AGRAVO DE INSTRUMENTO
TUTELA ANTECIPADA
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em sede de Agravo de Instrumento interposto por G.
- Recurso
- 6005804-27.2026.4.06.0000/TRF6
- Tribunal
- TRF6
- Relator
- Derivaldo De Figueiredo Bezerra Filho
Ementa
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em sede de Agravo de Instrumento interposto por G. F. N. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Montes Claros/MG. Conforme narrado na peça exordial deste recurso (Evento 1, págs. 1-4), a Agravante insurge-se contra a decisão de piso que indeferiu seu pedido de tutela de urgência (Evento 4, págs. 1-3). Na origem, a Autora ajuizou Ação Ordinária objetivando a anulação de questões da prova objetiva do Concurso Público Nacional Unificado (CNU) - Bloco 4, especificamente as questões 1, 4 e 13 do turno da manhã (Gabarito 1) e as questões 17, 34, 37, 38, 39 e 40 do turno da tarde (Gabarito 3). A Agravante sustenta, em apertada síntese, a ocorrência de erros materiais grosseiros, multiplicidade de respostas corretas e exigência de conteúdo não previsto no edital (como a cobrança da Lei de Execução Penal na Questão 1). Para fundamentar o alegado, colaciona "prova pericial emprestada" extraída de outros processos judiciais (Evento 1, págs. 14, 20, 30-31), bem como pareceres técnicos de entidades como a ABERGO, requerendo a atribuição provisória dos pontos para que possa prosseguir nas demais fases do certame, com a correção de sua prova discursiva (Evento 1, págs. 5-7, 39). A decisão agravada indeferiu a medida liminar sob o fundamento principal de que a intervenção judicial no mérito administrativo é vedada, invocando o Tema 485 do Supremo Tribunal Federal (STF). O Juízo a quo destacou, ainda, que a verificação dos alegados vícios demandaria dilação probatória e que não se encontrava adstrito à prova pericial emprestada, porquanto produzida sem o crivo do contraditório nos próprios autos originários (Evento 4, págs. 2-3). Em sua defesa nos autos originários, a União Federal apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa e a sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a presunção de legitimidade do ato administrativo, a autonomia da banca examinadora (invocando o Tema 485/STF) e alertou que a concessão da medida violaria a isonomia e as regras editalícias, notadamente a cláusula de barreira estabelecida no item 7.1.2.2 (Evento 11, págs. 1-8). A Fundação Cesgranrio, por sua vez, também contestou o feito, suscitando preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deferida à Autora. No mérito, sustentou a discricionariedade técnica da banca, argumentando que a escolha da alternativa correta pauta-se em critérios objetivos e científicos, e que as alternativas tidas por "igualmente corretas" pela Autora são incompletas ou imprecisas, rechaçando a tese de erro grosseiro ou extrapolação do edital (Evento 18, págs. 2-5). Em réplica, a Agravante rechaçou as preliminares arguidas pelas rés, defendendo a legitimidade solidária da União como organizadora do certame (MGI) e a manutenção da justiça gratuita e do valor da causa por estimativa. No mérito, reiterou a existência de ilegalidades manifestas e a inaplicabilidade da vedação do Tema 485/STF aos casos de erro grosseiro, colacionando precedentes de Tribunais Regionais Federais que já teriam anulado questões do Bloco 4 do CNU (Evento 21, págs. 2-11). É o breve relatório. Decido. A concessão de tutela provisória de urgência (ou a antecipação da tutela recursal) demanda a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos estritos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Nesta fase de cognição perfunctória, inerente à apreciação de medidas liminares, não vislumbro a presença da probabilidade do direito apta a ensejar a reforma imediata da decisão proferida pelo Juízo de base. A controvérsia central gravita em torno do controle jurisdicional dos atos de avaliação de concursos públicos. A matéria encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da Repercussão Geral, por meio do Tema 485 (RE 632.853/CE), cuja tese estabelece que: "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Evento 4, pág. 2; Evento 11, pág. 6). A excepcional intervenção do Poder Judiciário cinge-se, portanto, a casos de teratologia, erro material perceptível de plano (primo ictu oculi) ou flagrante descompasso entre a exigência da prova e o conteúdo programático do edital. No caso em apreço, a Agravante alega a ocorrência de "erros grosseiros" consubstanciados na duplicidade de alternativas e na extrapolação do conteúdo editalício, amparando-se extensamente em "prova emprestada" consubstanciada em laudos periciais e pareceres técnicos produzidos em outras demandas (Evento 1, págs. 14, 20, 30-31). Todavia, a própria densidade, extensão e complexidade técnica das argumentações lançadas pela Agravante nas dezenas de páginas de sua petição (envolvendo normas detalhadas de ergonomia, estresse ocupacional, políticas públicas e teorias de saúde) infirmam, paradoxalmente, a tese de "erro material evidente" ou "erro grosseiro perceptível de plano". Como bem assentado na decisão agravada, "o erro crasso/grosseiro... é aquela falha considerada absurda à primeira vista, evidente, indiscutível, e não suposto erro de escolha da banca examinadora em relação à doutrina, ciência ou conjunto de regras técnicas" (Evento 4, pág. 2). A Fundação Cesgranrio, atuando no exercício regular de sua discricionariedade técnica, demonstrou em sua defesa que as questões impugnadas possuem respaldo em literatura e normas técnicas aplicáveis, e que as alternativas descartadas se revelam genéricas ou incompletas sob a ótica da avaliação delineada pela banca (Evento 18, págs. 3-4). Dirimir essa divergência de perspectivas científicas e teóricas é atribuição exclusiva do mérito administrativo, imune à ingerência judicial sumária. Quanto ao uso da prova emprestada (art. 372 do CPC) para configurar o direito já nesta fase incipiente, o Superior Tribunal de Justiça é claro ao determinar que o empréstimo probatório pressupõe a estrita observância do contraditório. Admitir, em sede liminar inaudita altera parte, a conclusão de perito de outro processo como verdade absoluta para desconstituir o gabarito oficial de um certame nacional equivaleria a cercear o direito de defesa técnica das bancas examinadoras nestes autos específicos. O Juízo da origem agiu com acerto ao ressaltar que o laudo técnico colacionado "ainda não foi submetido ao contraditório nestes autos" (Evento 4, pág. 3). Ademais, no que tange à suposta fuga ao edital (ex: a alegação de cobrança indevida de legislação processual penal/execução penal na Questão 1 da prova da manhã), convém ponderar que o Edital n.º 04/2024 para o Bloco 4 (Trabalho e Saúde do Servidor) é pautado por conhecimentos interdisciplinares. O conteúdo programático geral envolve "Desafios do Estado de Direito: Democracia e Cidadania", "Efetivação e reparação de Direitos Humanos" e afins (Evento 1, págs. 43-45). Em análise sumária, a abordagem acerca das condições de trabalho e garantias de direitos, mesmo que remeta indiretamente a legislações conexas, não se afigura manifestamente estranha ou desproporcional ao arcabouço temático exigido para um cargo federal de alta complexidade. A jurisprudência do STJ orienta que a previsão exaustiva de subtemas no edital é desnecessária, cabendo ao candidato o estudo global do tema principal (Evento 11, pág. 8). Por fim, a pretendida alteração isolada da nota mediante intervenção jurisdicional precoce ostenta forte potencial de gerar quebra da isonomia e da impessoalidade entre os milhões de concorrentes, interferindo indevidamente no fluxo regular do certame e burlando as regras da cláusula de barreira (Item 7.1.2.2 do Edital), cuja presunção de legitimidade milita em favor da Administração Pública (Evento 11, págs. 3, 7). Desta feita, ausente prova inequívoca de flagrante ilegalidade capaz de transpor a barreira estabelecida pelo Tema 485/STF, a questão desafia o amplo contraditório e dilação probatória própria da fase instrutória do processo de origem, inviabilizando a concessão da tutela provisória recursal. DISPOSITIVO Ante o exposto, por não restarem configurados os requisitos legais previstos no art. 300 c/c art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela de urgência recursal. Intimem-se os Agravados (União Federal e Fundação Cesgranrio) para, querendo, apresentarem contrarrazões ao presente recurso no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica.
