RECURSO
AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, fixando o termo inicial na…
- Recurso
- 1003258-39.2020.4.01.3814/TRF6
- Tribunal
- TRF6
- Relator
- Derivaldo De Figueiredo Bezerra Filho
Resumo do acórdão
Apelação do INSS contra concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. O tribunal manteve a sentença que fixou o início do benefício em 25/07/2015 (cessação do auxílio-doença), rejeitando argumento de prescrição do fundo de direito, fundamentado em decisão do STF que reconhece apenas prescrição quinquenal das parcelas vencidas em benefícios previdenciários. Condenou o INSS ao pagamento de honorários majorados para 12%.
Ementa
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, fixando o termo inicial na data da cessação do auxílio por incapacidade temporária, em 25/07/2015. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a parte autora demorou vários anos para ajuizar a presente ação, o que configura sua aceitação tácita sobre a decisão. Requer, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito e, alternativamente, pugna-se para que a condenação seja fixada desde a data da realização da perícia judicial. Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Mérito Recursal Nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, bem como do art. 22, inciso I, do Regimento Interno do TRF da 6ª Região, compete ao relator decidir monocraticamente quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula, precedente qualificado ou jurisprudência consolidada dos tribunais superiores ou desta Corte. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de prescrição do fundo de direito. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.096, ao declarar a inconstitucionalidade parcial do art. 24 da Lei nº 13.846/2019, firmou entendimento no sentido de que não há prescrição do fundo de direito nas hipóteses de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário, porquanto tais situações envolvem a negativa do próprio direito material ao benefício. Desse modo, ainda que transcorrido lapso superior a cinco anos entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação, não há prescrição do fundo de direito, incidindo apenas a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda. Trata-se, portanto, de obrigação de trato sucessivo, sujeita exclusivamente à prescrição parcial das prestações vencidas. Assim, inexistindo justificativa para a extinção do processo sem resolução do mérito ou para a alteração da Data de Início do Benefício em razão do lapso temporal entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde a cessação do auxílio-doença, ocorrida em 25/07/2015, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas. Honorários sucumbenciais Os honorários advocatícios fixados na sentença ficam majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação até a data da sentença, em virtude do trabalho adicional realizado pela parte autora em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 22, I, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, nego provimento à apelação do INSS. Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, c/c a Súmula 111 do STJ. Intimem-se as partes para ciência (pessoa física em 15 dias úteis; entidade pública em 30 dias úteis). Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal, conforme rotina do sistema eproc (mediante simples "clique"). Por oportuno, registre-se que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa ao embargante, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Determinação de baixa dos autos: Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes. Incumbe ao juízo de primeiro grau cientificar as partes acerca do retorno dos autos à origem. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
