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Acórdão · 26/05/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO

TUTELA ANTECIPADA

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo INSS em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Prata que, nos autos da ação ordinária nº 5000837-90.2026.8.13.0528, d…

Recurso
6006098-79.2026.4.06.0000/TRF6
Tribunal
TRF6
Relator
Flavio Boson Gambogi

Resumo do acórdão

Agravo de Instrumento em que o INSS questiona a antecipação de tutela que determinou implantação de pensão por morte em união estável. O tribunal manteve a decisão originária por entender presentes verossimilhança (comprovante de residência comum, plano funerário e filho comum demonstram união duradoura) e perigo de demora (privação de verba alimentar ao companheiro).

Ementa

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo INSS em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Prata que, nos autos da ação ordinária nº 5000837-90.2026.8.13.0528, deferiu o pedido de tutela antecipada de urgência. Sustenta a agravante, em síntese, que o Juízo de origem determinou precariamente a implantação do benefício de pensão por morte ao agravado, que alega ter vivido em união estável com a instituidora da pensão. Alega, no entanto, que inexiste prova material idônea, coerente e contemporânea apta a demonstrar que o agravado e a instituidora mantinham convivência pública, contínua, duradoura e com intenção de constituir família, no período imediatamente anterior ao óbito. Afirma que os documentos apresentados, além de escassos, mostram-se insuficientes para comprovar a alegada união estável, seja por sua fragilidade, seja, ainda, por não refletirem, de forma segura, a manutenção do vínculo na data do óbito. Subsidiariamente, alega escassez do prazo concedido para cumprimento da medida, bem como que a multa arbitrada tem valor abusivo. Ao final, requer, com fundamento nos art. 995 e 1.019, I, do CPC, a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, em razão do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, somado à probabilidade de provimento do recurso, para que os efeitos da decisão judicial ora impugnada sejam suspensos. Em definitivo, requer o integral provimento deste recurso, com a reforma da decisão gravada e a determinação de imediata cessação do benefício concedido de forma precária. Subsidiariamente, requer a exclusão da multa diária ou, no mínimo, sua redução a um patamar módico e proporcional, bem como a ampliação do prazo de cumprimento para, pelo menos, 30 (trinta) dias, a fim de compatibilizar a ordem judicial com a efetiva possibilidade material de cumprimento pela Autarquia. É o relatório. Passo a decidir. Conheço do recurso uma vez que tempestivo, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Dispensado o preparo, por ser o INSS isento de custas. Cinge-se a controvérsia em manter, ou não, a implantação do benefício de pensão por morte ao agravado, concedido liminarmente na origem. Efetivamente, nos termos decididos pelo Juízo de origem: 2. O pleito de tutela provisória comporta acolhimento. Conforme o disposto no artigo 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência de natureza antecipada será concedida mediante a demonstração, a título cumulativo, da verossimilhança das alegações trazidas pela parte interessada, do perigo da demora na prestação jurisdicional e da reversibilidade dos efeitos da medida reclamada para salvaguardar o bem jurídico. E nos termos dos artigos 16, inciso I, e 77, inciso V, 'c', 6, da Lei n. 8.213/91, fará jus ao recebimento de pensão por morte vitalícia o cônjuge ou companheiro que possua 44 (quarenta e quatro) anos de idade ou mais, desde que o óbito tenha ocorrido após o adimplemento de 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável. No caso em apreço, compreendo que os documentos juntados no processo administrativo, também acostados com a inicial, constituem prova bastante, ao menos em cognição sumária, do vínculo existente entre o autor Eurípedes e a falecida Sônia. A propósito, o comprovante de residência denota que a segurada residia no mesmo endereço que o autor (ID. 10653843590 e 10653843593). Bem como, o contrato de plano funerário (ID.10653844482) e Ficha de Atendimento Ambulatorial (ID.10653843594), além do nascimento de filho comum do casal (ID.10653840707) a corroborar os veementes indícios de que ambos mantinham união pública e duradoura na data do óbito. Presente, pois, a a probabilidade do direito invocado. De outro lado, evidente o periculum in mora, haja vista a privação de verba alimentar a menoscabo do companheiro, que necessita do recebimento da pensão para prover seu próprio sustento. Tampouco há risco de irreversibilidade da medida, eis que a autarquia poderá proceder à cobrança dos valores pagos caso a demanda seja julgada improcedente, nos moldes do artigo 74, §6º, da lei de regência. Pelos documentos acostados nos autos, resta suficientemente comprovado que a parte autora e a de cujus possuíam relação duradoura, perfazendo mais de 2 (dois) anos. Assim, deverá o INSS proceder com a implantação do benefício da pensão por morte definitiva, nos termos do art. 77, inciso V, alínea "c", até ulterior decisão deste juízo. À vista dessas considerações, e com suporte no artigo 300 do CPC e no artigo 74, §3º, da Lei n. 8.213/91, concedo a medida liminar para determinar que o INSS proceda à implantação da pensão por morte em favor de E. V — R., já qualificado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação acerca da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). De fato, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte; (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Desde a Lei nº 8.213/91, inclusive depois da redação dada pela Lei 13.183/2015, não há mais imposição do período de carência para a concessão de pensão por morte ao dependente de segurado, sendo necessário, no entanto, a presença de dois requisitos: qualidade de segurado ou beneficiário do RGPS do finado na data do óbito e qualidade de dependente. Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I — o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II — os pais; III — o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV — (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide ADIN 4878) (Vide ADIN 5083) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social. E, acerca da manutenção da qualidade de segurado, assim prevê o art. 15 da mesma lei: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I — sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II — até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III — até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV — até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V — até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI — até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Com efeito, não será concedida a pensão aos dependentes daquele que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento. In casu, a parte agravante não se discute a qualidade de segurada da instituidora da pensão, sendo essa incontroversa. Quanto à qualidade de dependente ou não do autor/agravado em relação à falecida, Sônia José Rosa Gonçalves, cujo óbito ocorreu em 16/05/2025, entendo que, conforme manifestado na decisão de origem, está suficientemente comprovada nessa fase de cognição sumária, nos termos dos documentos acostados, quais sejam: o comprovante de residência, que denota que a segurada residia no mesmo endereço que o agravado; contrato de plano funerário; Ficha de Atendimento Ambulatorial; existência de filho comum do casal ,a corroborar os veementes indícios de que ambos mantinham união pública e duradoura na data do óbito. Sabe-se que nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável existe quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família. Reputa-se necessário, para fins de comprovação da união estável, que a parte autora apresente início de prova material, a ser corroborada por prova testemunhal consistente. Nesse contexto, o acervo documental apresentado, em sede de cognição sumária, permite concluir pela possível existência de união estável, a qual, no entanto, deverá ser confirmada por robusta prova testemunhal a ser produzida. Ademais, não há que se falar em irreversibilidade da medida, uma vez que se porventura não ficar comprovado em audiência a existência da união estável, em consideração à cláusula rebus sic stantibus, haverá o dever deste de restituição ao erário dos valores precariamente recebidos por força da tutela de urgência deferida (Tema 692/STJ Por outro lado, em relação à multa aplicada e ao prazo concedido para o cumprimento da medida com a implantação do benefício, a determinação judicial à imediata implementação do benefício sob pena de multa, em detrimento de inúmeros outros beneficiários do sistema, para além de ofender a isonomia, constitui interferência indevida do Poder Judiciário na gestão pública, sobretudo num cenário de carência orçamentária, em que contingenciamento de verbas vem sufocando a autarquia (https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2025-10/inss-suspende-programa-de-reducao-de-fila-por-falta-de-verba). Importante ter em vista, ainda, o volume de procedimentos em análise pelo INSS, destacando-se os números do Comitê de Acompanhamento do acordo que reformulou prazos de benefícios no INSS (https://www.oab.org.br/noticia/59783/confira-os-numeros-do-comite-de-acompanhamento-do-acordo-que-reformulou-prazos-debeneficios-noinss#:~:text=O%20acordo%20homologado%20pelo%20STF,esp%C3%A9cie%20e%20complexidade%20do%20benef%C3%ADcio.), sendo de todo pertinente ressaltar que não se recomenda a intervenção judicial no cotidiano da administração, mormente se se considerar o disposto no art. 22 da LINDB: Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados. § 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente. Por esta razão, mais adequado para situações similares é a adoção da solução preconizado pela Suprema Corte no Tema 698 que, embora voltada a políticas públicas de saúde, serve como inspiração a qualquer intervenção do Judiciário na Administração Pública. Nesse diapasão, deve o Poder Judiciário agir com parcimônia, seguindo a recomendação do Excelso Pretório ao julgar aquele tema, no sentido de que "a decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado". Aliás, ainda em analogia ao direito à saúde, pertinente lembrar que a jurisprudência se consolidou no sentido de que a intervenção judicial, notadamente quando houver fila, seria possível diante de uma excepcionalildade. Com efeito, "'[a] jurisprudência desta Corte Superior, na trilha do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes e da reserva do possível' (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.108.655/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/4/2024)" (RMS n. 75.167/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 24/3/2025. - g.n.). Alerte-se, todavia, que, ausente o cronograma e persistindo a inércia injustificada, nada impede que, no futuro, venha decisão judicial compelindo o INSS a implantar o benefício sob pena de astreinte. Afinal, "a demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade operacional do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF). Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na atuação Administração" (MS n. 26.552/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 18/2/2021.). Dessa forma, defiro em parte a antecipação recursal para determinar ao INSS que apresente, no mesmo prazo das contrarrazões, um cronograma para implantação do benefício, excluindo, nesse momento, a imposição da multa. Intime-se a parte agravada para apresentar, caso queira, contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Dê-se ciência dessa decisão ao Juízo de origem. Decorrido o prazo para resposta, renovem-se a conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.