RECURSO
DECISÃO QUE INDEFERE PARTILHA
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, afastar as preliminares de intempestiviade da apelação e de perda superveniente do i…
- Recurso
- 0000907-70.2012.4.01.3821/TRF6
- Tribunal
- TRF6
- Relator
- Carlos Geraldo Teixeira
Resumo do acórdão
Apelação ao TRF da 6ª Região: afastadas as preliminares de intempestividade e perda de interesse processual. A Turma anulou a sentença de origem por cerceamento de defesa, determinando retorno ao juízo para apreciação da contestação e documentos da ré e prolação de nova sentença. Demais questões de mérito prejudicadas.
Ementa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, afastar as preliminares de intempestiviade da apelação e de perda superveniente do interesse processual da apelante, e por dar provimento à apelação para anular a sentença recorrida, em razão de cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com apreciação da contestação e dos documentos da ré, e posterior prolação de nova sentença, como entender de direito, prejudicado, por consequência lógica, o exame das demais alegações de mérito recursal, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
