RECURSO
DECISÃO QUE INDEFERE PARTILHA
___________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA I — RELATÓRIO Trata-se de Apelação contra Sentença que determinou o andamento de P.A.
- Recurso
- 6000908-81.2026.4.06.3801/TRF6
- Tribunal
- TRF6
- Relator
- GrÉGore Moreira De Moura
Ementa
___________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA I — RELATÓRIO Trata-se de Apelação contra Sentença que determinou o andamento de P.A. - Processo Administrativo, bem como veiculou/reiterou a aplicação de multa contra a parte impetrada. Ao final, foi dispensada a remessa oficial "por se tratar de sentença fundada no acórdão proferido no RE 631.240, Relator Ministro Roberto Barroso". Intimadas as partes, foi interposta Apelação pelo INSS defendendo que eventual recurso administrativo tem o condão de suspender o cumprimento do Acórdão do CRPS e que a demora na apreciação do requerimento administrativo decorre da sistemática geral administrativa, sendo impossível a fixação de prazo, por ausência de fundamento legal. Após discorrer sobre os princípios da Separação dos Poderes, da Reserva do possível, da Isonomia e da Impessoalidade, a parte Recorrente sustentou a inaplicabilidade dos prazos definidos nos artigos 49 da Lei 9.784/99 e 41-A da Lei 8.213/91 para os fins pretendidos pelos segurados. Na sequência, alegou que em nenhum momento houve recalcitrância ou inércia administrativa. Assim, o INSS pediu a reforma da Sentença. Foi comprovado o andamento do P.A. Intimada, a parte contrária não ofertou Contrarrazões. Na sequência os autos foram encaminhados a este TRF6 e vieram conclusos para julgamento. É o Relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO De início, considerando que o tema da multa aplicada não se insere na matéria tratada no "acórdão proferido no RE 631.240, Relator Ministro Roberto Barroso", conheço do Reexame Necessário tipo por interposto. Cumpre destacar inicialmente que incumbe ao integrante do Tribunal, titular da relatoria de recursos ou de ações originárias, negar ou lhes dar provimento quando a pretensão ou a decisão recorrida for contrária a jurisprudência consolidada do STF, do STJ ou do próprio TRF6 (tudo cf. artigo 932, V, "a", "b" e "c", c/c 1.011, I, do CPC/2015 e inciso I do art. 22 do Regimento Interno deste Tribunal). No presente caso, a consolidada jurisprudência pátria há de ser observada, conforme itens abaixo: a) Sobre a mora administrativa A Constituição da República de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, estabelece como direito fundamental a duração razoável do processo, tanto administrativo como judicial, com o objetivo de atender adequadamente as necessidades sociais. Ademais, em seu artigo 37, caput, a CRFB/88 elenca como princípios da Administração Pública a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência. Sob essa perspectiva, forçoso reconhecer que a omissão administrativa configura afronta à Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988. Em relação aos prazos legais para manifestação, a Lei 9.784/99, que trata do processo administrativo no âmbito da administração pública federal, no seu artigo 49, prevê que as decisões desta devem ser tomadas em 30 (trinta) dias da provocação. Quanto aos processos no âmbito do Instituto Nacional de Seguro Social, apesar de não haver na legislação previdenciária prazo específico para encerramento na via administrativa, por analogia, a jurisprudência brasileira orientou-se, majoritariamente, pela aplicação do prazo fixado para pagamento da primeira renda mensal do benefício (45 dias), vide artigo 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/91 e art. 174, do Decreto nº 3.048/99. Todavia, diante da recorrência dos atrasos em apreciações de requerimentos protocolados junto ao INSS nos últimos anos, foram propostas várias ações civis públicas, com pretensão de superação do entrave e obtenção de solução em âmbito transindividual, com uniformização e respeito à isonomia, para que intervenções do Poder Judiciário não intensificasse ainda mais o prejuízo daqueles que, por falta de informação ou recursos, não propusessem ações individuais para proteção de direitos assegurados na Constituição a todos, tendo a questão sido submetida a repercussão geral por meio do Tema 1.066 do Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE 1.171.152/SC. No referido Recurso Extraordinário, antes que fosse propriamente apreciado o mérito e proferida Decisão com força vinculante, ocorreu a formulação de um acordo por meio do qual a Administração se comprometeu a adotar medidas necessárias e suficientes à correta e tempestiva apreciação dos requerimentos que lhe fossem veiculados, tendo sido homologado o pacto com os seguintes termos: CLÁUSULA PRIMEIRA 1. O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício: ESPÉCIEPRAZO PARA CONCLUSÃOBenefícios assistencial à pessoa com deficiência90 diasBenefício assistencial ao idoso90 diasAposentadorias, salvo por invalidez90 diasPensão por morte60 diasAuxílio-reclusão60 diasAuxílio-acidente60 diasAposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente)45 diasAuxílio-doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade)45 diasSalário maternidade30 dias CLÁUSULA SEGUNDA 2.1. O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. (...) CLÁUSULA SÉTIMA 7. Em relação ao cumprimento das determinações judiciais, recomendam-se os seguintes prazos, contados a partir da efetiva e regular intimação: ESPÉCIEPRAZO PARA CONCLUSÃOImplantação em tutelas de urgência15 diasBenefícios por incapacidade25 diasBenefícios assistenciais25 diasBenefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios45 diasAções revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização90 diasJuntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso)30 dias Portanto, a Autoridade impetrada olvidou-se em observar os prazos máximos para proferir andamento administrativo ao pedido formulado pela parte Impetrante, restando caracterizada a mora administrativa, especialmente porque possível recurso administrativo contra Acórdão do CRPS (não comprovado nos autos) não possui efeito suspensivo previsto EM LEI, incidindo, na hipótese, o art. 61 da Lei 9.784/99 (nesse sentido os seguintes precedentes de outros Tribunais Regionais Federais: AMS 1005911-80.2020.4.01.3307, Relator Juiz Federal Convocado SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, unânime, PJe 10/09/2021; REM. NEC. CÍVEL 5033043-84.2021.4.04.7200/SC, Relator Desembargador Federal CELSO KIPPER, TRF4, 9ª Turma, unânime, j. em 28.09.2022; AMS 0806989-51.2014.4.05.8300/PE, Desembargador Federal CARLOS REBÊLO JÚNIOR ÓRGÃO, TRF5, 3ª Turma, unânime, j. em 17.09.2015) - o que contraria tanto o próprio entendimento pacífico da Corte Suprema como, igualmente, a consolidada jurisprudência do STJ, orientada no seguinte sentido: ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - REQUERIMENTO FORMULADO A MINISTRO DE ESTADO, NO SENTIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - AUSÊNCIA DE RESPOSTA DA AUTORIDADE ESTATAL - IMPETRAÇÃO PARA QUE O SENHOR MINISTRO DE ESTADO SE PRONUNCIE SOBRE O PEDIDO - ACOLHIMENTO, EM PARTE, DA PRETENSÃO MANDAMENTAL - ESTABELECIDO PRAZO PARA QUE A AUTORIDADE EXAMINE O PEDIDO ADMINISTRATIVO. - Recorre-se ao diploma que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal a fim de fixar um prazo para que o Senhor Ministro de Estado da Saúde responda ao pedido formulado pela impetrante. Assim, pois, prevê o artigo 49 da Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999: "Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". - Esse lapso temporal fixado se ajusta ao raciocínio expendido por esta colenda Primeira Seção, quando do julgamento do MS 7.765-DF, ao assentar que "o art. 49 da Lei n. 9.784/99 assinala prazo máximo de 30 (trinta) dias (prorrogável por mais 30) para decisão da Administração, após concluído o processo administrativo, observadas todas as suas etapas (instrução etc.)" (DJ 14/10/2002). Ao final, nesse decisum ficou pontificado que a autoridade apontada como coatora se pronunciasse sobre o requerimento formulado pela impetrante no prazo de 60 (sessenta) dias. - Assim, pois, o Senhor Ministro de Estado, ao apreciar o sobredito pedido administrativo, deverá se pronunciar acerca da exibição do demonstrativo-econômico financeiro solicitado pela parte impetrante e, se for o caso, justificar eventual recusa da apresentação do documento requerido. - Concedo parcialmente a segurança, para determinar que a autoridade coatora se pronuncie sobre o requerimento formulado pela impetrante. Para tanto, fica assinado o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias para a resposta do postulado. (STJ. MS n. 10.092/DF, relator Ministro Franciulli Netto, Primeira Seção, julgado em 22/6/2005, DJ de 1/8/2005, p. 301 - destaquei) AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS (PIS E COFINS). PRAZO PARA JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA N.º 284 DO STF. OMISSÃO. ART. 535, CPC. INOCORRÊNCIA. ADEMAIS, LEI 9.784/99. MORA DA AUTORIDADE. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, EFICIÊNCIA E CIDADANIA. PRECEDENTE. 1. (...) 2. Ademais, concluída a instrução do processo administrativo, de acordo com o art. 49 da Lei n. 9.784, de 29.01.1999, a Administração tem o prazo de até trinta para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, onde havendo omissão da autoridade em prestar resposta ao administrado, viável a concessão da ordem, por força dos princípios da legalidade, da eficiência e da cidadania (Precedente: REsp 980.271/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ 03/03/2008). 3. O acórdão recorrido, em sede de embargos de declaração, que enfrenta explicitamente a questão embargada não enseja recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC. 4. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no REsp n. 1.090.242/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18/5/2010, DJe de 29/6/2010 - destaquei) MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA RESPOSTA. PRAZO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA E DA GARANTIA À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. OMISSÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 49 DA LEI N. 9.784/99. 1. Concedida a anistia política, encontra-se pendente de solução, por mais de quatro anos, recurso administrativo que busca a indenização com proventos de Capitão-de-mar-e Guerra. 2. Em que pesem o grande número de pedidos feitos ao Ministro da Justiça e o fato dos membros da Comissão de Anistia, seu órgão de assessoramento, atuarem pro bono, aqueles que se consideram atingidos no período de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, não podem ficar aguardando, indefinidamente, a apreciação do seu pedido, sem expectativa de solução em prazo razoável. 3. Não é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, ex vi dos arts. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e 2º da Lei n. 9.784/99. 4. O prazo a ser fixado para o julgamento do pedido de anistia pela autoridade coatora, na linha da orientação firmada por esta Terceira Seção, deve ser de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que expressamente motivado, conforme estabelecido no art. 49 da Lei 9.784/99, dispositivo aqui aplicado de forma subsidiária. 5. Segurança concedida. (STJ. MS n. 13.584/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe de 26/6/2009 - destaquei) ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA EM DECIDIR. 1. De acordo com o art. 49 da Lei n. 9.784, de 29.01.1999, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta e dois dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. 2. Comprovada a omissão da autoridade administrativa em decidir no prazo acima definido, há de se confirmar mandado de segurança concedido para que, no caso, a Receita Federal analise e decida os pedidos de ressarcimento formulados pela recorrida no prazo de 120 (cento e vinte) dias. Multa devida pelo descumprimento. 3. Homenagem que a Administração Pública deve prestar aos princípios da legalidade, da eficiência e do respeito aos direitos subjetivos da cidadania. 4. Recurso especial não-provido. (STJ. REsp n. 980.271/SC, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 18/12/2007, DJe de 3/3/2008 - destaquei) Pelo exposto até aqui, a Decisão recorrida andou bem em determinar à Autoridade impetrada dar andamento ao P.A. Sendo assim, neste ponto a Remessa Oficial e a Apelação não merecem acolhida, pois não se trata de liminar satisfativa - mas de dar concretude à pacífica jurisprudência do STF suprarreferida, a qual, inclusive, admite plenamente a interposição de Mandado de Segurança em casos semelhantes. Ademais, apesar de o andamento do PA já estar comprovado nos autos, trata-se de medida que poderia ser perfeitamente revertida por esta Corte (o que não é o caso, conforme fundamentação supra). b) Sobre a exclusão da multa fixada na 1ª Instância Viu-se que o provimento de 1ª Instância veiculou/reiterou multa contra a Entidade pública, em caso de eventual descumprimento da ordem judicial. Entretanto, mantenho o entendimento de que a fixação de multa processual desfavorável ao polo passivo depende de sua prévia intimação, pessoal e específica, inclusive na linha do que o STJ reafirmou com o seu Tema 1.296: A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula n. 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015. (destaquei) Nesse sentido, a multa somente poderia ser estabelecida após a intimação pessoal da parte devedora e a posterior não observância do comando judicial (especialmente porque, no presente caso, trata-se de entidade pública gestora de recursos indisponíveis), tudo na linha das disposições do CPC, que assim estabelece: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) IV — cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; (...) § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. (...) Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. (...) § 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência. (destaquei) Ou seja: para que ocorra a incidência da pena processual de multa, faz-se necessário que a parte permaneça inerte diante da prévia determinação judicial, não sendo cabível a imposição direta da penalidade, conforme estabelecido em 1ª Instância. Na linha desse entendimento apresento os seguintes precedentes do STJ: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA. ORDEM JUDICIAL PARA FAZER OU NÃO FAZER. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA 410/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é indispensável a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos da Súmula 410/STJ, cujo teor permanece hígido mesmo após a entrada em vigor do CPC/2015. Registre-se que a intimação do patrono da parte não supre essa necessidade. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.019.036/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. SÚMULA 410 DO STJ. 1. É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. 2. Embargos de divergência não providos. (EREsp n. 1.360.577/MG, relator Ministro Humberto Martins, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019.) SÚMULA 410/STJ A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009, REPDJe 03/02/2010) Portanto, neste particular o Reexame Necessário merece provimento para que seja integralmente excluída da condenação a multa fixada contra o polo passivo, uma vez que não houve a prévia intimação pessoal do INSS, por meio de seu representante legal (Superintendente Regional do INSS ou quem lhe faça as vezes), que não se confunde com o representante processual (Procurador Federal) cadastrado no eproc/PJ-e ou com a Autoridade Impetrada. Conclusão: a Remessa Necessária tida por interposta deve ser parcialmente provida de plano para se excluir a multa fixada em 1ª Instância (pois, além de tudo, já foi dado o andamento administrativo requerido, não sendo cabível a imposição de nova penalidade processual quanto aos atos praticados até aqui). III — DISPOSITIVO 3.1. Nos termos de toda a fundamentação supra, conheço da Apelação e da Remessa Necessária tida por interposta para NEGAR PROVIMENTO à Apelação e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Remessa Necessária, tão somente excluir a multa fixada na 1ª Instância, permanecendo mantida a Sentença recorrida em suas demais determinações. 3.2. Intimem-se as partes (pessoa física e/ou entidade privada em 15 dias úteis; entidade pública e MPF em 30 dias úteis). 3.3. Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que ao tomarem ciência desta Decisão manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema eproc (mediante simples "clique"). 3.4. Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos (sem necessidade de nova intimação quanto a este item). Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data no sistema. Desembargador Federal GRÉGORE MOURA Relator
