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Acórdão · 27/05/2026

RECURSO

AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL

Trata-se de apelação interposta por R. L. D. S. contra sentença proferida em sede de mandado de segurança, que objetiva a instauração de processo de revalidação de diploma de medicina, pelo trâmite simplificado.

Recurso
6002990-19.2025.4.06.3802/TRF6
Tribunal
TRF6
Relator
MÔNica Sifuentes

Ementa

Trata-se de apelação interposta por R. L. D. S. contra sentença proferida em sede de mandado de segurança, que objetiva a instauração de processo de revalidação de diploma de medicina, pelo trâmite simplificado. Em suas razões recursais, o impetrante sustenta que a aplicação do julgamento de improcedência liminar com base no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 1010082-64.2023.4.06.0000 do TRF6 foi equivocada, pois inviabilizou o pleno contraditório e a ampla defesa ao dispensar a oitiva da autoridade coatora, impossibilitando uma análise individualizada das peculiaridades do caso concreto. Alega que a condenação em multa por litigância de má-fé, motivada pelo ajuizamento de múltiplas demandas sobre o mesmo tema, configura uma barreira inconstitucional ao acesso à Justiça e ao direito de petição. Pondera que o patrocínio de um volume expressivo de ações caracteriza mero contencioso de massa, o qual se distingue inteiramente da má-fé processual, cuja caracterização exige a comprovação cabal de dolo, comportamento ardiloso ou intuito deliberado de causar prejuízo à parte adversa, elementos estes ausentes nos autos. Defende que o pedido de submissão ao rito da revalidação simplificada de diploma médico obtido no exterior encontra-se plenamente respaldado pelos artigos 4º, § 4º, e 11 da Resolução nº 01/2022 do Conselho Nacional de Educação (CNE), vigentes à época do requerimento administrativo. Sob a ótica do princípio tempus regit actum, sustenta que a superveniente Resolução CNE/CES nº 2/2024 não possui eficácia plena imediata e nem pode retroagir para afetar situações jurídicas consolidadas sob a égide da norma anterior. TDesse modo, requer o provimento da apelação para afastar a multa imposta e determinar à instituição de ensino que instaure e proceda à análise documental do procedimento simplificado. Contrarrazões apresentadas pela IES. O Ministério Público Federal se manifestou contrário á intervenção no feito. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia em determinar se a IES pode ser compelida a apreciar e concluir o processo de revalidação simplificada do diploma de medicina da parte apelante, obtido em universidade estrangeira, sem a necessidade de sua participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida). A revalidação de diplomas estrangeiros de medicina encontra-se intrinsecamente ligada à autonomia didático-científica das universidades, assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal e pelo art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 (LDB). Essa prerrogativa constitucional e legal confere às Instituições de Ensino Superior a capacidade de definir os próprios procedimentos e critérios para a revalidação, especialmente em cursos de alta complexidade e impacto social como a Medicina, visando garantir a qualidade e a equivalência da formação para o exercício profissional no Brasil. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 599, já consolidou o entendimento de que as universidades podem fixar normas específicas para disciplinar o processo de revalidação, sem que isso configure ilegalidade. As normas posteriores, como a Resolução nº 01/2022 do CNE e a Lei nº 13.959/2019, mantêm essa autonomia, desde que devidamente fundamentada. No âmbito do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, a questão definitivamente pacificada pela 2ª Seção desta Corte, no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 1010082-64.2023.4.06.0000. O referido precedente, de efeito vinculante para todos os membros deste Tribunal, estabeleceu teses que são integralmente adotadas como razão de decidir no presente caso, notadamente: a) A adoção do exame nacional REVALIDA prevista na Lei nº 13.959/19, por Instituição Federal de Ensino Superior, a desobriga da prestação do serviço de revalidação quer sob a modalidade detalhada, quer sob a modalidade simplificada. b) Não há obrigatoriedade de registro por parte do Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais, de profissionais com diploma estrangeiro que não tenha sido objeto de revalidação por Instituição Federal Superior de Ensino (através do REVALIDA ou sob as modalidades detalhada e simplificada), ressalvados os casos em que a ordem judicial em sentido contrário esteja coberta pelo manto da coisa julgada, bem como, no prazo de cinco anos, para os profissionais que já tem o registro provisório e se encontrem em atividade, de forma que tenham tempo para submissão ao exame nacional do REVALIDA. c) Não ofende a legalidade a regra do artigo 7º, caput da Portaria nº 1.151/2023 quanto à obrigatoriedade da utilização da plataforma Carolina Bori, para o procedimento de revalidação/reconhecimento. d) A adoção do procedimento de tramitação simplificada para revalidação/reconhecimento de diplomas estrangeiros encontra-se inserida no âmbito de discricionariedade das Instituições de Ensino Superior revalidadoras, inexistindo direito subjetivo ao procedimento, salvo se detectada ilegalidade flagrante na sua condução. e) À exceção dos diplomas estrangeiros de medicina, o não oferecimento de vagas para procedimento de reconhecimento/revalidação ou a redução do número de vagas anteriormente abertas há de ser precedida de procedimento amplamente instruído e público onde fiquem claras as razões objetivas da decisão administrativa quer pela redução, quer pelo não oferecimento de vagas. f) A contagem do prazo de 180 (cento e oitenta) dias constante do artigo 4º, § 4º da Resolução CNE/CES nº 01/22 tem como dies a quo o protocolo pelo requerente, salvo se justificável a dilação mediante procedimento administrativo onde fiquem expostas em razões claras e objetivas a demonstrar a impossibilidade de seu cumprimento ou a necessidade de novas ações administrativas para sua implementação no caso concreto. g) Por força do que dispõe o artigo 44 da Lei nº 9.474/97, à exceção dos diplomas de medicina, o pedido de revalidação/reconhecimento de refugiado, reconhecido como tal pelo Estado brasileiro, deve ser processado na modalidade simplificada, salvo se justificada a sua não adoção por procedimento administrativo com razões claras e objetivas a demonstrar a sua impossibilidade. As teses acima transcritas demonstram de forma inequívoca que a adoção do procedimento de tramitação simplificada para revalidação/reconhecimento de diplomas estrangeiros insere-se no âmbito da discricionariedade das Instituições de Ensino Superior revalidadoras, não havendo, portanto, direito subjetivo do requerente a tal modalidade, salvo em caso de ilegalidade flagrante. Não bastasse isso, a recente Resolução CNE/CES nº 02, de 19/12/2024, com vigência a partir de 02/01/2025, estabeleceu em seu art. 11 que: "A revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira será condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - Revalida, de que trata a Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019." O parágrafo único do mesmo artigo especifica que: "O Revalida tem como objetivo específico subsidiar o processo de revalidação de diplomas médicos estrangeiros por meio da verificação da aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridos para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde SUS, em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil." Essa nova regulamentação torna o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida) a via ordinária e compulsória para a revalidação de diplomas de Medicina, uniformizando o sistema de avaliação em todo o território nacional e afastando a possibilidade de imposição da tramitação simplificada por via judicial. Caso dos autos No presente caso, não se vislumbra qualquer ilegalidade na conduta da Instituição de Ensino Superior, apontada como autoridade coatora, que justifique a intervenção judicial para impor a tramitação simplificada. A IES, no exercício de sua autonomia acadêmica, condicionou a tramitação dos pedidos de revalidação de diplomas a procedimentos previamente definidos em edital, de caráter público e geral, aplicáveis a todos os interessados. Tal prática encontra amparo no art. 207 da Constituição Federal e no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Regional, segundo o qual a autonomia universitária autoriza a fixação de regras próprias para a aferição da equivalência de estudos realizados no exterior. Assim, não se identifica abuso de poder ou ilegalidade flagrante no ato administrativo impugnado, que se limitou a observar a legislação aplicável e a autonomia da instituição de ensino. A pretensão da parte impetrante, portanto, não merece acolhimento. Quanto ao afastamendo da multa por litigância de má-fé, a jurisprudência recente deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região tem se firmado no sentido de que a opção da parte autora por ajuizar ações em diferentes juízos contra distintas instituições de ensino superior não configura conduta abusiva (TRF6, AC 6003227-53.2025.4.06.3802, 4ª Turma, Relator ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, D.E. 29/08/2025). Diante disso, inexistentes os pressupostos legais para a manutenção da penalidade, impõe-se o afastamento da multa por litigância de má-fé, preservando-se, no mais, a conclusão do julgado quanto à denegação da segurança. Mantenho a senteça nos demais termos. DISPOSITIVO Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação, com fundamento no art. 932, IV, "c", do Código de Processo Civil, tão somente para reconhecer a nulidade da multa por litigância de má-fé, afastando-a. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Por oportuno, ressalte-se que a interposição de embargos de declaração e/ou agravo interno destituídos de fundamentação plausível, com nítido caráter procrastinatório, enseja a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, e art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. I — Transcorrido o prazo legal sem manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.