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Acórdão · 26/05/2026

MANDADO DE SEGURANÇA

INDEFERIMENTO

Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente formulado por WELLA BRASIL LTDA.

Recurso
6007510-45.2026.4.06.0000/TRF6
Tribunal
TRF6
Relator
Carlos Geraldo Teixeira

Resumo do acórdão

Apelação contra sentença que indeferiu mandado de segurança por ilegitimidade passiva da autoridade aduaneira. Wella Brasil e BTG Pactual buscam tutela antecipada para aplicação de regime Ex-Tarifário na importação de equipamento, evitando incidência de imposto de importação de 20%. A controvérsia centra-se na competência jurisdicional entre delegacias da Receita Federal (Varginha vs. Belo Horizonte) para autorizar o despacho aduaneiro no porto seco mineiro.

Ementa

Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente formulado por WELLA BRASIL LTDA. e BTG PACTUAL COMMODITIES SERTRADING S.A., com fundamento nos arts. 995, § único, 932, inciso II, e 1.012, §4º, do Código de Processo Civil, por meio do qual requerem a concessão de tutela recursal de urgência no âmbito da apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal Cível de Varginha/MG, que indeferiu a petição inicial do Mandado de Segurança nº 6002743-80.2026.4.06.3809/MG, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora. Na origem, as impetrantes buscam assegurar o prosseguimento do despacho aduaneiro das mercadorias objeto do Processo Administrativo nº 19687.002184/2026-46, mediante depósito judicial integral do montante correspondente ao Imposto de Importação, com aplicação do regime de Ex-Tarifário requerido administrativamente perante o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços - MDIC. Sustentam que a Wella Brasil Ltda., empresa atuante no ramo de cosméticos e produtos de beleza, protocolou, em 12/03/2026, pedido de concessão de Ex-Tarifário relativo à importação de equipamento destinado à produção de xampus e condicionadores, classificado na NCM 8479.82.90, instruído com atestado de inexistência de similar nacional emitido pela ABIMAQ/SINDIMAQ. Alegam que, apesar da regular instrução do procedimento, o requerimento permanece pendente de análise pelo MDIC, sem movimentação desde o protocolo. Relatam que as mercadorias chegaram ao Porto de Santos em 16/05/2026, estando prevista sua remoção, por meio de Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA, ao Porto Seco de Varginha/MG (CLIA/EADI Varginha), em 27/05/2026. Aduzem que, sem a aplicação do regime pleiteado, a operação estará sujeita à incidência de Imposto de Importação à alíquota cheia de 20%, correspondente, em estimativa inicial, ao montante de R$ 1.166.180,87. O juízo de origem indeferiu a petição inicial do mandado de segurança, por entender que o Delegado da Receita Federal do Brasil em Varginha/MG não detém legitimidade passiva para a causa, uma vez que a competência para fiscalização e administração aduaneira, no âmbito do Estado de Minas Gerais, estaria atribuída ao Delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte/MG, nos termos do art. 7º da Portaria RFB nº 1.215/2020. Em suas razões recursais, as apelantes sustentam que a sentença deixou de examinar o disposto no art. 8º c/c Anexo III da Portaria RFB nº 1.215/2020, bem como o Ato Declaratório Executivo SRRF06 nº 5/2018, atos normativos que, segundo afirmam, atribuiriam à Delegacia da Receita Federal em Varginha/MG jurisdição aduaneira sobre o recinto alfandegado situado no Porto Seco daquela localidade. Intimada a se manifestar, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional apresentou informações acompanhadas de Despacho de Encaminhamento expedido pela própria Receita Federal do Brasil nos autos do Processo Administrativo nº 10265.205141/2026-15, datado de 25/05/2026. No referido documento, a Administração Fazendária consignou entendimento no sentido de que o art. 8º c/c Anexo III da Portaria RFB nº 1.215/2020 atribuiu à Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte/MG a jurisdição sobre as atividades de administração aduaneira em todo o Estado de Minas Gerais, concluindo que a competência para apreciação de procedimentos relacionados ao registro da Declaração de Importação, ainda que realizados em recinto alfandegado situado em Varginha/MG, pertence à autoridade aduaneira sediada em Belo Horizonte/MG. Em resposta à manifestação da PGFN, as requerentes apresentaram petição em 26/05/2026, sustentando que o Despacho de Encaminhamento da RFB não enfrentou os argumentos relativos ao Ato Declaratório Executivo SRRF06 nº 5/2018 nem ao art. 8º c/c Anexo III da Portaria RFB nº 1.215/2020. Acrescentaram, ainda, fato novo: a mercadoria obteve liberação pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA em 25/05/2026, com agendamento de remoção para o Porto Seco de Varginha/MG em 27/05/2026, reforçando, segundo aduzem, a urgência do pedido. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência pressupõe a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora se reconheça a relevância econômica da controvérsia e a urgência alegada pelas requerentes, não vislumbro, ao menos neste exame preliminar, a plausibilidade jurídica necessária ao deferimento da tutela pretendida. A controvérsia submetida a exame não se limita à possibilidade de extensão dos efeitos do regime de Ex-Tarifário ao momento do desembaraço aduaneiro. Antes disso, há questão processual antecedente e relevante, consistente na correta identificação da autoridade coatora e, por consequência, do juízo competente para processar e julgar o mandado de segurança. A sentença recorrida indeferiu a petição inicial ao fundamento de que o Delegado da Receita Federal do Brasil em Varginha/MG não detém legitimidade passiva para a causa, por entender que a competência para as atividades de fiscalização e administração aduaneira no Estado de Minas Gerais pertence à Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte/MG. As requerentes, por sua vez, sustentam que o juízo de origem teria considerado apenas o art. 7º da Portaria RFB nº 1.215/2020, deixando de examinar o art. 8º c/c Anexo III do mesmo ato normativo, bem como o Ato Declaratório Executivo SRRF06 nº 5/2018, dos quais decorreria, segundo afirmam, a jurisdição da unidade da Receita Federal em Varginha sobre o recinto alfandegado situado naquela localidade. A esse respeito, merece relevo a manifestação apresentada pela própria Receita Federal do Brasil em 25/05/2026, na qual a Administração Fazendária consignou entendimento no sentido de que o art. 8º c/c Anexo III da Portaria RFB nº 1.215/2020 atribui ao Delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte/MG a jurisdição sobre as atividades de administração aduaneira no âmbito do Estado de Minas Gerais, inclusive quanto ao registro de Declarações de Importação em recintos alfandegados localizados em Varginha/MG. Tal manifestação, embora não vincule a atividade jurisdicional, evidencia que a controvérsia interpretativa suscitada pelas requerentes está longe de se apresentar inequívoca ou de solução evidente em sede de cognição sumária. Com efeito, a existência de interpretações normativas contrapostas acerca da autoridade efetivamente competente para a condução do despacho aduaneiro impede, ao menos neste exame preliminar, o reconhecimento da plausibilidade jurídica necessária à concessão da tutela de urgência. A dúvida quanto à correta indicação da autoridade coatora não constitui aspecto meramente formal. Em mandado de segurança, a definição da autoridade impetrada possui repercussão direta sobre a própria competência jurisdicional, especialmente quando eventual alteração do polo passivo puder acarretar deslocamento da competência para juízo diverso. Assim, a incerteza quanto à autoridade coatora adequada e, consequentemente, quanto ao próprio juízo competente para apreciação da controvérsia afasta, neste momento processual, a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela provisória prevista no art. 300 do Código de Processo Civil. Não se ignora que as requerentes invocam jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os efeitos da resolução concessiva de Ex-Tarifário podem alcançar o momento do desembaraço aduaneiro quando o requerimento administrativo tiver sido formulado antes da importação do bem e a demora decorrer da própria Administração Pública. Essa orientação jurisprudencial, todavia, refere-se ao mérito da pretensão tributário-aduaneira. Desse modo, eventual plausibilidade da tese material não supera, em sede de tutela provisória recursal, a controvérsia processual antecedente relativa à legitimidade passiva e à competência. Registre-se, ademais, que o pedido administrativo de Ex-Tarifário permanece na etapa inicial de análise documental, com status "não iniciado", sem que a Administração tenha ainda se pronunciado sobre a inexistência de similar nacional, o que, por si só, impede a aferição, em cognição sumária, da probabilidade do direito material invocado. Deferir a tutela neste cenário implicaria antecipar juízo sobre matéria que sequer pode ser adequadamente examinada antes da definição da autoridade competente e do juízo natural da causa, o que extrapola os limites da tutela de urgência em sede recursal. Também não se verifica, por ora, risco concreto de dano grave ou de difícil reparação que imponha a concessão da tutela de urgência antes da adequada estabilização dessa questão processual. Embora as requerentes aleguem custos de armazenagem, sobrestadia e possível impacto em sua cadeia produtiva, a medida pretendida pressupõe ordem dirigida a autoridade cuja competência é precisamente controvertida. Os danos patrimoniais descritos têm natureza essencialmente reversível e são passíveis de reparação, seja mediante restituição administrativa ou judicial do indébito tributário, na hipótese de posterior concessão do Ex-Tarifário com extensão de efeitos ao momento do desembaraço, seja por ação indenizatória fundada na demora injustificada da Administração na análise do pleito. Os custos de armazenagem e demurrage, embora crescentes, são quantificáveis e igualmente indenizáveis, não configurando, por sua natureza, dano de impossível reparação. O eventual pagamento do imposto à alíquota integral, por sua vez, é situação expressamente admitida pelas próprias requerentes como reversível, tendo elas próprias proposto o depósito judicial como contracautela, o que evidencia a consciência de que a operação pode ser concluída sem irreversibilidade, ainda que com ônus financeiro temporário. Importa observar, ainda, que a própria narrativa das requerentes evidencia a existência de solução processualmente viável e imediatamente disponível para a controvérsia, consistente no ajuizamento da demanda perante o Juízo Federal com competência sobre a Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte/MG, alternativa expressamente aventada pelas próprias requerentes em caráter subsidiário, caso venha a prevalecer a tese sustentada pela União quanto à autoridade efetivamente competente. Tal circunstância enfraquece, ao menos neste momento processual, a alegação de irreversibilidade ou de gravidade concreta do dano invocado, uma vez que a proteção jurisdicional poderá ser buscada perante o juízo adequado, com a necessária celeridade, inclusive mediante novo pedido de tutela de urgência. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada antecedente formulado nos presentes autos, por ausência dos requisitos previstos no art. 300 c/c art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta decisão para os autos nº 6002743-80.2026.4.06.3809. Intimem-se. Decorrido o prazo sem manifestação da parte interessada, certifique-se o transcurso in albis e, após, remetam-se os autos ao arquivo. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.