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Acórdão · 28/05/2026

CORREÇÃO MONETÁRIA

PREVIDÊNCIA SOCIAL

Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que concedeu à parte autora benefícios por incapacidade a partir de 15/01/2009, condenando a Autarquia ao pagamento das parcelas vencidas,…

Recurso
1024182-77.2019.4.01.9999/TRF6
Tribunal
TRF6
Relator
Derivaldo De Figueiredo Bezerra Filho

Resumo do acórdão

Apelação cível do INSS contra concessão de benefício por incapacidade, com discussão sobre o índice de correção monetária das parcelas vencidas. O tribunal manteve a sentença que aplicou INPC em vez de TR, alinhando-se com precedentes vinculantes do STF e STJ que declaram inconstitucional o uso de TR em condenações contra Fazenda Pública previdenciária.

Ementa

Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que concedeu à parte autora benefícios por incapacidade a partir de 15/01/2009, condenando a Autarquia ao pagamento das parcelas vencidas, aplicando o INPC como índice de correção monetária. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que deve ser aplicada a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária. Não foram apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Mérito Recursal Nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, bem como do art. 22, inciso I, do Regimento Interno do TRF da 6ª Região, compete ao relator decidir monocraticamente quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula, precedente qualificado ou jurisprudência consolidada dos tribunais superiores ou desta Corte. A questão em discussão consiste em estabelecer o índice de correção monetária aplicável ao cálculo de liquidação do débito. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao julgar o REsp 1.495.146/MG (Tema 905), firmou o entendimento de que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, a correção monetária deve ser calculada com base no INPC. Assim, correta a sentença ao afastar a utilização da TR como índice de correção monetária, adotando o INPC, em consonância com os precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores. Honorários Advocatícios Não há majoração de honorários nesta instância, diante da ausência de apresentação de contrarrazões pela parte apelada. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 22, I, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 932, do Código de Processo Civil, nego provimento à apelação do INSS. Intimem-se as partes para ciência (pessoa física em 15 dias úteis; entidade pública em 30 dias úteis). Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal, conforme rotina do sistema eproc (mediante simples "clique"). Por oportuno, registre-se que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa ao embargante, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Determinação de baixa dos autos: Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes. Incumbe ao juízo de primeiro grau cientificar as partes acerca do retorno dos autos à origem. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.