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Acórdão · 27/05/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO

TUTELA ANTECIPADA

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por D&S ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, DALLIANA LOTT MACHADO e ODIRLEI RODRIGUES GARCIA em face de decisão proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Ju…

Recurso
1022802-43.2019.4.01.0000/TRF6
Tribunal
TRF6
Relator
Miguel Angelo De Alvarenga Lopes

Resumo do acórdão

Agravo de instrumento contra decisão que reconheceu grupo econômico de fato e incluiu empresas e sócios no polo passivo de execução fiscal por débitos tributários da Lift Andaimes. Os agravantes alegam ausência de prova de administração unificada, confusão patrimonial ou atuação conjunta, além de nulidade da citação. O tribunal não concedeu efeito suspensivo por entender haver razoável fundamentação da decisão agravada quanto aos indícios de vinculação econômica entre as empresas.

Ementa

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por D&S ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, DALLIANA LOTT MACHADO e ODIRLEI RODRIGUES GARCIA em face de decisão proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Ipatinga - MG, nos autos da Execução Fiscal nº 0005687-35.2016.4.01.3814, ajuizada pela União Federal - Fazenda Nacional, que reconheceu, em sede de tutela de urgência, a existência de grupo econômico de fato entre as empresas executadas e determinou a inclusão das agravantes no polo passivo da demanda executiva. Sustentam os agravantes, em síntese, que a decisão recorrida teria se baseado exclusivamente em certidão lavrada por oficial de justiça, na qual se consignou que a empresa executada LIFT ANDAIMES LTDA não mais funcionaria no endereço indicado, onde estaria instalada a empresa LOTT MACHADO ENGENHARIA LTDA Afirmam que, a partir dessa informação, o Juízo de origem concluiu pela existência de grupo econômico familiar e pela ocorrência de suposta fraude patrimonial, sem, contudo, haver prova concreta de administração unificada, confusão patrimonial ou atuação conjunta das empresas. Aduzem, preliminarmente, nulidade da citação da empresa executada LIFT ANDAIMES LTDA, ao argumento de que o mandado teria sido expedido para endereço incorreto, porquanto a empresa funcionaria no imóvel situado na Rodovia BR-381, nº 494-A, em Timóteo/MG, e não no endereço nº 494, pertencente à empresa Lott Machado Engenharia Ltda. Alegam que a ausência de citação válida contaminaria os atos subsequentes do processo executivo, inclusive a decisão que determinou o redirecionamento da execução fiscal. No mérito, defendem a inexistência de grupo econômico entre as empresas envolvidas, sustentando que possuem objetos sociais distintos, sedes diversas, autonomia administrativa, ausência de dependência econômica e quadros societários próprios, inclusive com participação de sócios estranhos ao núcleo familiar apontado pela exequente. No tocante especificamente à agravante D&S ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, alegam que a empresa possui atividade voltada à administração de imóveis, sem relação com as atividades desempenhadas pela executada principal. Sustentam, ainda, que seus sócios administradores, DALLIANA LOTT MACHADO e ODIRLEI RODRIGUES GARCIA, jamais integraram o quadro societário da empresa LIFT ANDAIMES LTDA, nem participaram de sua gestão ou da constituição dos créditos tributários executados. Afirmam, ainda, que Dalliana Lott Machado não exerceu atos de administração da empresa devedora à época dos fatos geradores, inexistindo elementos aptos a justificar sua responsabilização pessoal. Quanto a Odirlei Rodrigues Garcia, aduzem que sequer possui vínculo societário ou gerencial com a executada principal ou com as demais empresas indicadas pela Fazenda Nacional, tendo sido indevidamente atingido pela decisão agravada apenas em razão de sua participação societária na empresa D&S Administração de Imóveis LTDA. Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para afastar a inclusão das agravantes no polo passivo da execução fiscal. É o relatório. Decido. Na forma do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, admite-se a concessão de tutela provisória em sede de agravo de instrumento quando demonstrados, cumulativamente, a probabilidade do direito invocado e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, a agravante pretende a suspensão dos efeitos da decisão que deferiu sua inclusão no polo passivo da execução fiscal, em razão do reconhecimento, em tese, da existência de grupo econômico de fato, ao fundamento, em síntese, da necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, da ausência de pressupostos para sua responsabilização tributária e da existência de nulidades na decisão agravada. Contudo, em juízo de cognição sumária, próprio da análise da tutela recursal, não se evidenciam, de plano, os requisitos autorizadores da medida excepcional. Isso porque a decisão agravada encontra-se amparada em elementos concretos que, ao menos neste momento processual, indicam possível integração societária, administração coordenada e indícios de confusão patrimonial entre as empresas envolvidas, circunstâncias que, em tese, autorizam a responsabilização tributária nos termos dos arts. 124 e 135 do CTN e do art. 4º da Lei nº 6.830/80. Conforme consignado pelo Juízo de origem, tais conclusões decorrem de elementos documentais que apontam identidade familiar entre sócios, alterações societárias envolvendo empresas ligadas ao mesmo núcleo familiar, atuação empresarial correlata e permanência de integrantes da família Lott Machado em estruturas societárias relacionadas, circunstâncias que, em análise preliminar, conferem plausibilidade à tese fazendária de existência de grupo econômico de fato. Ademais, ao menos em exame perfunctório, não se verifica plausibilidade jurídica suficiente na alegação de imprescindibilidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, considerando a orientação jurisprudencial no sentido de que, nas hipóteses de responsabilização tributária fundadas nos arts. 124 e 135 do CTN, admite-se o redirecionamento da execução fiscal independentemente da instauração do IDPJ, especialmente quando presentes indícios de integração societária e possível confusão patrimonial. A alegação de equívoco na diligência realizada pelo Oficial de Justiça, em razão da distinção entre os endereços indicados como "494" e "494-A", igualmente demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório, incompatível com a cognição perfunctória própria da tutela recursal, não sendo suficiente, neste momento processual, para afastar a presunção de veracidade da certidão lavrada pelo meirinho, dotada de fé pública. Nesse contexto, as alegações relativas à inexistência de participação da agravante nos fatos geradores, à ausência de responsabilidade tributária e à autonomia patrimonial das empresas envolvidas demandam dilação probatória e exame aprofundado do acervo fático-probatório, providências incompatíveis com a estreita via da tutela de urgência. Cumpre observar, ainda, que parte das alegações deduzidas no recurso não foi previamente submetida ao crivo do Juízo de origem, circunstância que recomenda cautela na apreciação da matéria nesta instância, sob pena de indevida supressão de instância. Outrossim, à luz da sistemática da execução fiscal, a discussão acerca da responsabilidade tributária dos corresponsáveis deve ser veiculada pelos instrumentos processuais próprios, observados os limites cognitivos de cada via processual. No que concerne ao perigo de dano, tampouco se verifica, de forma concreta, risco de lesão grave ou de difícil reparação, uma vez que eventuais medidas constritivas permanecem sujeitas ao controle jurisdicional pelos meios processuais adequados. Ausentes, portanto, os requisitos autorizadores da tutela provisória recursal, impõe-se o indeferimento da medida postulada. Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. Dê-se ciência ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data do sistema.