de verificação sumária, suficientes para desconstituir a presunção de legitimidade dos atos praticados no Juízo de origem. Explico. Consta dos autos que a citação editalícia foi precedida de tentativa de localização do executado no domicílio fiscal por ele informado à administração tributária. Na execução fiscal, a frustração da citação se deu por meio da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, que tem fé pública no exercício de sua função, no endereço fornecido pelo contribuinte, no qual o auxiliar do Juízo certificou (evento 126, VOL2, pag. 21): CERTIDÃO Certifico e dou fé de que compareci na Rua Erê, 299, Prado e, sendo ali, encontrei o imóvel fechado. Diligenciando pela vizinhança, fui informado de que a citanda se mudou para local incerto e não sabido. Não encontrei bens para serem arrestados. Estando a citanda em local incerto e não sabido, suspendi as diligências e devolvo o presente para os fins de direito. Belo Horizonte, 29 de novembro de 2002. Bel. Daniel Norberto da Cunha, - Oficial de Justiça Avaliador, n° 1141. Desse modo, considerando que, diferentemente de quando o citando não se encontra no endereço no momento da primeira visita, o que determina nove tentativa e inclusive a citação por hora certa, no caso, o Oficial certificou que a empresa se mudou para local incerto e não sabido. Portanto, constitui fundamento idôneo para a utilização da via editalícia, não sendo exigível do exequente uma peregrinação infindável por todos os endereços possíveis ou o exaurimento de todos os convênios eletrônicos quando os dados cadastrais oficiais se mostram desatualizados por omissão do próprio devedor. Assim, em uma análise sumária, propícia deste momento processual, a citação via edital observou os requisitos legais vigentes à época, não se vislumbrando o vício insanável apontado. Consequentemente, afastada a nulidade da citação por edital, resta afastada a alegação de prescrição intercorrente, uma vez que, sendo a citação considerada válida, houve a interrupção do prazo prescricional. Ademais, foi realizada penhora no rosto dos autos da falência n. 0024.96.110760-4, em 10/04/2007 (evento 126, VOL3,pag. 57) indica que houve a prática de ato executivo concreto e eficaz na busca pela satisfação do crédito tributário. Após, a CEF pediu a suspensão da execução, até o julgamento dos embargos à execução (pag. 61), o que foi deferido (mesmo evento, pag. 63). Após, sentença proferida nos embargos, em 29/06/2020, a magistrada de origem proferiu despacho, em 29/06/2020, nos seguintes termos: Considerando que a apelação interposta pela CEF nos autos dos embargos à execução n°. 2007.12312-1 fora recebida no efeito suspensivo, não havendo nos autos notícia do julgamento definitivo da ação desconstitutiva, esclareça a exequente o pedido formulado à fl. 126. Nada requerido, suspenda-se o andamento da presente execução até ulterior julgamento definitivo dos embargos supracitados. Belo Horizonte, 29.06.2020. Posteriormente, em 16/08/2022, a magistrada de origem determinou à exequente que diligenciasse acerca do andamento do processo de falimentar e da existência de valores para satisfação do débito exequendo (evento 140, OUT1). Em 30/09/2024, a exequente requereu o SISBAJUD (evento 159, PET1), que foi deferido (evento 161, DOC1) Interposta a exceção de pré executividade, o juiz a indeferiu (evento 184, DESPADEC1) consignando, no ponto que interessa: A paralisação da execução fiscal por determinação legal ou judicial obsta a fluência do prazo prescricional, mormente quando a causa da paralização não pode ser atribuída ao credor (AgRg no REsp 1.393.813/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/05/2014; AgInt no AREsp 1.549.829/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 07/11/2019). Além disso, o feito permaneceu suspenso por determinação judicial durante todo o período de processamento dos embargos à execução opostos pela Massa Falida -- ação desconstitutiva cujo trânsito em julgado somente se operou em 2022 --, o que, por si só, impede a fluência de qualquer prazo prescricional no intervalo. A execução retomou seu curso regular após o ato ordinatório de 28/03/2022 (evento 135.1), e a exequente diligenciou tempestivamente, requerendo o bloqueio de ativos financeiros em 30/09/2024 (evento 159.1). Não há, portanto, inércia imputável à Fazenda Pública em nenhum dos períodos examinados, razão pela qual a prescrição intercorrente não se consumou. De fato, a existência de constrição judicial válida obsta o reconhecimento do transcurso do prazo prescricional por inércia da exequente, uma vez que a execução fiscal segue seu curso com a garantia do juízo, ainda que parcial. Levantamento de valores abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é de que a irrisoriedade do valor penhorado (em dinheiro), comparado ao total da dívida executada, não impede a sua penhora via BacenJud, nem justifica o seu desbloqueio. Lado outro, nos termos do art. 833, incisos IV e X, do CPC/2015, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, assim como os valores poupados mantidos em papel moeda, conta corrente, caderneta de poupança, CDB, RBD ou fundo de investimentos até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvados casos de abuso, má-fé ou fraude (STJ, REsp n. 1.826.026/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 13/9/2019; AgInt no REsp n. 1.914.793/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no REsp n. 2.062.361/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.152.816/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023; AgInt no AREsp n. 1.961.696/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023). Com efeito, a interpretação conferida ao art. 833, incisos IV e X, do CPC/2015, está em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana e a proteção do mínimo existencial. No caso, o bloqueio efetuado via SISBAJUD (evento 164, SISBAJUD5, dos autos principais) totalizou R$16.430,81, valor este que se revela nitidamente inferior ao patamar de 40 salários mínimos vigentes na data da constrição. Portanto, a manutenção do bloqueio sobre tais ativos configura violação ao entendimento supracitado, justificando-se a intervenção judicial para salvaguardar a natureza alimentar e de reserva de subsistência do agravante. Do periculum in mora O perigo de dano resta evidenciado quanto à indisponibilidade do numerário de pequena monta, dada a sua função de garantia do mínimo existencial do agravante, o que justifica a imediata liberação apenas dessa parcela. Quanto aos demais pedidos de suspensão do processo, não se vislumbra risco iminente que não possa aguardar o julgamento do mérito deste recurso pela Turma, visto que a probabilidade do direito restou afastada, nos termos da fundamentação supra, uma vez que a citação foi tida como válida e não configurada a prescrição. Ante o exposto, defiro, parcialmente, o pedido de antecipação de tutela recursal tão somente apenas para reconhecer a impenhorabilidade do valor de R$ 16.430,81 bloqueado nas contas do agravante, determinando-se ao juízo de origem a imediata expedição de alvará ou ordem de desbloqueio. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem, com urgência, pela via mais expedita, para ciência do teor desta decisão Intime-se a agravada/Fazenda Nacional, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo interposto, no prazo legal de 30 (trinta) dias. Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.