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Acórdão · 28/05/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO

TUTELA ANTECIPADA

Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta por DURO NA QUEDA CONSTRUÇÕES LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e JEF Adjunto de Pouso Alegre, que, nos autos do mandado de segurança a…

Recurso
6008045-71.2026.4.06.0000/TRF6
Tribunal
TRF6
Relator
Miguel Angelo De Alvarenga Lopes

Resumo do acórdão

Apelação em mandado de segurança contra DNIT por cobrança de reequilíbrio econômico-financeiro negativo de contrato de manutenção rodoviária. A construtora questiona a metodologia utilizada na apuração do débito de R$ 269.091,02, alegando desconformidade com a Lei nº 8.666/1993 e ausência de álea extraordinária. O tribunal negou o efeito suspensivo à apelação, entendendo insuficiente a demonstração de probabilidade de provimento do recurso, considerando a fundamentação adequada da sentença que validou o procedimento administrativo do DNIT.

Ementa

Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta por DURO NA QUEDA CONSTRUÇÕES LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e JEF Adjunto de Pouso Alegre, que, nos autos do mandado de segurança ajuizado em desfavor do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e revogou a tutela de urgência anteriormente deferida. Na origem, a impetrante objetiva o reconhecimento da ilegalidade do procedimento administrativo instaurado pelo DNIT para promover reequilíbrio econômico-financeiro negativo do Contrato UT6-00761/2021, firmado para execução de serviços de manutenção e conservação da rodovia BR-267/MG, com consequente cobrança administrativa do montante de R$ 269.091,02 (duzentos e sessenta e nove mil e noventa e um reais e dois centavos), decorrente de suposta redução superveniente dos preços de insumos asfálticos. Sustenta a apelante, em síntese, que a metodologia adotada pela autarquia para apuração do alegado desequilíbrio contratual não observa os requisitos previstos no art. 65, II, "d", da Lei nº 8.666/1993, tampouco demonstra a ocorrência de álea extraordinária apta a justificar o reequilíbrio econômico-financeiro em favor da Administração. Aduz que o DNIT promoveu mera revisão periódica de preços com base em médias de mercado e estimativas genéricas, sem considerar os custos efetivamente suportados durante a execução contratual, especialmente no período de escassez de insumos betuminosos, em que houve elevação real dos preços praticados. Argumenta, ainda, que a Resolução DNIT nº 13/2021 e a Instrução de Serviço/DG/DNIT nº 10/2019 não estabelecem parâmetros objetivos compatíveis com a teoria da imprevisão, além de permitirem, na prática, reajustes em periodicidade inferior a um ano, em afronta ao art. 2º, §1º, da Lei nº 10.192/2001. Defende que a documentação acostada aos autos evidencia inexistir débito em favor da Administração, sustentando, ao contrário, a existência de crédito em favor da contratada no importe de R$ 154.148,09 (cento e cinquenta e quatro mil cento e quarenta e oito reais e nove centavos). Alega a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo, ao fundamento de que a manutenção da exigibilidade da cobrança poderá ocasionar inscrição em dívida ativa, impedimento de emissão de certidões negativas, restrições à participação em licitações e graves prejuízos à continuidade de suas atividades empresariais. Ressalta, ademais, que este Tribunal, ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 6004403-27.2025.4.06.0000, reconheceu a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida, assentando a existência de controvérsia relevante acerca da metodologia utilizada pelo DNIT para apuração do alegado reequilíbrio econômico-financeiro negativo. Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do art. 1.012, §4º, do Código de Processo Civil, para restabelecimento da tutela anteriormente deferida e suspensão da exigibilidade da cobrança até o julgamento definitivo do recurso. As contrarrazões não foram apresentadas, embora ainda em curso o prazo legal para manifestação da parte apelada. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.012, §4º, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo à apelação exige demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente do imediato cumprimento da sentença. No caso concreto, em análise própria da presente fase processual, não se vislumbram elementos suficientes ao deferimento da tutela recursal pretendida. Isso porque a sentença recorrida examinou de forma fundamentada a controvérsia posta nos autos, reconhecendo a legitimidade do procedimento administrativo adotado pelo DNIT para apuração do reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, com base na Resolução DNIT nº 13/2021, editada em consonância com diretrizes técnicas estabelecidas pelo Tribunal de Contas da União. Conforme consignado pelo Juízo de origem, o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos possui natureza bilateral, não se destinando exclusivamente à proteção do contratado, mas à preservação objetiva da equação econômico-financeira inicialmente pactuada, sendo juridicamente admissível a recomposição em favor da Administração Pública quando demonstrada redução superveniente relevante dos custos contratuais. Além disso, a sentença destacou que o procedimento administrativo impugnado foi instruído com dados oficiais da Agência Nacional do Petróleo - ANP, adotando critérios objetivos previamente regulamentados, sem que a parte autora tenha produzido prova técnica apta a infirmar a metodologia utilizada pela Administração ou demonstrar, de forma consistente, eventual ilegalidade na apuração promovida. Também não se evidencia, em juízo de cognição sumária, a alegada violação ao contraditório e à ampla defesa, tendo o magistrado expressamente consignado que houve observância do devido processo administrativo no procedimento instaurado pelo DNIT. Ressalte-se, ainda, que a tutela anteriormente deferida possuía natureza precária e foi concedida em momento processual anterior à instrução e ao julgamento do mérito, circunstância superada pela superveniência da sentença de improcedência, proferida após cognição exauriente da controvérsia. Nesse contexto, ausente demonstração inequívoca da probabilidade de provimento do recurso, mostra-se inviável o restabelecimento da tutela anteriormente revogada. Ademais, embora a apelante alegue risco decorrente da cobrança administrativa e eventual inscrição em cadastros restritivos, tais circunstâncias, por si sós, não autorizam a concessão da medida excepcional prevista no art. 1.012, §4º, do CPC, sobretudo diante da presunção de legitimidade do ato administrativo e da ausência, neste momento, de plausibilidade jurídica suficiente para afastar os fundamentos adotados na sentença recorrida. Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação. Dê-se ciência ao juízo prolator da sentença apelada. Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data do sistema.