EMFOR
Notas
Exportar
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 25/05/2026

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão proferida pelo Juízo da 06ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte, que determinou o fornecimento imediato do medicamento Brentuximabe Vedot…

Recurso
6007506-08.2026.4.06.0000/TRF6
Tribunal
TRF6
Relator
Cristiane Miranda Botelho

Ementa

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão proferida pelo Juízo da 06ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte, que determinou o fornecimento imediato do medicamento Brentuximabe Vedotina à autora da ação, no prazo de 48 horas, bem como a intimação pessoal do Superintendente de Judicialização da Saúde da SES/MG, sob pena de aplicação de multa e sanções processuais, civis e criminais. O Estado sustenta que a decisão deve ser reformada porque o Superintendente não possui competência direta para aquisição, dispensação ou entrega do medicamento, atuando apenas como órgão técnico-administrativo de interlocução judicial. Argumenta que a estrutura da Secretaria de Saúde depende de procedimentos administrativos complexos para compra e distribuição de medicamentos de alto custo, sendo indevida a responsabilização pessoal do agente público. O recorrente defende ainda que a aplicação das penalidades previstas no art. 77 do CPC exige demonstração de conduta dolosa ou resistência injustificada do agente público, o que não ocorreu no caso. Sustenta ainda que multas e sanções pessoais não podem ser utilizadas automaticamente contra servidores que não figuram no polo passivo da demanda e não possuem atribuição material direta para cumprimento imediato da obrigação judicial. Pontua que o prazo de 48 horas é inexequível diante da complexidade logística e administrativa envolvida na aquisição do medicamento, além de alegar que a decisão viola os princípios da legalidade, impessoalidade e separação administrativa de competências. Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, afastar a intimação pessoal do superintendente e impedir a aplicação das penalidades previstas no CPC, pleiteando, no mérito, a reforma da decisão para que eventual cumprimento da obrigação observe os fluxos administrativos regulares da Secretaria de Saúde, sem responsabilização pessoal do agente público. É o relatório. Decido. Vejo que a decisão agravada foi integrada pelos embargos declaratórios opostos pelo Estado de Minas Gerais. O juízo de origem, ao negar provimento ao recurso, manteve a decisão interlocutória proferida. - evento 346, DESPADEC1 No entanto, na citada decisão, afirmou o maagistrado que não houve imposição de astreintes, mas tão somente advertência genérica. Veja-se: Trata-se, portanto, de mera reprodução das disposições legais, servindo como alerta ao destinatário da ordem judicial acerca das consequências jurídicas do eventual descumprimento, e não como fixação de sanção pecuniária concreta e imediata. Não há, pois, propriamente uma multa cominatória a ser questionada quanto à sua adequação, mas sim uma advertência lícita e tempestiva. Também esclareceu que não houve qualquer determinação de responsabilização dos agentes públicos ao afirmar que: A decisão limitou-se a advertir, em obediência ao princípio da cooperação e à necessidade de transparência na prestação jurisdicional, que o descumprimento da ordem judicial poderá ensejar tais consequências. Essa advertência nada mais é do que a explicitação das disposições já contidas no ordenamento jurídico: (i) O art. 77, IV, do CPC considera dever de todos os participantes do processo cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais; (ii) O § 1º do mesmo artigo impõe ao juiz o dever de advertir sobre a possibilidade de punição como ato atentatório à dignidade da justiça; (iii) O art. 330 do Código Penal tipifica o crime de desobediência ("Desobedecer a ordem legal de funcionário público"), que pode ser imputado a qualquer pessoa, incluindo agentes públicos; e (iv) A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) prevê sanções para agentes públicos que pratiquem atos violadores dos princípios da Administração Pública. Portanto, não há qualquer ilegalidade em alertar o destinatário da ordem judicial sobre as consequências jurídicas do seu descumprimento. Ainda constou nessa decisão que a Drogaria Farmaurora Ltda. forneceu 5 caixas do medicamento pleiteado pela parte autora, que foram entregues diretamente ao Hospital das Clínicas da UFMG, no dia 26/02/2026, fato que foi posteriormente foi confirmado pela DPU, que a representa. Neste contexto, determino seja o Estado de Minas Gerais intimado a dizer e justificar seu interesse no julgamento deste recurso. Prazo de 05 dias. Belo Horizonte, data da assinatura.