AGRAVO DE INSTRUMENTO
TUTELA ANTECIPADA
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de tutela recursal, interposto por D.
- Recurso
- 6007334-66.2026.4.06.0000/TRF6
- Tribunal
- TRF6
- Relator
- MÔNica Sifuentes
Resumo do acórdão
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela liminar em mandado de segurança para abatimento de 1% ao mês do saldo devedor do FIES por atuação médica no SUS durante pandemia de Covid-19. O tribunal examina se há probabilidade do direito e prova suficiente da elegibilidade da agravante, considerando registros do CNES e a omissão administrativa na análise do requerimento.
Ementa
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de tutela recursal, interposto por D. R. M. V — contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte/MG que indeferiu o pedido liminar formulado nos autos do mandado de segurança nº 6002793-36.2026.4.06.3800, na qual pretende a parte autora o deferimento de tutela de urgência para determinar às autoridades impetradas a realização do abatimento de 1% ao mês do saldo devedor consolidado do contrato de FIES, relativamente a 26 meses de atuação médica no âmbito do SUS durante a emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, totalizando redução de 26% do saldo devedor, ou, subsidiariamente, a suspensão da exigibilidade das parcelas até decisão final. A decisão impugnada indeferiu o pedido liminar ao fundamento de ausência de prova pré-constituída suficiente para demonstrar, de plano, a probabilidade do direito invocado, consignando que os registros do CNES juntados aos autos não seriam aptos a comprovar, de forma expressa, o efetivo exercício de atividade médica pela impetrante durante o período da emergência sanitária da Covid-19. Assentou, ainda, inexistir documentação apta a demonstrar o andamento ou a omissão administrativa quanto ao requerimento nº 000253.0215598/2025, circunstâncias que afastariam, naquele momento processual, a presença do fumus boni iuris necessário à concessão da tutela de urgência. Em suas razões recursais, D. R. M. V — sustenta, em síntese, que comprovou suficientemente o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do abatimento de 1% ao mês sobre o saldo devedor do FIES, por sua atuação como médica no âmbito do SUS durante o período de emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19. Alega que integra a lista oficial de profissionais elegíveis divulgada pelo Ministério da Saúde, que os registros constantes do CNES demonstram atuação ininterrupta no SUS entre março de 2020 e maio de 2022 e que a ausência de manifestação administrativa por mais de seis meses caracteriza omissão indevida da Administração Pública, em afronta aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. Afirma, ainda, estarem presentes os requisitos para concessão da tutela recursal, diante da probabilidade do direito invocado e do risco decorrente da continuidade da cobrança integral das parcelas do financiamento. Portanto, requer a concessão da tutela recursal para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas do FIES, com a aplicação imediata do abatimento de 1% ao mês sobre o saldo devedor, totalizando 26%, até o julgamento final do mandado de segurança, bem como o posterior provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela recursal, especialmente da probabilidade do direito invocado, diante da alegação de que a agravante faz jus ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES em razão de sua atuação como médica no âmbito do SUS durante a emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, bem como da suficiência da prova documental apresentada para demonstrar, em sede de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos legais e a alegada omissão da Administração Pública na análise do requerimento administrativo. Do direito ao abatimento O abatimento pretendido está previsto na Lei 10.260/2001, com a redação conferida pela Lei 14.024/2020, que dispõe sobre o abatimento do saldo devedor do FIES aos médicos, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalharam no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19: Art. 6o-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) (...) II — médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) III — médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) § 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) I — a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) II — a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 5o No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 6o O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) O Ministério da Saúde, pela Portaria Normativa nº 7, de 26/04/2013, assim estabelece: Art. 1º O Fundo de Financiamento Estudantil Fies abaterá mensalmente, por solicitação expressa do estudante, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período. Art. 2º O estudante financiado pelo Fies poderá solicitar o abatimento referido no art. 1o, independentemente da data de contratação do financiamento, desde que tenha, no mínimo, 1 (um) ano de trabalho ininterrupto como: I — professor em efetivo exercício na docência na rede pública de educação básica com jornada de trabalho de, no mínimo, 20horas semanais, na condição de graduado ou estudante regularmente matriculado em curso de licenciatura; II — médico em efetivo exercício com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldades de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento, e integre: a) equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no2.488, de 21 de outubro de 2011; b) equipe que realize atenção básica - AB em populações quilombolas, indígenas e de assentamentos, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no 2.488, de 21de outubro de 2011; ou c) equipe que realize atenção básica - AB em populações ribeirinhas, cumprindo jornada de trabalho de 32 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no 2.488, de 21 de outubro de 2011 e Portaria SAS/MS no 941, de 22 de dezembro de 2011. (...) Art. 3º. O saldo devedor do financiamento, incluídos os juros e demais encargos financeiros devidos no período, será consolidado: (...) § 3º. Na fase de amortização do financiamento, atendido o disposto nesta Portaria, e enquanto o estudante financiado fizer jus à concessão do abatimento: I — não incidirão juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor do financiamento; e II — ficará desobrigado de pagar a prestação do financiamento. (...) Depreende-se do inciso III do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, que médicos, enfermeiros e demais profissionais da saúde que atuaram no Sistema Único de Saúde (SUS) durante a vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19 terão direito a um abatimento de 1% sobre o saldo devedor consolidado, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. É importante destacar que o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, tinha um escopo distinto. Seu objetivo foi reconhecer o estado de calamidade pública em razão da pandemia da COVID-19, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101/2000. Esse reconhecimento permitiu a flexibilização das metas fiscais previstas no art. 2º da Lei nº 13.898/2019 e a dispensa das restrições de empenho estabelecidas pelo artigo 9º da Lei Complementar nº 101/2000. No entanto, a emergência do Covid-19 que foi reconhecida pela Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde teve seu encerramento declarado apenas pela Portaria nº 913, de 22 de abril de 2022, com vigência até 22 de maio de 2022. Dessa forma, o período considerado para a concessão do abatimento deve corresponder ao da emergência sanitária, ou seja, de 3 de fevereiro de 2020 até 22 de maio de 2022. Do caso concreto No caso concreto, a agravante sustenta fazer jus ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do FIES, em razão de atuação médica no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, benefício previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, com redação introduzida pela Lei nº 14.024/2020. De início, cumpre registrar que a jurisprudência vem reconhecendo que o período de vigência da emergência sanitária, para fins de incidência do benefício legal, não se limita a 31/12/2020, alcançando, em determinadas hipóteses, a data de encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, formalizada pela Portaria GM/MS nº 913/2022, em 22/05/2022. Consta, inclusive, dos precedentes colacionados aos autos, entendimento no sentido de ser cabível o cômputo do período compreendido entre 20/03/2020 e 22/05/2022 para fins de abatimento do saldo devedor do FIES. Todavia, embora a tese jurídica referente à extensão temporal do benefício encontre respaldo jurisprudencial, a concessão da tutela provisória exige demonstração mínima e suficientemente robusta do preenchimento dos requisitos fáticos relacionados ao período efetivamente trabalhado. No ponto, verifica-se que a agravante acostou aos autos histórico extraído do CNES - Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde -, contendo registros de vínculos profissionais em estabelecimentos vinculados ao SUS, inclusive em competências situadas no período pandêmico, havendo registros em unidades públicas e serviços de saúde identificados como integrantes do Sistema Único de Saúde. Além disso, a própria petição recursal afirma que a agravante consta em listagem oficial do Ministério da Saúde de profissionais considerados elegíveis ao abatimento relacionado à pandemia da Covid-19, circunstância que constitui elemento administrativo relevante em favor da probabilidade do direito invocado. Entretanto, em análise perfunctória própria desta fase processual, observa-se que os elementos documentais apresentados, embora aptos a demonstrar indícios consistentes de atuação profissional durante o período pandêmico, não permitem concluir, de forma inequívoca, quanto à integralidade do período pretendido pela agravante, correspondente aos 26 meses postulados. Isso porque os documentos acostados revelam, ao menos nesta fase inicial, reconhecimento administrativo mais objetivo quanto a 10 meses de elegibilidade ao abatimento relacionado à Covid-19, conforme informações extraídas da "Lista de profissionais elegíveis - Dezembro 2024", divulgada pelo Ministério da Saúde. Tal circunstância confere suporte probatório suficiente, em juízo de cognição sumária, ao reconhecimento parcial do direito vindicado. Todavia, os elementos constantes dos autos não permitem, por ora, concluir com o mesmo grau de segurança acerca do período remanescente postulado pela agravante, recomendando-se maior cautela quanto à extensão do benefício nesta fase processual. Assim, em juízo de cognição sumária, reputa-se prudente reconhecer a presença da probabilidade do direito apenas quanto à fração do pedido que encontra suporte documental mais objetivo, limitada, por ora, ao período de 10 meses, sem prejuízo de posterior reavaliação após a apresentação das informações pelas autoridades impetradas e melhor esclarecimento dos elementos constantes dos autos. Vale frisar que a presente conclusão possui natureza estritamente provisória e não impede que, no curso processual, mediante complementação do acervo documental ou esclarecimento dos registros administrativos existentes, seja reconhecido eventual direito ao cômputo do período remanescente até maio de 2022, caso efetivamente demonstrado o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a concessão integral do benefício. Por outro lado, o perigo de dano encontra-se evidenciado, porquanto a manutenção da cobrança integral do financiamento, sem observância de abatimento ao menos em relação à parcela do direito já suficientemente demonstrada, pode acarretar exigência de prestações em valor superior ao potencialmente devido. Em face do exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do art. 932, II, do Código de Processo Civil, para determinar para determinar, em caráter provisório, a aplicação do abatimento de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor consolidado do contrato de financiamento estudantil da agravante, correspondente a 10 meses de abatimento de 1% ao mês, por entender presentes, em juízo de cognição sumária, elementos suficientes quanto a essa fração do direito invocado. Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem o inteiro teor desta decisão. Dê-se ciência à parte agravante. Intime-se a parte agravada, com urgência, para cumprimento da decisão e para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Oportunamente, retornem-me os autos conclusos. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.1
