FUNCIONÁRIO PÚBLICO
PROCESSO ADMINISTRATIVO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e às apelações da União e da UFMG, p…
- Recurso
- 0038053-87.2007.4.01.3800/TRF6
- Tribunal
- TRF6
- Relator
- Diogo Souza Santa Cecilia
Resumo do acórdão
Remessa necessária e apelações da União e UFMG tiveram provimento para reformar sentença que reconhecia decadência administrativa. A 2ª Turma Suplementar do TRF6 julgou improcedentes os pedidos iniciais dos autores, afastando a decadência alegada, e negou provimento ao agravo retido e apelação dos demandantes.
Ementa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e às apelações da União e da UFMG, para reformar parcialmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, afastando-se a ocorrência de decadência administrativa, e negar provimento ao agravo retido e à apelação dos autores, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
